MP 966 é redundante e apaga fronteira da legalidade
Tipo:
Artigo
Data de Publicação:
Autor:

Dimas Ramalho

Ementa / Resumo:

 

MP 966 é redundante e apaga fronteira da legalidade

Dimas Ramalho


Entre os fundamentos de uma república, o mais nuclear deles talvez seja o império da lei. Monarcas e seus representantes só deixaram de fazer aquilo que lhes convinha ou brotasse na cabeça depois que diferentes sociedades criaram uma lista de normas chamada Constituição para limitar e responsabilizar aqueles que alcançassem o controle do Estado.

É justamente essa premissa, tão básica, que está sendo fragilizada pela Medida Provisória 966, publicada neste 14 de maio pelo Presidente da República. Sua motivação explícita refere-se à insegurança jurídica que estaria assombrando políticos e servidores, pressionados a agir rapidamente no combate à pandemia e seus reflexos sociais e econômicos.

Segundo a MP, somente poderão ser responsabilizados civil e administrativamente os agentes públicos que “agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro” ao praticarem atos administrativos de enfrentamento direto ou indireto à crise do novo coronavírus. O texto, em seu art. 3º, diz ainda que o erro grosseiro somente será configurado após análise que levará em consideração:

  • I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
  • III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
  • V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Preliminarmente, é preciso dizer que alguns desses critérios são desnecessários e redundantes, por já estarem contemplados em uma série de dispositivos legais que norteiam Tribunais de Contas e Poder Judiciário no julgamentos de matéria administrativa. É o caso do art. 22, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por exemplo, que já positivou boa parte do conteúdo da Medida Provisória:

  • Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
  • § 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Além disso, a insegurança alegada por aqueles que temem punições futuras em decorrências de medidas emergenciais também é amenizada pelas regras excepcionais do período em que vigora um decreto que reconhece estado de calamidade pública. Sem falar nos entendimentos jurisprudenciais que sinalizam no sentido de uma interpretação mais benéfica quando as circunstâncias fáticas demonstradas pelo administrador demandarem bom senso e razoabilidade.

O que não se pode admitir em um forma republicana de governo é que se criem salvaguardas tão abertas e abstratas ao gestor dos cofres públicos. O “contexto de incerteza” e a “incompletude de informações” que marcam 2020, de fato, dificultam a tomada de decisão de médicos, chefes de família, empresários e governantes. Nem por isso, contudo, o Brasil pode dispensar o ordenador de despesa ou o agente político de fundamentar seus atos, dentro das regras pré-estabelecidas.

Ao fixar tantos critérios elásticos para que se responsabilize um agente público, a Medida Provisória pode acabar blindando aqueles que veem na pandemia uma oportunidade de transformar a administração pública em um vale-tudo. Se a fronteira da lei ficar invisível na névoa do caos, saem ganhando os amigos do rei, e só eles.

 

Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo