Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) — vencimento e CRP obtido por decisão judicial — providências e Pró-Regularidade RPPS
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COMUNICADO SDG nº 08/2026
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) — vencimento e CRP
obtido por decisão judicial — providências e Pró-Regularidade RPPS
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Secretaria-Diretoria Geral, comunica aos Chefes do Poder Executivo e aos Dirigentes das Unidades Gestoras de RPPS do Estado de São Paulo que, em verificação realizada no sistema CADPREV, em 01/01/2026, constatou-se a existência de entes com CRP vencido e/ou com CRP expedido por força de decisão judicial (Anexo I).
Ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu, no artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal, a vedação à transferência voluntária, à concessão de garantias e à realização de operações de crédito com ente federativo que descumpra as regras gerais de organização e funcionamento do RPPS, reforçando a regularidade previdenciária como condicionante relevante para tais fluxos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1.007.271/PE), assentou a constitucionalidade do arranjo normativo que disciplina a regularidade previdenciária e os mecanismos federais correlatos (incluídos os instrumentos de controle e condicionamento associados ao CRP).
À vista desse quadro normativo-jurisprudencial, os CRPs lastreados exclusivamente em tutela provisória possuem caráter intrinsecamente precário, recomendando-se a urgente adoção de providências administrativas para saneamento das pendências e manutenção regular do certificado.
Destaca-se, ademais, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu regime excepcional que inclui parcelamento de débitos previdenciários em 300 parcelas, condicionado, entre outros requisitos, à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS).
O Pró-Regularidade RPPS encontra-se disciplinado no âmbito do Ministério da Previdência Social, com adesão obrigatória para os entes que pretendam valer-se do parcelamento excepcional e facultativa para os demais interessados, prevendo módulos/fases e requisitos diferenciados de regularização.
Quanto ao parcelamento excepcional, há prazo para formalização até 31/08/2026 (nos termos da EC 136/2025 e das orientações do próprio Programa).
Presentes tais fatos, recomenda-se aos entes relacionados no Anexo I, bem como, por cautela, aos demais, que:
1. verifiquem imediatamente a situação do RPPS no CADPREV, identifiquem pendências impeditivas e mantenham verificação permanente;
2. priorizem a renovação/obtenção administrativa do CRP, evitando a dependência de provimentos judiciais precários;
3. avaliem a adesão ao Pró-Regularidade RPPS, sobretudo se houver intenção de utilizar o parcelamento excepcional, observando os prazos aplicáveis; e
4. adotem os expedientes necessários para evitar a interrupção de transferências voluntárias e demais fluxos condicionados, com potencial impacto sobre políticas públicas e serviços à população.
SDG, 05 de março de 2026.
Germano Fraga Lima
Secretário-Diretor Geral
Anexos:
I — Relação de entes do Estado de São Paulo com CRP vencido e/ou judicial (CADPREV — posição em 01/01/2026).
II — Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social Pró-Regularidade RPPS. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/programa-de-regularidade-previdenciaria-pro-regularidade-rpps.
Anexo I - Relação de entes do Estado de São Paulo com CRP vencido e/ou judicial (CADPREV — posição em 01/01/2026).

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| Comunicado SDG 08-2026 - CRP CORRIGIDO.pdf | 192.09 KB |