Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.


Comentários

O artigo traz regras gerais relacionadas à exigência e apresentação dos documentos de habilitação, a começar pela sua forma, que pode ser no original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração. Oportuna uma correlação com o artigo 12, inciso IV, segundo o qual, a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Possibilitada a sua substituição por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, conforme previsto no edital e desde que observado o disposto na Lei. São condicionantes a previsão editalícia e a efetivação do registro em consonância com o estabelecido na NLLC, cabendo observar, nesse ponto, o que dispõe o seu artigo 87 (Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento).

O inciso III permite a dispensa total ou parcial da documentação, nas contratações para entrega imediata; naquelas de valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (= R$ 12.500,00)[1], e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (definidos no inciso LV do artigo 6º) até o valor de R$ 300.000,00.

Importa assinalar que as exigências e dispensas de documentos devem ser compatíveis e proporcionais com a garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, evitando-se excessos ou exageros que acabem por obstaculizar a participação no certame, como também revelando-se despiciendas ou desarrazoadas ao objeto pretendido ou demanda a ser atendida, além de gerar custos e prejuízos à eficiência das contratações.

No caso das empresas estrangeiras que não funcionem no País, serão apresentados documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. Diversamente de outros dispositivos, que atribuem aos entes públicos a edição de regulamentos, o ato em questão será aquele editado pela União.

 

[1] Limite de Dispensa – Compras em geral = R$ 50.000,00 (incs. II do artigo 75)