Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.


Comentários

A redação do art. 89 é a mesma do art. 54 e caput do art. 61 da Lei nº 8.666/93, inclusive em seu parágrafo 1º, que estabelece que o contrato mencione a sujeição das partes “às normas desta Lei”.

Quanto à norma aplicável ao contrato, entretanto, é importante lembrar que o art. 191 exige que, no período de transição de dois anos (após o qual todos os novos contratos reger-se-ão pela nova Lei), o edital ou instrumento de contratação direta indique expressamente a norma adotada, ou seja, as Leis 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 ou a Lei nº 14.133/2021. A norma adotada regerá o contrato até o término da sua vigência (parágrafo único do art. 191).