Art. 185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Este dispositivo determina que se aplicam às licitações e contratos regidos pela Lei das Estatais, os respectivos crimes e penas previstos no Código Penal, inclusos pelo art. 178 desta nova lei de licitações.