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Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Conserva a mesma sistemática de ponderação entre aspectos técnicos da proposta e o seu preço, como já era estabelecido pela lei nº 8.666/1993 (art. 46, § 2º e incisos).
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
Os critérios de julgamento “menor preço” e “maior desconto” presumem que, se o produto ou serviço do licitante atender a requisitos mínimos de qualidade, poderá ser aceito, desde que represente o menor dispêndio para a Administração. O critério de melhor técnica e preço, ao contrário, cabe nas hipóteses em que não basta atender aos requisitos mínimos de qualidade, pois também a técnica empregada se revela importante para a qualidade do objeto pretendido. Esta situação é que deve estar demonstrada já no estudo técnico preliminar para que o critério de julgamento de “técnica e preço” possa ser utilizado. Esta, portanto, é a premissa para que tal critério seja utilizado nas hipóteses elencadas nos incisos a seguir:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
O art. 46 caput da lei nº 8.666/1993 apresentava os critérios (chamados de “tipos de licitação”) “melhor técnica” e “técnica e preço” como opções nos casos de “serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos”. Tal intercambialidade tinha razão de ser: é que a “melhor técnica” também passava, ao contrário do que a nomenclatura sugeria, pelo elemento preço, embora de forma diversa da observada na “técnica e preço” daquela lei.
O atual diploma normativo, como citado anteriormente, transformou o critério “melhor técnica ou conteúdo artístico” em análise exclusivamente qualitativa, vez que determinou a fixação do valor da remuneração em edital, ou seja, passou e existir diferença mais substantiva entre os critérios de “melhor técnica ou conteúdo artístico” e “técnica e preço” na presente lei do que havia entre “técnica e preço” e “melhor técnica” na lei nº 8.666/1993.
Doravante, na hipótese de serviço predominantemente intelectual, ficou estabelecida uma preferência pelo critério “técnica e preço” em face da “melhor técnica ou conteúdo artístico”. Embora o legislador não tenha citado expressamente este último critério, a “preferência” não poderia ser vista senão em relação ao critério de “melhor técnica”, porquanto os demais não se aplicariam a esta hipótese, considerando-se a premissa, exigida no caput deste artigo, de que a técnica empregada seria relevante, afastando, deste modo, os critérios de “menor preço” e “maior desconto”. Se a ordem de preferência desejada pelo legislador não for seguida, deverá haver justificativa fundamentada para tal decisão.
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
Atendida a premissa do caput, constitui mais uma hipótese para emprego do critério de julgamento “técnica e preço”. Não havia esta previsão na lei nº 8.666/1993. Redação semelhante se verifica no art. 20, § 1º, inciso II da lei nº 12.462/2011.
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
Semelhante ao art. 45, § 4º, da lei nº 8.666/1993.
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
Sem correspondência com dispositivos anteriores.
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Semelhante ao art. 46, § 3º, da lei nº 8.666/1993.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Semelhante ao art. 20, § 2º, da lei nº 12.462/2011 e art. 54, § 5º da lei nº 13.303/2016, mas sem correspondência na lei nº 8.666/1993, que não fixava nenhuma baliza para a ponderação das propostas de preço e técnica. Nota-se a preocupação do legislador em evitar a desvalorização da proposta de preço.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
Art. 88 (...)
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.