Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
O art. 48 traz a terceirização de serviços públicos como uma faculdade discricionária da Administração, estabelecendo os limites que ela deve observar.
Não são passíveis de terceirização as atividades que constituam área de competência legal do órgão ou entidade. As atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares, por sua vez, poderão ser executadas diretamente ou terceirizadas. Nesse último caso, fundamental a realização de prévio procedimento licitatório.
Os incisos trazem vedações relacionadas com a remuneração, eventualidade, pessoalidade e subordinação hierárquica do pessoal terceirizado. O objetivo é evitar a configuração de relação empregatícia entre a Administração e o prestador de serviços, que possibilita a condenação por eventuais indenizações trabalhistas.
A proibição de indicar determinada pessoa para executar o serviço (inc. I) além de evitar a caracterização de relação empregatícia, também previne contra violações à obrigatoriedade de concurso público.
O parágrafo único traz disposição acerca do nepotismo indireto. As vedações impostas aos agentes públicos (art. 7º, III) e aos licitantes (art. 14, IV) são estendidas às pessoas que serão contratadas para executar os serviços terceirizados