Comentários

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Como já mencionado, o edital deverá definir o prêmio ou remuneração que será atribuída aos vencedores. Não mais se procederá como determinavam os incisos do § 1º do art. 46 da lei nº 8.666/1993 em que havia análise e negociação em face de uma proposta de preços. É critério de julgamento obrigatório para a modalidade concurso, consoante art. 6º, XXXIX desta lei¹.


Referências

1. XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.