Orientação aos ocupantes de cargos de provimento exclusivamente em comissão e otimização dos trabalhos cometidos aos setores competentes
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TC-A-18226/026/09

ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 01/2010
TC-A-18226/026/09
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XVIII do artigo 25 do Regimento Interno e à vista do que consta no TC-A-18226/026/09,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nQ 1.010, de 01 de junho de 2007, criando a SPPREV, como entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a existência, no Quadro da Secretaria do TCESP, de cargos de provimento exclusivamente em comissão, cujos procedimentos de ingresso e concessão de benefícios estão subordinados ao Regime Geral de Previdência Social,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de fixar orientação aos ocupantes de tais cargos e para a otimização dos trabalhos cometidos aos setores competentes, com vistas à padronização desses procedimentos no âmbito desta Corte de Contas,
RESOLVE:
Do Ingresso
1. Para o provimento dos cargos de livre nomeação e exoneração de Assessor Técnico-Procurador, Assessor Técnico, Médico, Assistente Técnico de Gabinete II, Assistente Técnico de Gabinete 1, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviços, Assistente de Conselheiro, Auxiliar de Gabinete e Agente de Segurança da Fiscalização, deverão os nomeados:
1.1. Apresentar Atestado de Saúde Ocupacional original, constando capacidade laborativa para exercer o cargo para o qual foi nomeado, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), com data posterior a da nomeação.
Dos Benefícios Previdenciários
Os benefícios previdenciários previstos nas Leis Federais n2 8.212/91 e 8.213/91 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.
A concessão dos benefícios abaixo relacionados deve observar os seguintes procedimentos:
2. