Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - comprovante de depósito do FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

A definição de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra é feita no art. 6º, XVI. Nas contratações dessa espécie, o contratado é obrigado a comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sempre que solicitado pela Administração, sob pena de multa.

É indispensável que a Administração verifique o cumprimento dessas obrigações pelo contratado, visto que o art. 121, § 2º estabelece sua responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas.

Importante destacar que essa responsabilização só ocorre nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, devendo restar comprovado que a Administração falhou na fiscalização do cumprimento, pelo contratado, dessas obrigações.

Os incisos trazem rol exemplificativo das comprovações que podem ser cobradas do contratado e verificadas pela Administração no exercício de sua função fiscalizatória.