Comentários
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
COMENTÁRIO: Este artigo concede à Administração a prerrogativa de, após a definição do julgamento, negociar condições mais vantajosas com o vencedor; ou, com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, se o primeiro colocado restar desclassificado, em razão da proposta permanecer acima do orçamento estimado para a contratação (vide critério do inciso III do art. 59).
A legislação determina que o agente de contratação ou a comissão de contratação (vide art. 8º) conduzam a negociação, exigindo-se regulamento específico. O resultado será divulgado aos demais licitantes e anexado aos autos da licitação.
A redação do caput deste artigo e de seu § 1º são semelhantes à do caput e parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).