Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências
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Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 170 da Constituição Federal que determina que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o Estado e os Municípios, com a participação da coletividade, providenciarão a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei n° 8.666/1993, enquanto vigente, e o artigo 5° da Lei n° 14.133/2021, que cuidam das normas para licitações e contratos da Administração Pública e estabelecem a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um de seus objetivos;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.295/2001 que trata da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e visa à alocação eficiente de recursos energéticos e à preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305/2010 que estabelece como objetivos a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.404/2010 que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e instituiu o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.349/2010 que prevê aplicação da margem de preferência de até 25% para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e incorporem inovação;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.462/2010 que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.186/2015 que institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (2018/2023) que estabelece, como um dos seus valores, a promoção de ações que contribuam para a efetivação da responsabilidade socioambiental e, dentre seus objetivos, a iniciativa de promover o engajamento dos Tribunais de Contas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 01/2022 que implementou o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para o período de 2022- 2026, estabelecendo, como um de seus objetivos estratégicos, a incorporação e o fomento do desenvolvimento sustentável em suas ações internas e externas;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e, em especial, com vistas a promover ações relacionadas ao crescimento econômico, à inclusão social e à proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a importância de inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da administração pública, bem como da redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da economia de recursos naturais com concomitante redução de gastos institucionais, bem como de revisão dos padrões de produção e consumo com adoção de novos referenciais no âmbito da administração pública; e,
CONSIDERANDO, por fim, a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a necessidade de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito estatal,
RESOLVE:
Artigo 1° - A Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (PSUS/TCESP) observará o disposto nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único - Integram, também, a PSUS/TCESP normas gerais e específicas sobre o assunto, bem como procedimentos complementares, destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados no âmbito do Tribunal.
Artigo 2º - A PSUS/TCESP tem por objetivo desenvolver um modelo de gestão socioambiental, capaz de implementar e aprimorar de forma contínua:
I - práticas sustentáveis nas rotinas administrativas do TCESP, por meio de licitações sustentáveis para os materiais adquiridos e os serviços contratados;
II - conscientização e sensibilização dos seus jurisdicionados sobre as práticas adotadas pelo Tribunal, direcionando mudanças em seus comportamentos; e
III - divulgação de suas ações e dos resultados alcançados, estimulando a adoção de práticas sustentáveis pelos demais entes federativos, organizações civis e cidadãos.
Parágrafo único - A PSUS/TCESP terá por objetivos específicos:
I - racionalizar a aquisição e o uso de recursos (bens, materiais e serviços), em prol da eficiência das despesas públicas;
II - reduzir impactos ambientais e eventuais problemas de saúde decorrentes de tais impactos;
III - fomentar o desenvolvimento de pesquisa e inovação em produtos, materiais, serviços e soluções sustentáveis;
IV - sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais;
V - contribuir para revisão dos padrões de consumo e para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito do TCESP;
VI - reduzir o impacto socioambiental negativo direto e indireto causado pela execução das atividades de caráter administrativo e operacional; e,
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - sustentabilidade: capacidade de o ser humano interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
II - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
III - gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país, mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase da distribuição final;
VI - compensações socioambientais: instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;
VII - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado; e,
VIII - sistema de gestão socioambiental: parte integrante do sistema de gestão organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição.
Artigo 4º - A PSUS/TCESP abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade e à adoção de práticas de gestão socioambiental;
II - promoção e adoção de práticas de consumo sustentável, considerando o ciclo de vida dos produtos adquiridos pela instituição;
III - aderência aos padrões internacionais e nacionais de sustentabilidade, bem como ao sistema de gestão socioambiental;
IV - aplicação de critérios socioambientais em toda a cadeia de valor da organização, para controlar e mitigar eventuais impactos socioambientais negativos advindos das atividades institucionais, bem como para promover as devidas compensações;
V - preferência pela utilização de tecnologias não nocivas ao meio ambiente, com uso e aplicação de materiais e equipamentos recicláveis ou reutilizáveis;
VI - estímulo ao desenvolvimento contínuo de tecnologias eficientes em termos socioambientais, com vistas à otimização dos recursos naturais;
VII - participação institucional em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que contribuam para a preservação do meio ambiente; e,
VIII - escolha, sempre que possível, pela execução da ação institucional mais aderente aos requisitos de sustentabilidade.
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pela Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), programa elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e de adesão voluntária dos órgãos públicos, aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente artigo.
Artigo 5º - A PSUS/TCESP compõe-se de iniciativas institucionais nas dimensões ambiental, econômica e social.
§ 1º - As iniciativas institucionais da PSUS/TCESP inerentes às dimensões ambiental e econômica serão conduzidas no âmbito do Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (PLS/TCESP).
§ 2º - A sustentabilidade na dimensão social visa atender as necessidades dos servidores e demais colaboradores do TCESP no que se refere à acessibilidade, àdiversidade, à qualidade de vida no ambiente de trabalho e ao desenvolvimento pessoal e profissional, de modo a aumentar a produtividade e o bem-estar no trabalho.
