Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Comentários
Após a entrega da documentação de habilitação não se permite a substituição ou a apresentação de novos documentos. A exceção reside em possível diligência, a fim de se complementar informações sobre documentos já apresentados e desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, ou com vistas à atualização daqueles cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
São requisitos necessários: a prévia apresentação do documento na fase habilitação e a existência do fato à data da abertura da licitação. Assim, por exemplo, na avaliação de atestados de capacidade técnica previamente apresentados, a diligência poderá incidir na confirmação e/ou esclarecimentos de informações ali contidas, concernentes a obras e/ou serviços já executados naquela oportunidade.
Noutra hipótese, a diligência será realizada a fim de atualizar documentos cuja validade se expirou após sua apresentação e no curso do processo. Assim, por exemplo, certidões de regularidade fiscal, válidas quando da apresentação da proposta, vencidas no decorrer do processo, podem ser atualizadas.
Não se permite a inclusão ou a validação de documentos que não tenham sido anteriormente apresentados nas fases correspondentes.
Possibilitado, ainda, o saneamento de erros ou falhas formais e/ou materiais, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, através de despacho fundamentado nos autos. Como exemplo, a correção de erros de digitação em dados que não comprometam a proposta (p.e. qualificação e identificação do licitante, endereço, CNPJ).
Vale anotar que, embora o § 1º se refira à comissão de licitação, deve-se estender esse entendimento ao agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação (artigo 6º, incisos L e LIX; artigo 8º, caput e §§ 2º e 5º).
Por último, na hipótese da habilitação anteceder ao julgamento, encerrada aquela, não há como excluir o licitante por motivo relacionado à sua qualificação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos após esta última fase. Como exemplo, a posterior decretação de falência do licitante, ou a apuração de que documento apresentado se reveste de falsidade, aferida subsequentemente.
Não se desconsidera que sucedem ao julgamento e à habilitação a fase recursal, a adjudicação e a homologação da licitação, que se revelam oportunidades para debates e apreciação desses fatos supervenientes.
Lembrando, ainda, que no encerramento do certame pode ocorrer o saneamento de irregularidades, a sua revogação ou anulação (artigo 71).
Acaso firmado o contrato após o julgamento e antes da superveniência ou conhecimento de fatos que contaminem a qualificação do licitante, agora contratado, abre-se a possibilidade de rescisão, em conformidade com o disposto no artigo 137, inciso I c/c o artigo 92, inciso XVI, da Lei.