Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
Conforme definido no art. 6, XLV, o Sistema de Registro de Preços é “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;”
Há a possibilidade de previsão de preços diferentes para o mesmo objeto no edital de licitação de registro de preços, quando: I - A entrega ou realização ocorrer em locais diferentes; II – Em razão da forma e local de acondicionamento, III – Quando for admitida cotação variável em razão da quantidade demandada; IV – Por outros motivos justificados no processo.
Observa-se que o rol de possibilidades para a previsão de preços diferentes para o mesmo objeto não é exaustivo, uma vez que há a possibilidade da Administração apresentar outros motivos justificados no edital de licitação de Registro de Preços.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
Há dois critérios de julgamento da licitação de Registro de Preços: I - menor preço; II - Maior desconto sobre tabela de preços do mercado.
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
Poderá ocorrer o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que ofereçam o objeto no mesmo preço do licitante vencedor. Desta forma, eventuais problemas no fornecimento pelo primeiro classificado poderão ser supridos pelos fornecedores registrados sequencialmente.
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
A regra adotada pelo Sistema de Registro de Preços será de julgamento de menor preço por item. Entretanto, caso não seja possível realizar a adjudicação para cada item e, desde que indicada a vantagem técnica e econômica, poderá ocorrer o julgamento de menor preço por grupo de itens. Por fim, neste caso, deverá ser indicado o critério de preços unitários máximos aceitável para aquisição.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Ainda relacionado ao julgamento de menor preço por grupo de itens, as contratações posteriores de um determinado item englobado neste grupo deverão ser acompanhadas de pesquisa prévia de mercado e da demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
A regra será a indicação, no edital de registro de preços, do total a ser adquirido. Entretanto, caso seja a primeira licitação para o objeto e não exista registro de demandas anteriores, no caso de alimento perecível ou no caso de serviço integrado ao fornecimento de bens, poderá ser efetuado o registro de preços com indicação das unidades a serem contratadas.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Caso ocorra o registro de preços sem indicação do total a ser adquirido, não será permitida a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
O § 5º trouxe para a nova lei de licitações a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Ainda, para a contratação de bens e serviços, há a necessidade de regulamento para informar os procedimentos de seleção, atualização periódica dos preços registrados e a inclusão da classificação dos licitantes na ata de registro de preços, observando os que aceitaram cotar os bens ou serviços em preços iguais ao licitante vencedor.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.