Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657,de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


Comentários

O artigo 5º da Lei nº 14.133/21 traz os princípios a serem observados na sua aplicação, além de reforçar a necessidade de observância da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Indubitavelmente, a NLLC mostra-se muito mais principiológica do que a sua antecessora, ainda vigente (8.666/93), vez que esta possui, em seu artigo 3º, parcos 11 (onze) elementos norteadores, sendo 9 (nove) princípios e outros dois elementos de diretriz (busca da proposta mais vantajosa e do desenvolvimento sustentável), enquanto aquela traz, em seu artigo 5º, nada menos que 22 (vinte e dois) princípios.

Dentre os vários princípios trazidos expressamente na NLLC, destacamos um já constante do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, para enfatizar que esse desenvolvimento deve ser em todos os aspectos, ou seja, ambiental, econômico e social. A Administração Pública deve utilizar o seu poder de compras para gerar benefícios indiretos a certos grupos de pessoas mais vulneráveis, a exemplo do contido no artigo 25, §9º, incisos I (mulheres vítimas de violência doméstica) e II (oriundos ou egressos do sistema prisional), além da margem de preferência do artigo 26 e outros.

Além daqueles expressamente explicitados no artigo 5º em comento, há outros avocados e citados no decorrer do texto, tais como os princípios do parcelamento e da padronização, mencionados no inciso V, “a” e “b” do artigo 40 e nos incisos I e II do artigo 47, bem como o princípio da responsabilidade fiscal, mencionado no inciso V, “c” do artigo 40.

Mas, o que merece destaque é que, diferentemente da Lei nº 8.666/93 que pouco almejou reforçar textualmente os princípios do seu artigo 3º, a Lei nº 14.133/21 traz em todo o seu bojo previsões legais que buscam enfatizar e incentivar aqueles princípios por ela estabelecidos no seu artigo 5º. Como exemplo citamos vários momentos em que a lei privilegia o princípio do planejamento (artigos 12, VII; 18; 40 e 174, §3º, III), da motivação (artigos 17, §§1º e 2º; 18, IX e XI; 24, caput; 41, IV; 43, §1º; 76, caput; 83; 137, caput; 143, §2º), entre outros.

No tocante à LINDB, destacamos o contido nos artigos 20 e 21 que trazem:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Neste mesmo sentido caminha a Lei nº 14.133/21, como podemos observar nos artigos 71, 147, 148 e 171, a exemplos.

Por fim, quando se tratar da análise de princípios deverá haver uma ponderação entre eles em cada caso concreto, por exemplo: segurança nacional x publicidade, consoante artigo 13 da NLLC e a própria Constituição Federal, a exemplo do contido no artigo 5º, XXXIII.