Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - (VETADO);

II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.


Comentários

O artigo 10 da Lei nº 14.133/21 versa, em suma, sobre a advocacia pública, ou seja, sobre a possibilidade do agente público que tiver praticado ato com estrita observância de orientação contida em parecer jurídico elaborado na forma do §1º do artigo 53 da NLLC ter sua defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial realizada por advogados públicos.

Enfatizamos o termo “possibilidade”, vez que tal decisão é a critério do agente público, conforme disposto no caput.

Face ao veto do inciso I, o §1º traz a única exceção da aplicação do disposto no caput, qual seja, quando existirem provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.

O §2º estende a mesma prerrogativa do caput ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

Impende salientar que a disposição contida no presente artigo é objeto da ADI 6.915 movida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Para a Anape, não caberia à União – ao pretexto de tratar das normas gerais de licitação – estabelecer essas atribuições aos órgãos da Advocacia Pública estatual e municipal sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Elaboramos o diagrama que segue:

 

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