Consulta acerca da correta aplicabilidade do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos de prorrogação em contratos por escopo
TC-031771/026/16
P A R E C E R
TC-031771/026/16 – Consulta.
Consulente: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Assunto: Consulta acerca da correta aplicabilidade do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos de prorrogação em contratos por escopo.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Alexandra Leonello Granado (OAB/SP nº 175.252) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Substituto: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: CONSULTA. LEI 8.666/1993. CONTRATO DE ESCOPO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO DECORRENTE DE CULPA DA CONTRATADA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. JURISPRUDÊNCIA. Por intermédio de aditamento contratual, admite-se a prorrogação de contrato de escopo pelo período necessário à execução e entrega do objeto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nos casos de atraso atribuído à contratada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 31 de julho de 2024, preliminarmente conheceu da Consulta e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, limitado aos pontos estrita e abstratamente suscitados, deliberou respondê-la nos seguintes termos:
P.1: Em qual previsão da Lei 8.666/93 pode ser admitida a prorrogação de contratos de escopo, em casos de atraso por falha ou culpa da contratada?
R.1: Admite-se a prorrogação de contratos de escopo, inclusive nos casos em que o atraso causador da prorrogação decorrer de falha ou culpa atribuída à contratada, pelo prazo necessário à conclusão e entrega de seu objeto, em interpretação extensiva do artigo 57, § 1º da Lei 8.666/93, apoiada no disposto no artigo 6º, inciso XVII, e no artigo 111, caput, da Lei 14.133/2021.
P.2: É necessário formalizar termo de aditamento para a prorrogação de prazo de contratos de escopo, em que o atraso decorreu de falha ou culpa da contratada?
R.2: A prorrogação do contrato de escopo, em qualquer caso, deve ser feita por intermédio de termo de aditamento, devidamente instruído com as memórias de cálculo e os elementos técnicos que lhe deem suporte, evidenciando as razões de interesse público atendidas e que reclamaram a manutenção e a continuidade do vínculo.
P.3: Deve-se instaurar procedimento administrativo para apuração do descumprimento contratual e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atraso na execução do contrato de escopo que decorreu de falha ou culpa da contratada?
R.3: Quando o atraso que ensejou a prorrogação decorrer de falha ou culpa da contratada, a Administração deve instaurar o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade, declarar a contratada em mora e adotar as consequências legais pertinentes.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 31 de julho de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator