Consulta sobre acumulação remunerada de cargos públicos
TC-017862.989.23-3
P A R E C E R
TC-017862.989.23-3
Consulente: Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul.
Assunto: Consulta sobre acumulação remunerada de cargos públicos.
Advogados: Marcos Roberto Barion (OAB/SP nº 255.579).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
CONSULTA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS POR MILITARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. CARGOS DE PROFESSOR, TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS E PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR. CONHECIMENTO. RESPONDIDA. DELIBERAÇÃO. PREJULGADO.
1. Caso exista cargo específico de professor na Corporação na qual o militar estiver integrado, a cumulação com outro cargo público de professor será permitida, desde que respeitada a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de horários. Todavia, não havendo função específica de magistério, considerando que, por construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores, cargos militares são tratados como “técnicos”, qualquer militar pode ocupar também outro cargo público de professor, com base no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, do Texto Constitucional.
2. Tendo em vista que cargos militares são considerados “técnicos”, não está autorizada a cumulação deste cargo com outro técnico ou científico, sendo somente permitida a acumulação com outro cargo público de professor e, ainda assim, desde que respeitadas a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de horários.
3. Para o acúmulo remunerado previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é necessário que o militar integre os quadros oficiais reservados a profissionais da saúde em sua Corporação e seja investido em outro cargo público, na esfera civil, na mesma área.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de abril de 2025, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, e com fundamento no artigo 2º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como no artigo 226 do Regimento Interno, em preliminar, tomar conhecimento do pedido como Consulta. Quanto ao mérito, convergindo com os precedentes indicados no referido voto sobre o tema em sua generalidade e sem afastar do enfrentamento das situações mais específicas que a Consulta sugeriu, no que tange, portanto, aos relevantes interesses públicos envolvidos, o E. Plenário deliberou responder aos quesitos, na seguinte conformidade:
1) somente os “professores militares” da área da educação podem acumular com base na alínea "a", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal?
Resposta: caso exista cargo específico de professor na Corporação na qual o militar estiver integrado, a cumulação com outro cargo público de professor será permitida, desde que respeitada a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de horários. Todavia, não havendo função específica de magistério, considerando que cargos militares são tratados como “técnicos”, qualquer militar pode ocupar também outro cargo público de professor, com base no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, do Texto Constitucional.
2) qualquer “militar” pode acumular outro “cargo técnico” com base na alínea "b", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal?
Resposta: tendo em vista que cargos militares são considerados “técnicos”, não está autorizada a cumulação deste cargo com outro técnico ou científico, sendo somente permitida a acumulação com outro cargo público de professor e, ainda assim, desde que respeitadas a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de horários.
3) somente os “militares da área da saúde” podem acumular com base na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal?
Resposta: Sim, sendo necessário que o militar integre os quadros oficiais reservados a profissionais da saúde em sua Corporação e seja investido em outro cargo público, na esfera civil, na mesma área.
Determina, ainda, efeitos de Prejulgado à r. Decisão a ser exarada, com a necessária e ampla divulgação aos jurisdicionados deste Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formosa Delsin Matuck Feres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR