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A alienação dos bens móveis e imóveis está vinculada à existência de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e, se for o caso, autorização legislativa. A modalidade licitatória utilizada para a alienação desses bens é o leilão, cujo critério de julgamento é o maior lance exceto para as hipóteses elencadas nos incisos I e II, nas quais a licitação é dispensada.

Os bens públicos imóveis são indisponíveis e para que sejam alienados deve haver a autorização legislativa e a avaliação prévia, resguardando assim o interesse do Estado.