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Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

COMENTÁRIO: Este dispositivo faculta à Administração a prerrogativa de agilizar a etapa de disputa, ao permitir que o Edital estabeleça faixa mínima de valores entre os lances, evitando, assim, diferença irrisória entre eles.

Tal faculdade é medida salutar, sendo de boa escolha os Editais a adotarem em seu teor, de modo a afastar atitudes meramente protelatórias, por parte dos licitantes.