Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.


Comentários

O presente artigo almeja dar pleno atendimento aos princípios da publicidade e da transparência, insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/21.

O meio de divulgação estabelecido é aquele definido no artigo 6º, LII da NLLC, ou seja, sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.

Por se tratar de uma divulgação obrigatória, entendemos que, além daquela divulgação em sítio eletrônico oficial, a administração deverá fazê-la no PNCP, por força da disposição contida no inciso I do artigo 174 desta Lei.