Comentários
Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
COMENTÁRIO: Este dispositivo faculta à Administração a prerrogativa de agilizar a etapa de disputa, ao permitir que o Edital estabeleça faixa mínima de valores entre os lances, evitando, assim, diferença irrisória entre eles.
Tal faculdade é medida salutar, sendo de boa escolha os Editais a adotarem em seu teor, de modo a afastar atitudes meramente protelatórias, por parte dos licitantes.