Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Comentários
Enquanto os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.133/21 trouxeram a positivação do âmbito e objeto de aplicação da Lei e as suas exceções, o artigo 3º da NLLC visa estabelecer, de forma expressa, as demais exceções de sua subordinação.
Segue o diagrama elaborado visando uma melhor visualização dos dispositivos legais em comento:
