Comentários

Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

COMENTÁRIO: Para a apresentação e apreciação das propostas, a legislação prevê a sistemática denominada “modo de disputa”, dividindo-se em aberto ou fechado, podendo ser aplicados de maneira isolada, ou em conjunto, havendo, entretanto, vedações em razão do critério de julgamento utilizado.

Os modos de disputa assim se apresentam:

  Modo

Característica das propostas

Vedação em razão do critério de julgamento

 

Fechado

Propostas em sigilo até a data e hora designadas de divulgação

Vedada a utilização de maneira isolada quando o critério for de "Menor Preço" ou de "Maior Desconto"

 
 

Aberto

Propostas mediante lances públicos e sucessivos - crescentes ou decrescentes

Vedada a utilização quando o critério for de "Técnica e Preço"

 

§ 3º Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

COMENTÁRIO: Neste parágrafo, há a definição de lances intermediários, assim entendidos:

a) Se o critério de julgamento for de maior lance, os intermediários serão aqueles inferiores ao maior já ofertado;

b) Para todos os demais critérios de julgamento, intermediários serão os lances superiores ao menor já ofertado.

Estas definições, conquanto aparentem pouca utilidade, guardam relação direta com o disposto no artigo 57, adiante.

§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

COMENTÁRIO: Apresentadas todas as propostas e definida a melhor delas, e sendo de pelo menos 5% a diferença entre a primeira e a segunda, pode ser admitido, a critério da Administração, o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações.

Dessa forma, a Administração poderá conceder aos licitantes remanescentes a oportunidade de melhorarem suas classificações, e, simultaneamente, aproveitar a etapa em curso para definir antecipadamente ofertas mais vantajosas, caso necessite lançar mão, se a contratação com o vencedor da disputa não se concretizar.

A sistemática regrada por este artigo contém os mesmos elementos previstos no art. 17 da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), que foi uma evolução daquela estabelecida pelo art. 4º, VIII, da Lei Federal nº 10.520/2002.

§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

COMENTÁRIO: Neste parágrafo, o legislador prevê a obrigatoriedade de readequação dos valores individuais dos itens que compõem obras de engenharia, de modo a se compatibilizarem com o valor final a ser contratado, após o julgamento a que se referem os dispositivos anteriores, mantendo-se o detalhamento referente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e os Encargos Sociais (ES).

É medida salutar, com vistas a oferecer as informações necessárias a eventuais futuras alterações no cronograma físico-financeiro, bem como a aditamento posterior ao contrato, que a Lei destaca ser “excepcional”, ressaltando, dessa forma, a necessidade de correto e adequado planejamento antecedente à contratação.

A redação deste parágrafo é assemelhada à do art. 17, inciso III, da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).