Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de se restabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Comentários
O presente artigo tem seu equivalente no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93, contudo o da NLLC ao tratar do tema se mostra mais sucinto que aquele que possui 17 (dezessete) incisos.
Na essência, o artigo 25 buscou sintetizar os elementos editalícios mínimos necessários, a saber: o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Contudo, o legislador deslocou várias exigências, a depender do caso específico, para diversas outras passagens, tais como previsto no artigo 6º, LIX[1], artigo 14, IV[2], artigo 15, §1º[3], artigo 17, §1º[4], artigo 22, §3º[5], artigo 24, parágrafo único[6], artigo 30[7], artigo 31, §2º[8], artigo 32, II[9] e VIII[10], artigos 35[11] e 36[12], artigo 39, §2º[13], artigo 46, §4º[14], artigo 47, §2º[15], artigo 48, parágrafo único[16], artigo 52, §4º[17], artigo 59, §3º[18], artigo 63, §1º[19] e §3º[20], artigo 79, parágrafo único, III[21], artigo 82[22], artigo 96, §3º[23], artigo 105[24] e artigo 122, §3º[25], além de outros pontos em que a lei refere-se a cláusulas possíveis de serem inseridas.
Cabendo aqui rememorar que todas as exigências e condições contidas no edital deverão estar motivadas circunstanciadamente no Estudo Técnico Preliminar, consoante estabelecido no artigo 18, IX da Nova Lei de Licitações.
O prescrito no §1º se alinha com todas as disposições do artigo 19 da mesma Lei, vez que busca prestigiar a padronização de documentos, ao passo que o §3º se coaduna com os princípios da publicidade e da transparência insculpidos no artigo 5º desta Lei e visa cumprir as disposições contidas na Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso às Informações).
A redação dada pelo legislador ao §2º almeja reverenciar o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, mas sem causar prejuízo aos princípios da competitividade e da eficiência, ou seja, a lei busca harmonizar todos os princípios por ela estabelecidos no artigo 5º como de observância obrigatória na aplicação desta lei.
Buscando reafirmar ser uma lei de governança que almeja, além de ações planejadas, mitigar riscos nas contratações, o §4º estabelece a necessidade de o licitante vencedor implantar programa de integridade, no prazo de até 6 (seis) meses da celebração do contrato de grande vulto, assim entendidos aqueles que superem o montante estimado de R$ 200.000.000,00, valor esse definido no inciso XXII do artigo 6º da presente Lei e que vigerá até 1º de janeiro de 2022, quando será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 182 da NLLC.
Sem embargo, tal qual vários dispositivos desta lei, as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento pendem de regulamentação.
No âmbito da União existe já editado o Decreto Federal nº 8.420/15, o qual regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), havendo em seu artigo 41 a definição do conceito de “programa de integridade”[26].
Quanto ao programa de integridade, convém ressaltar que o mesmo, além de obrigatório nas contratações acima referenciadas, também servirá como critério de desempate (artigo 60, IV) e será considerada sua implantação ou aperfeiçoamento na dosimetria da aplicação de eventuais sanções (artigo 156, §1º, V).
A previsão contida no §5º, I, de que o edital permita que a obtenção do licenciamento ambiental seja feita pelo contratado decorre do fato de que, via de regra, essa é uma competência da própria administração e nessa mesma linha segue a previsão do inciso II, ao incluir a possibilidade do contratado promover a desapropriação.
No tocante ao inciso II, convém lembrar que a NLLC não inovou, vez que tal possibilidade já era prevista na Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessão de Serviços Públicos). Assim, houve apenas uma ampliação da possibilidade aos demais contratos.
Devemos salientar que se trata de uma faculdade e que deverá estar devidamente avaliada, definida e justificada no Estudo Técnico Preliminar, onde deverão ser abordados todos os aspectos e reflexos da decisão administrativa.
O §6º versa sobre a prioridade de tramitação dos licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos da NLLC, visando prestigiar os princípios da celeridade, da economicidade e da eficiência, já previstos no artigo 5º da Nova Lei de Licitação, bem como festejar o princípio da cooperação.
Essa prioridade de tramitação em relação a outros pedidos de licenciamento é alicerçada no princípio da supremacia do interesse público.
Além daquele conteúdo editalício obrigatório mencionado no caput do presente artigo, o §7º estabelece como necessária a previsão de índice de reajustamento de preço e demais informações pertinentes ao mesmo, independente do prazo de duração do contrato. O que se busca é evitar uma prática que ocorre hodiernamente nos contratos regidos, especialmente, pela Lei Federal nº 8.666/93, onde a Administração não traz as informações mencionadas no parágrafo em comento e, muitas das vezes, aplica índices não previstos ou com periodicidade inadequada ou, ainda, que não refletem a realidade dos respectivos insumos.
No §8º a lei fixou o interregno mínimo de 1 (um) ano e em seus incisos I e II definiu os critérios de reajustamento, sendo eles por sentido estrito ou por repactuação, sobre o tema fazemos referência aos comentários relativos aos artigos 124 a 135 desta Lei, cabendo ressaltar que a redação do presente parágrafo em comento é idêntica àquela contida no §4º do artigo 92 da NLLC.
Por derradeiro temos que o §9º, ao permitir que o edital exija que um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica (I) e oriundos ou egressos do sistema prisional (II), traz regras pertinentes à implementação de relevantes políticas públicas, face aos expressivos valores que movimentam as contratações públicas.
Referências
[1] LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
[2] IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
[3] § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
[4] § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
[5] § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
[6] Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
[7] Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
[8] § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
[9] II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
[10] VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.
[11] Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
[12] Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
[13] § 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
[14] § 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
[15] § 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
[16] Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
[17] § 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
[18] § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
[19] § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
[20] § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
[21] III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
[22] Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
[23] § 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
[24] Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
[25] § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
[26] Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.