Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.


Comentários

Anteriormente à Lei nº 14.133/21, a repartição de riscos entre contratante e contratado estava prevista no § 5º do art. 9º da Lei nº 12.462/11 e no art. 4º, inciso VI, e art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.079/04. As informações que devem constar obrigatoriamente na cláusula de matriz de riscos estão elencadas no art. 6º, inciso XXVII, da Lei nº 14.133/21.

A cláusula de matriz de riscos pode estabelecer, por exemplo: que os impactos financeiros decorrentes de desastres naturais, sociais ou de calamidades, ou de alterações extraordinárias nas condições de mercado sejam suportados por ambas as partes; que os impactos financeiros decorrentes de alterações do projeto por interesse público sejam suportados pela Administração contratante; e que os impactos financeiros decorrentes de atrasos ou falhas da execução do objeto e de alterações de custos ordinárias do mercado sejam suportados pelo contratado.