Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.


Comentários

O art. 56, § 3º, da Lei nº 8.666/93 autoriza a exigência de garantia em percentual de até 10% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Já o art. 98 da nova Lei não restringe a possibilidade de aplicação desse limite percentual aos contratos de grande vulto, além de trazer expressamente a regra de cálculo do percentual de garantia para os contratos de natureza contínua.