19/09/14 – SÃO SEBASTIÃO – O colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, deu procedência parcial, em sede de Exame Prévio de Edital, ao pedido de impugnação contra os termos do edital do Pregão Presencial, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura de São Sebastião, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços no preparo de alimentação escolar, no valor estimado de R$ 12.750.603,86.

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, ao analisar a representação interposta contra o ajuste, apontou falhas quanto à exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional que apontou o intuito de limitar a disputa.

A súmula nº 25 do TCE prevê que a comprovação do vínculo profissional, para fins de capacitação técnico-profissional, pode-se dar através de contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, assegurando, ainda, a possibilidade de contratação de profissional autônomo.

Esta última hipótese, destaca o relator, se aperfeiçoa mediante contrato civil de prestação de serviços. “Deste modo, deixar de prever no ato convocatório esta possibilidade de comprovação do vínculo empregatício entre o profissional autônomo e a empresa licitante tem o condão de limitar a disputa”, destacou.

Ao paralisar o certame, o relator determinou que a interessada reveja as disposições editalícias atinentes à comprovação da qualificação técnico-profissional, para que se amolde à Lei de regência e a jurisprudência do TCE e promova cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório.

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