Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.


Comentários

A nova legislação simplificou o regime de alienação de bens. Doravante, seja móvel ou imóvel, qualquer que seja a sua origem, deverá ser alienado por meio de leilão.
Anteriormente, como regra, apenas os bens móveis poderiam ser alienados por leilão, consoante art. 22, § 5º da lei nº 8.666/1993. Excepcionalmente, também os bens imóveis poderiam ser alienados por leilão, desde que sua aquisição derivasse de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, nos termos do art. 19 daquele diploma normativo. Ainda no campo das exceções, a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto para a modalidade tomada de preços¹, a alienação deveria ser realizada por concorrência.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.


Na hipótese de promover o leilão por intermédio de leiloeiro oficial, o legislador traçou duas possibilidades para sua contratação. A primeira, a do credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 6º, inciso XLIII, art. 78, inciso I e art. 79 desta lei. A segunda possibilidade, que é a disputa entre interessados, deverá ser realizada por meio da modalidade pregão e adotado o critério de julgamento de maior desconto.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;


A comissão do leiloeiro oficial é aquela já definida na contratação deste serviço por parte da Administração. A exigência de divulgação desta comissão visa dar transparência e segurança ao arrematante, para que saiba de antemão o valor deste dispêndio. Nota-se que o legislador deu maior autonomia à Administração Pública ao exigir tão somente que informe as condições
1 Limite de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), nos termos do decreto nº 9.412/2018.
de pagamento no edital. Não mais se verifica a exigência de que o pagamento seja à vista ou em percentual mínimo de 5% como determinava o art. 53, §2º da lei nº 8.666/1993.

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.


Embora o legislador tenha determinado a afixação do edital na sede da Administração e, por outro lado, apenas facultado a sua divulgação em outros meios que visem aumentar a publicidade e competitividade da licitação, é fundamental que a Administração Pública, mirando o princípio da transparência que expressamente rege esta lei, nos termos do seu art. 5º, adote as providências necessárias para maximizar a divulgação do certame por meio das ferramentas que, sucessivamente, se fizerem hodiernas ao longo dos tempos, como, por exemplo, as redes sociais, que se notabilizaram como potente instrumento de comunicação na atualidade.


§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.


Referências

1 - Limite de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), nos termos do decreto nº 9.412/2018.