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A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela inviabilidade de competição entre os ofertantes. A impossibilidade da disputa pode decorrer da existência de único fornecedor/prestador de serviço apto a atender ao interesse público ou da inexistência de variedade de opções que possam atender à necessidade da Administração, o que torna a realização de um certame ineficaz.
Durante o planejamento da futura contratação define-se o objeto, suas características, e identifica-se a possibilidade de competição ou não entre aqueles aptos a contratar, assim como analisa-se a viabilidade econômica (relação entre os benefícios e os recursos públicos).
O artigo 74 da LLCA traz em sua essência o mesmo conceito normativo da Lei nº 8666/1993, contudo houve a ampliação do rol exemplificativo de hipóteses de inviabilidade de competição, recepcionando o entendimento doutrinário e jurisprudencial de situações anteriormente enquadradas no caput do artigo 25, entre elas os objetos contratados por meio de credenciamento. Ademais, o artigo 74 incorporou os regramentos contidos no artigo 13 e no inciso X do artigo 24 da Lei anterior.
No conceito de notória especialização, o termo “reconhecidamente” possibilitou situações nas quais existam mais de um profissional ou empresa respeitados pelo nível de conhecimento técnico que possuem. O reconhecimento de que trata a lei, deve ser pautado na impessoalidade, para tanto a instrução do procedimento trará documentos que comprovem o conhecimento diferenciado e aprofundado do futuro contratado, afastando o elemento “confiança pessoal”.
Para a comprovação de exclusividade poderá ser apresentado atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo que comprove tal característica.
A Lei veda a subcontratação para os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, com objetivo de evitar burla ao dever de licitar. Ademais as necessidades da Administração devem ser diferenciadas de tal sorte que justifiquem a especialização e a notoriedade do contratado, caso contrário, a licitação será viável.