Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Comentários
A Lei não especificou quais os documentos são necessários, diversamente do disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Deve, contudo, o edital estabelecer claramente quais os requisitos a serem cumpridos.
Essa habilitação se destina a aferir a capacidade do licitante em exercer direitos e assumir obrigações, além de comprovar a sua existência jurídica. Revelam-se condições necessárias para participar da relação contratual e responder pelas obrigações ajustadas.
Assim, nesse rol se inserem: cédula de identidade (pessoa física); registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social (empresas), decreto de autorização (empresas estrangeiras), entre outros.