Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

É permitida a contratação de várias empresas para executar o mesmo serviço, desde que atendidos certos requisitos.

Primeiramente, não poderá haver perda da economia de escala. Como, em regra, o aumento das quantidades produzidas diminui os custos unitários, a Administração não poderá contratar a prestação do serviço com uma pluralidade de fornecedores quando houver desvantagem econômica.

Deve também ser avaliada a viabilidade técnica do fracionamento do serviço entre várias empresas. É necessário que o serviço a ser partilhado possua natureza divisível e que seja possível sua execução concomitante por sujeitos distintos.

Essa solução só deverá ser adotada quando for conveniente para a Administração pois cada contrato firmado é autônomo em relação aos demais e deverá ser objeto de controle individualizado.