§ 3º - No âmbito da PSUS/TCESP serão desenvolvidas atividades de sensibilização e capacitação dos servidores e demais colaboradores do Tribunal, dos órgãos públicos jurisdicionados e da população, com o objetivo de desenvolver e estimular a prática da consciência cidadã, a partir dos princípios da responsabilidade socioeconômicoambiental.
Artigo 6º - O PLS/TCESP, instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, objetiva estabelecer diretrizes e iniciativas para promoção da prática de sustentabilidade na gestão logística institucional.
§ 1º - O PLS/ TCESP será aprovado e revisto mediante deliberação do Tribunal Pleno.
§ 2º - A elaboração e revisão do PLS/TCESP terá como subsídio o diagnóstico da situação socioambiental do Tribunal.
§ 3º - O diagnóstico socioambiental engloba o levantamento da situação nas dependências do TCESP com vistas a obter informações a respeito das obras realizadas, das práticas de desfazimento, do consumo de recursos naturais, dos principais bens adquiridos e serviços contratados, das práticas ambientais inerentes ao descarte de resíduos, bem como da necessidade de treinamento e sensibilização sobre o tema.
§ 4º - O prazo para a publicação do PLS/TCESP é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 7º - Deverá ser constituída a Comissão Gestora do PLS/TCESP, com representantes do(a):
I – Gabinete da Presidência;
II - Diretoria de Coordenação Estratégica;
III – Objetivo Estratégico voltado para “promoção do desenvolvimento sustentável”, pelo seu Gestor e respectivos Gerentes;
IV - Departamento Geral de Administração das seguintes áreas:
a) Licitações e Contratos;
b) Orçamento e Finanças; e,
c) Gestão de Pessoas;
V - Departamento de Tecnologia da Informação;
VI - Secretaria Diretoria-Geral;
VII - Assessoria Técnico Jurídica; e
VIII - Escola Paulista de Contas Públicas.
§ 1º - O Ministério Público de Contas será convidado a indicar seu representante.
§ 2º - A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS/TCESP.
§ 3º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável serão exercidas pelos representantes mencionados no inciso III.
§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável serão designados por Ato do Gabinete da Presidência.
Artigo 8º - O PLS/TCESP deverá promover, entre outros:
I - inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e de obras;
II - adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
III - ações sistemáticas de sensibilização, conscientização e capacitação de servidores e demais colaboradores do Tribunal;
IV - monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive quanto à relação custo/benefício; e,
V - observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional.
Parágrafo único - A divulgação dos resultados alcançados, bem como dos benefícios econômicos, sociais e ambientais decorrentes do PLS/TCESP, deverá ser realizada anualmente.
Artigo 9º - O PLS/TCESP deverá conter, no mínimo:
I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV – ações de informação, divulgação, sensibilização e capacitação.
Parágrafo único - O inventário de bens de consumo deverá ser composto pela lista dos materiais de consumo para uso nas atividades administrativas e fiscalizatórias.
Artigo 10 - As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços abrangerão os seguintes temas:
I - compras, contratações e usos sustentáveis de recurso:
a) papel e copos descartáveis;
b) energia elétrica; c) água e esgoto;
d) serviços de impressão;
e) obras e serviços de engenharia;
f) equipamentos;
g) mobiliário;
h) combustíveis e lubrificantes;
i) serviços de vigilância e limpeza;
j) serviços de comunicação (telefonia, tecnologia da informação e postagens);
k) manutenção predial; e,
l) deslocamento de pessoal.
II - qualidade de vida no ambiente de trabalho.
III - capacitação e sensibilização para promoção da sustentabilidade.
IV - gestão de resíduos.
Artigo 11 - As compras e contratações efetuadas pelo TCESP deverão, sempre que possível, observar:
I- critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios: uso de defensivos agrícolas permitidos, racionalização do consumo de água, preservação ambiental de vegetação nativa e de nascentes de rios, produção segundo critérios de sustentabilidade ambiental e social (produtos orgânicos).
II- práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III- critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
IV- emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações de cada município/região.
Artigo 12 - O PLS/TCESP deverá ser formalizado em processo administrativo SEI e, para cada tema citado no artigo 10, deverão ser criados Planos de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento da implementação das ações;
III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação;
V - cronograma de implementação das ações;
VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º - Para os temas listados no art. 10, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela Comissão Gestora do PLS/TCESP, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.
§ 2º - Caso outros temas sejam incluídos no PLS/TCESP, deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
Artigo 13 - As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no catálogo de cursos e capacitações da Escola Paulista de Contas Públicas. Parágrafo único - As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do TCESP.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 9 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
| Anexo | Tamanho |
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| RESOLUÇÃO GP Nº 17-2022.pdf | 119.11 KB |