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Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:


Os critérios de julgamento eram denominados como “tipos de licitação” nos termos do art. 45, § 1º da lei nº 8.666/1993.


I - menor preço;


Como no art. 45, § 1º, inciso I da lei nº 8.666/1993; art. 4º, inciso X, da lei nº 10.520/2002, art. 18, inciso I, da lei nº 12.462/2011 e art. 54, inciso I da lei nº 13.303/2016.


II - maior desconto;


Como no art. 18, inciso I da lei nº 12.462/2011 e art. 54, inciso II da lei nº 13.303/2016.


III - melhor técnica ou conteúdo artístico;


Como no art. 18, inciso III, da lei nº 12.462/2011. Também o art. 45, § 1º, inciso II da lei nº 8.666/1993 já previa a melhor técnica como critério de julgamento, denominado como “tipo de licitação”. O regramento trazido pela presente lei, entretanto, e como se verá logo adiante, determina que se fixe o prêmio ou remuneração já no edital de abertura do certame, de forma que a avaliação das propostas recaia exclusivamente sobre o critério técnico ou artístico, a exemplo do que já previa o art. 21 da lei nº 12.462/2011. Não mais se procederá como determinavam os incisos do § 1º do art. 46 da lei nº 8.666/1993 em que, após a análise técnica, havia uma fase de negociação de preços.


IV - técnica e preço;


Como no art. 45, § 1º, inciso III da lei nº 8.666/1993 e art. 18, inciso II, da lei nº 12.462/2011.


V - maior lance, no caso de leilão;


Como no art. 45, § 1º, inciso IV da lei nº 8.666/1993. O art. 18, inciso IV, da lei nº 12.462/2011 e art. 54, inciso VI da lei nº 13.306/2016 previam o critério de “maior lance ou oferta”.


VI - maior retorno econômico.


Como no art. 18, inciso V da lei nº 12.462/2011 e art. 54, inciso VII da lei nº 13.306/2016.