Pagamento de honorários - serviços como professor e/ou instrutor de cursos
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TC-A-017061/026/17

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o pagamento de honorários pela prestação de serviços como professor e/ou instrutor de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e na conformidade do previsto na alínea “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de definir uma retribuição pecuniária pelos serviços prestados como professor e/ou instrutor de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento no âmbito da Escola Paulista de Contas Públicas;
Considerando a necessidade de delinear diretrizes para orientar o processo de realização dos cursos e das avaliações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos servidores;
Considerando a necessidade de proporcionar atividades de treinamento e desenvolvimento, conforme previsão contida no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Artigo 1º - A prestação de serviços por servidor deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP como professor e/ou instrutor de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento promovidos pela Escola Paulista de Contas Públicas - EPCP será retribuída mediante honorários, conforme previsto no inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e na forma disposta nesta Resolução.
§ 1º – Ao colaborador externo, convidado para atividades de que trata o caput, fica assegurado nos mesmos moldes e condições o percebimento de honorários.
§ 2º - Para os fins e efeitos desta Resolução, a atuação do servidor do TCESP ou do colaborador externo deverá estar previamente autorizada pela Presidência.
Artigo 2º – Os serviços previstos nesta Resolução poderão envolver, no seu conjunto ou individualmente, as seguintes atividades:
I – elaboração de conteúdo ou material didático, como professor, tutor, revisor gramatical e/ou de conteúdo;
II – apresentação de conteúdo, como professor, instrutor, tutor ou palestrante;
III – avaliação de conteúdo, como elaborador e corretor de questões de prova e/ou membro de banca examinadora.
Artigo 3º - As atividades adiante enumeradas não geram direito ao percebimento de honorários:
I – representação do TCESP;
II – aquelas incluídas dentre as atribuições do cargo, da função e/ou da unidade de lotação;
III – eventos:
a) educacionais não geridos pelo TCESP;
b) institucionais de finalidade precípua não educacional;
c) destinados à orientação, divulgação e treinamento para jurisdicionados e para o público externo das atividades que constituem competência do TCESP.
Artigo 4º - Para fins de percebimento de honorários, o material didático a ser utilizado e considerado apto pela EPCP deve ser coeso, escrito segundo as normas ortográficas e gramaticais vigentes e com pertinência ao objetivo do evento educacional pretendido, ficando garantida a sua reutilização sem ônus adicionais.
Artigo 5º - Cabe à EPCP:
I – validar a inscrição no Sistema de Gerenciamento de Cadastro Acadêmico, a ser criado por Ordem de Serviço;
II – coordenar o desenvolvimento e/ou a realização do evento educacional, sob as perspectivas pedagógica, executiva e logística;
III – cientificar o servidor ou colaborador externo sobre o valor dos honorários, a forma de pagamento, as deduções legais incidentes e a necessidade de emitir comprovante da prestação do serviço (RPA);
IV – autorizar a quantidade de horas-aula para a atividade a ser desenvolvida, conforme plano de ensino a ser apresentado para cada demanda;
V – acompanhar a elaboração do material didático;
VI – avaliar o desenvolvimento e o resultado do evento educacional, bem como o desempenho dos servidores ou colaboradores que nele atuarem, por meio de questionários, observações qualitativas e outras técnicas pedagógicas pertinentes;
VII – atestar a realização dos serviços prestados.
Artigo 6º - Cabe ao Departamento Geral de Administração - DGA, por meio da Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF, realizar o prévio empenho da despesa e o pagamento dos honorários, efetuando as deduções legais e seu respectivo recolhimento.
Artigo 7º - O servidor e o colaborador externo, credenciados como professor e/ou instrutor, devem:
I – cumprir o disposto no plano de trabalho;
II – realizar ou validar os ajustes de formatação do material didático;
III – cumprir o cronograma do curso e entregar o material didático no prazo acordado;
IV – revisar o conteúdo ou o material didático de sua autoria, quando solicitado pela EPCP, até duas vezes no intervalo de 02 (dois) anos, contados da data da sua aprovação, sem direito a percebimento de honorários adicionais;
V – ceder ao TCESP os direitos autorais e patrimoniais sobre os materiais didáticos elaborados, bem como o direito de uso de imagem e voz nos materiais produzidos, com consequente permissão de uso público sem fins lucrativos;
VI – apresentar recibo de prestação de serviços.
Artigo 8º - Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o TCESP autorizado a usar a imagem e a voz na íntegra, em partes ou compiladas com outros materiais, podendo haver alteração de formato para fins de eventos educacionais e institucionais, desde que não implique descaracterização, nem ofensa aos direitos do autor.
Artigo 9º - A retribuição da hora-aula será calculada mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos vencimentos iniciais, sem vantagens pessoais, do cargo Agente da Fiscalização do TCESP.
Artigo 10 - Os honorários pela prestação de serviços de que trata esta Resolução somente serão devidos ao servidor deste Tribunal se as atividades forem exercidas mediante prévia anuência da chefia imediata e sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, vantagem ou direito.
Artigo 11 – Ordem de Serviço a ser editada pela Presidência disciplinará a metodologia de seleção, credenciamento e cadastro de profissionais, bem como as demais disposições relacionadas às atividades aqui previstas.
Artigo 12 – As despesas decorrentes desta Resolução correrão exclusivamente à conta da dotação do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 31 de outubro de 2018.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 09-2018.pdf | 75.69 KB |