Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 12/2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – RITCESP, em seu artigo 1º, inciso I, alínea “c”, prevê a atuação dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos-Auditores na qualidade de Julgadores Singulares;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor distribuir os feitos entre Conselheiros e Conselheiros Substitutos-Auditores, a fim de assegurar maior eficiência na tramitação e no julgamento dos processos submetidos a esta Corte de Contas; e
CONSIDERANDO, por fim, a jurisprudência desta Corte e a conveniência de estabelecer que as sustentações orais em matérias cautelares sejam admitidas exclusivamente quando formuladas por seus jurisdicionados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações :
I – o inciso II do artigo 50:
“ Art. 50. ..............................................................
..............................................................
II – julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (NR)”
II - os incisos III, VII e XI do artigo 57:
“Art. 57. ..............................................................
..............................................................
III - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 200.000 UFESPs; (NR)”
..............................................................
VII - julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valores abaixo de 200.000 UFESPs; (NR)
..............................................................
XI – julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (NR)”;
III – o § 7º do artigo 109:
“ Art. 109 . ..............................................................
..............................................................
§ 7º Para os fins do disposto no caput , não se consideram interessados ou responsáveis os autores de denúncia ou representação em julgamento, bem como aqueles que figurem unicamente como proponentes ou licitantes vencedores em certames licitatórios ou como particulares potencialmente vinculados a ajustes ainda não formalizados por contratação direta. (NR)”.
Artigo 2º - Ficam acrescidos ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo os seguintes dispositivos:
“ Art. 57. ..............................................................
..............................................................
XII - julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (NR)
XIII - exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução. (NR)”
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I, III e IV do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos em trâmite, sendo o valor da UFESP, para esse fim, o vigente no ano de 2025.
Artigo 2º - No estado em que se encontrarem, os processos que passaram à competência dos Conselheiros Substitutos-Auditores serão encaminhados pelos Conselheiros à Presidência do Tribunal para redistribuição.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto-Auditor
Anexo | Tamanho |
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Resolução 12-2025 - Assinada.pdf | 1.24 MB |
Publicação DO - Resolução GP 12-2025.pdf | 677 KB |