Dispõe sobre a estrutura, a finalidade e as atribuições do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de que trata a Lei Complementar n. 1.423, de 26 de maio de 2025.
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RESOLUÇÃO Nº 08/2025
Dispõe sobre a estrutura, a finalidade e as
atribuições do Departamento de Instrução
Processual Especializada – DIPE do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
de que trata a Lei Complementar n. 1.423,
de 26 de maio de 2025.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar n. 1.423, de 26 de maio de 2025, a Assessoria Técnico-Jurídica – ATJ foi reestruturada como unidade em nível de Departamento, passando a denominar-se Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, subordinado à Secretaria-Diretoria Geral – SDG; e
CONSIDERANDO que referida norma legal reservou à resolução o estabelecimento da estrutura, finalidade e atribuições desse novo Departamento,
RESOLVE:
Artigo 1º – O Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, unidade em nível de Departamento, subordina-se à Secretaria-Diretoria Geral – SDG e tem como finalidade precípua elaborar, quando requisitado por Relator ou Julgador, a análise técnica especializada de assuntos complexos e específicos que lhe forem submetidos, a fim de subsidiar as decisões desta Corte.
Artigo 2º – O Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Diretor;
II – Equipe Técnica de Análise Jurídica, que, para efeitos operacionais, é subdividida em:
a) Grupo Especial de Contas de Prefeitura e do Governador: responsável pela análise jurídica de despesas de pessoal, Revisão Geral Anual (RGA), investimentos em saúde e ensino, e utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e
b) Grupo de Assuntos Jurídicos Gerais: responsável pela análise jurídica de todas as demais matérias, inclusive aquelas relativas a contas anuais não mencionadas na alínea “a”;
III – Equipe Técnica de Análise Econômico-Financeira e Contábil;
IV – Equipe Técnica de Análise de Engenharia;
V – Equipe Técnica de Análise de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
VI – Seção Técnica de Expediente.
Artigo 3º – São atribuições comuns às Equipes Técnicas do DIPE, mediante provocação, a análise de processos ou temas complexos, por meio da emissão de manifestações adstritas à sua respectiva área de atuação, criteriosamente selecionados e especificados no despacho de encaminhamento.
§ 1º – Ressalvados os processos que tratem de Contas Anuais do Governador, de Contas Anuais de Prefeituras e de medidas cautelares, a Equipe Técnica de Análise Jurídica será acionada apenas quando se entender que sua avaliação é crucial à tomada de decisão, em função do vulto e/ou complexidade da matéria, por despacho fundamentado.
§ 2º – Os processos submetidos ao Relator ou Julgador sem apontamentos de irregularidades pela fiscalização somente serão encaminhados ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE com despacho fundamentado, indicando, pontualmente, os pontos a seres esclarecidos.
§ 3º – Mediante deferimento do Relator ou Julgador, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE poderá se manifestar a pedido da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, caso esses órgãos considerem imprescindível à instrução do processo ou das matérias em estudo, com indicação motivada e precisa dos temas a abordar.
§ 4º – Cabe ao Diretor Técnico do Departamento o direcionamento dos processos às Equipes Técnicas, de acordo com as suas esferas de atuação e a natureza dos questionamentos suscitados.
Artigo 4º – Além da atribuição prevista no § 4º do artigo 3º desta Resolução, compete ao Diretor Técnico do DIPE:
I – estabelecer diretrizes gerais, tanto em relação aos aspectos técnicos como administrativos, inclusive metas de produção, em conformidade com o regramento em vigor no Tribunal de Contas e diretrizes da Secretaria-Diretoria Geral;
II – representar o Departamento de Instrução Processual Especializada junto aos Órgãos Superiores e às demais Unidades de Trabalho da Instituição, assegurando a comunicação eficiente e o alinhamento estratégico;
III – indicar servidores para o exercício de cargos em comissão, bem como eventuais substituições, no âmbito do quadro de pessoal do Departamento;
IV – encaminhar os feitos no Departamento para os Órgãos Superiores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V – pronunciar-se nos processos em que houver divergência entre os posicionamentos das Equipes Técnicas, bem como em outras situações que entender conveniente, com o auxílio dos Assessores lotados no seu Gabinete;
VI –elaborar o relatório de atividades mensal do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE;
VII – desempenhar quaisquer outras atribuições normativas inerentes ao seu cargo.
Artigo 5º – Os cargos lotados na extinta Assessoria Técnico-Jurídica – ATJ passam a integrar o DIPE, na seguinte conformidade:
I – os de assessoramento, o Gabinete do Diretor;
II – os demais serão distribuídos entre Gabinete do Diretor, Equipes Técnicas e Seção Técnica de Expediente, a critério do Diretor do DIPE, observadas a legislação pertinente e a necessidade do serviço.
Artigo 6º – Na conformidade do artigo 3º da Lei Complementar n. 1.423/2025, combinado com o inciso III do artigo 4º desta resolução, o Diretor poderá indicar servidores para o exercício de funções de chefia no âmbito do DIPE, cabendo ao Presidente do TCESP a designação e a concessão de gratificação “pro labore”, quando for o caso, mediante prévia justificativa.
§ 1º – Para o exercício da função de que trata o “caput” exigir-se-á graduação ou formação em curso de extensão universitária em disciplinas relacionadas à respectiva área de atuação.
§ 2º – O recebimento do “pro labore” de que trata este artigo implica efetivo exercício das atribuições de chefia, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de desempenhá-las, salvo nos casos de afastamentos legais considerados como de efetivo exercício.
§ 3º – Mantém-se na Seção Técnica de Expediente, antiga ATJ-1, a função de Chefe Técnico da Fiscalização prevista na Resolução n. 19/2024.
Artigo 7º – Na vacância do cargo de Assessor Procurador-Chefe, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar Estadual n. 1.423, de 26 de maio de 2025, o DIPE passará a ser dirigido pelo servidor que vier a ser nomeado para ocupar o cargo de Diretor Técnico de Departamento, observado o § 1° do artigo 2º dessa mesma Lei Complementar.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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