Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Verifica-se que o registro cadastral também será alimentado com a avaliação dos órgãos e entidades sobre a atuação do contratado, sendo emitido documento comprobatório da avaliação realizada, no qual constará o desempenho do fornecedor na execução contratual e eventuais penalidades aplicadas.

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

O registro de cumprimento de obrigações, tratado no parágrafo anterior, fica condicionado à implantação e à regulamentação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, o qual deverá possibilitar o registro de forma objetiva.

Nota-se a importância da avaliação tratada nos § 3º e § 4º, uma vez que servirá para atribuição de notas nos julgamentos por melhor técnica ou por técnica e preço (Art. 37, III) e, ainda, como critério de desempate entre duas ou mais propostas (Art. 60, II);

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.

§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.

Ao solicitar o cadastro no sistema, o interessado poderá participar de processo licitatório enquanto não houver uma decisão da Administração. Entretanto, caso seja o licitante vencedor, o contrato somente poderá ser celebrado após a respectiva emissão do certificado de registro.