Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Comentários
O artigo 8º da NLLC traz regramento pertinente ao agente de contratação e comissão de contratação, estabelecendo que ele é o responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O caput do artigo 8º fixa que o agente da contratação deverá ser um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, o que já o diferencia do agente público que preferencialmente deve possuir aquele tipo de vínculo.
Contudo, no §2º há a previsão de substituir, nas contratações que envolvam bens e serviços especiais, o agente de contratação por comissão de contratação formada por 3 (três) membros que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei. Ou seja, esses membros serão preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Neste sentido, convém lembrar que a definição de bens e serviços especiais consta do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 14.133/21, enquanto a de serviços especiais de engenharia integra a alínea “b” do inciso XXI do mesmo artigo.
Cabe ressaltar que, face ao contido no artigo 32, §1º, XI, desta Lei, em caso de diálogo competitivo o agente de contratação deverá ser substituído por comissão de contratação composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
O §1º estabelece que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe, enquanto o §5º estabelece que, em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
O §3º traz a necessidade de regulamentação, por cada ente federativo, das regras relativas à atuação do agente de contratação, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata a NLLC.
O mesmo §3º impõe que, no regulamento a ser editado, haja previsão expressa daqueles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na NLLC.
O §4º estabelece a possibilidade de contratação, por prazo determinado, de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração.
Tal contratação visa minimizar a eventual falta de expertise dos agentes públicos em relação àquele objeto específico, ou seja, quando esses não possuírem “competências” mínimas necessárias.
Vale lembrar que, face ao contido no artigo 176, I, desta Lei, os municípios com até 20.000 habitantes possuem até 6 anos para se adequarem às exigências contidas neste artigo 7º, ou seja, até 31/3/2027.
Elaboramos o diagrama que segue visando uma melhor visualização do presente artigo:
