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Aqui a licitação é dispensável, ou seja, as hipóteses elencadas no artigo podem ser licitadas. Durante a fase de instrução do procedimento licitatório serão levantados elementos que indicam a possibilidade de realizar um certame ou uma dispensa, cabendo ao agente público, com base nessas informações, licitar ou contratar direto. Por ser um ato discricionário a Administração deverá discorrer sobre as razões de fato e de direito que levaram à escolha da contratação direta.
O artigo 75 da LLCA recepcionou a maioria das regras existentes na Lei nº 8.666/1993. Entretanto, foram suprimidas as hipóteses constantes dos incisos X, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXIII e XXXV, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, foram instituídas as previsões dos incisos IV, alíneas “l” e “m”, e XIII.
Os incisos I, II e IV alínea “c” tratam de dispensa de licitação em função do valor, ao utilizar essas hipóteses o administrator público pode incorrer em fracionamento ilícito da despesa. O § 1º do artigo 75 dispõe que para a aferição dos valores limites deverão ser observados os somatórios dos montantes dispendidos no exercício pela mesma unidade gestora e da despesa realizada com objetos da mesma natureza. Essas contratações poderão ser precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, contendo a especificação do objeto e a intenção da Administração em obter propostas, selecionando a mais vantajosa. O pagamento dessas despesas ocorrerá, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, cujo extrato será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Uma inovação da Lei foi a previsão específica de dispêndio com a manutenção de veículos.
Nos termos do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021, os valores fixados de dispensa serão atualizados pelo IPCA-E.
O inciso III do artigo passou a exigir que a contratação direta, decorrente de licitação deserta ou fracassada, mantenha todas as condições do edital do certame e que tenha sido realizado a menos de um ano.