Comentários
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Legado do art. 19, §1º da lei nº 12.462/2011. Diretriz também observada no art. 32, inciso II da lei nº 13.303/2016. Em comparação ao critério de “menor preço” das leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, o legislador possibilitou à Administração Pública que os custos indiretos, sempre que objetivamente mensuráveis (na forma de regulamento), poderão ser considerados para definição do menor dispêndio. Mais um ponto relevante a ser regulamentado.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Como no art. 19, § 2º da lei nº 12.462/2011 e art. 54, § 4º, inciso II da lei nº 13.303/2016.