Define as formas de acesso, identificação e autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Define as formas de acesso, identificação e autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e inciso VII do parágrafo único do artigo 53, do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança e confiabilidade nas transações digitais que envolvam usuários externos na utilização dos sistemas disponibilizados por este Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões para garantir um ambiente tecnológico controlado, eficiente e seguro, que favoreça as atividades jurisdicionais e administrativas deste Tribunal, com integridade e confidencialidade;
CONSIDERANDO a evolução dos métodos de identificação, acesso e autenticação dos usuários externos;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o acesso ao Portal de Sistemas com o sistema de Delegações de Responsabilidades;
CONSIDERANDO a perenidade de identificações personalizadas, como CPF - Cadastro Nacional de Pessoa Física e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em comparação ao e-mail;
RESOLVE:
Artigo 1º - O acesso, a identificação e a autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se operacionalizará, preferencialmente, por meio do CPF e senha de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único - Os usuários registrados no sistema que, todavia, não possuam o CPF cadastrado ficarão impedidos de acessar o Portal, até a regularização do cadastro.
Artigo 2º - O Portal de Sistemas poderá também ser acessado mediante identificação e autenticação, via:
I - conta pessoal na plataforma gov.br, disponibilizada pelo governo federal, com nível de segurança prata ou ouro;
II – uso de certificado digital e-CPF, e-PJ ou e-CNPJ emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Artigo 3º - Os jurisdicionados poderão conceder acessos individuais ao Portal de Sistemas por intermédio da figura de um Gestor/Responsável, previamente cadastrado no Sistema de Delegações de Responsabilidades.
Parágrafo único - O cadastro do Gestor/Responsável no Sistema de Delegações de Responsabilidades será realizado diretamente no respectivo sistema, com a identificação do responsável pelo órgão, após a autenticação por meio de Certificado Digital do tipo e-PJ ou e-CNPJ.
Artigo 4º - Os dados de identificação dos usuários do Portal de Sistemas e dos responsáveis perante este Tribunal devem ser atualizados periodicamente e sempre que houver alterações.
Artigo 5º - O Departamento de Tecnologia da Informação publicará manual com o detalhamento dos protocolos necessários à fiel observância do quanto disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 9 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
| Anexo | Tamanho |
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| Resolução nº 18 | 70.04 KB |