Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.


Comentários

O art. 99 aumenta a possibilidade de garantia para até 30% do valor inicial do contrato no caso de obras e serviços de engenharia de grande vulto, enquanto sob a égide da Lei nº 8.666/93 o limite é de 10% (art. 56, § 3º).