Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Embora a LF nº 14.133/2021 tenha trazido inovações para o processo de contratação pública, principalmente privilegiando o meio eletrônico, ainda remanesce o formalismo (excessivo) que permeia a Administração Pública, sendo um bom exemplo o disposto no inciso I.

Em que pese não se conceber a participação de licitante que não atenda aos requisitos de habilitação, uma vez que as exigências estabelecidas, naturalmente, selecionam aqueles virtualmente qualificados a ingressar no certame, e muito embora o que dispõe o inciso III de seu artigo 12[1], a exigência em comento foi posta como possibilidade.

Justifica essa previsão o objetivo de se assegurar que a licitação instaurada alcance a sua conclusão, promovendo-se a contratação pretendida, de modo que o licitante vencedor e/ou de melhor proposta, que se vislumbra o virtual contratado, preencha efetivamente as condições de habilitação e qualificação para a execução do objeto, avaliadas em fase seguinte, como também revista de validade a documentação apresentação, não se tornando em vão todo o esforço despendido na realização do processo.

O inciso II consagra a inversão das fases de habilitação e julgamento, aquela sucedendo a esta, na conformidade da sequência estabelecida pelo artigo 17 e incisos, à semelhança do que já era prescrito nas Leis Federais nºs 10.520/2002 (Pregão) e 12.462/2011 (RDC).

Assim, transcorrida a fase de julgamento, apenas do vencedor será exigida a apresentação dos documentos de habilitação. Na hipótese da fase de habilitação anteceder a de julgamento, observado o disposto no § 1º do artigo 17, a documentação será exigida de todos os licitantes.

Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos apenas do licitante melhor classificado (inciso III). Assim, quando a habilitação anteceder o julgamento, todos os licitantes deverão apresentar sua documentação, exceto a relativa à qualificação fiscal, exigida apenas do vencedor. No caso contrário, naturalmente essa documentação será apresentada por aquele melhor classificado, consoante regra disposta no inciso II. Possibilita-se, com isso, a regularização de eventuais pendências de natureza fiscal/tributária por parte do vencedor, de modo a se viabilizar a sua contratação.

A exigência prevista no inciso IV refere-se à habilitação social, especificada pela NLLC, e tem como parâmetro a ser observado o artigo 93 da LF nº 8.213/91[2].

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

Embora se revele obrigação do licitante prever em sua proposta de preços todos os custos trabalhistas inerentes à sua atividade, a exigência em questão assim reafirma, sob pena de desclassificação.

Vislumbra-se a clara pretensão de solucionar as notórias discussões e pleitos acerca de reequilíbrios econômicos e financeiros, em razão do cumprimento de convenções e dissídios coletivos, com reflexos nos custos da execução do objeto. Sendo previamente estabelecidas em leis, convenções e dissídios os direitos e garantias dos empregados, deve o licitante computar adequadamente seus custos, de modo a valorar sua proposta de acordo com a realidade vivenciada.

Evidente que novas disposições, não previstas ou inovadoras, que causem o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, comportam sua avaliação. Não se desconsidera, ainda, a Súmula TCESP nº 10, que estabelece que “o preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante”.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Impõe-se como requisito para habilitação a realização de vistoria prévia, isso quando a Administração entender como necessária ao pleno e satisfatório conhecimento das condições de execução do objeto.

Afasta-se, assim, a discussão sobre a pertinência ou não dessa exigência, ressalvando-se, no caso, mediante previsão, a possibilidade do licitante declarar formalmente deter conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, dispensando-se de realizar a vistoria. Como exemplo, o licitante contratado em ajuste findo, cujo objeto tenha sido posto em novo certame, e sem que tenham ocorrido alterações representativas, pode se socorrer dessa exceção.

Garante-se a diversidade de datas e horários para a realização da vistoria técnica. A esse respeito, anote-se o que dispõe a Súmula TCESP nº 39: “Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica”.

 

[1] Art. 12 ... Inciso III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

[2] Dispõe sobre Planos de Benefício da Previdência Social. Art. 93. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados ... 2%; II - de 201 a 500 ... 3%; III - de 501 a 1.000 ... 4%; IV - de 1.001 em diante. ... 5%.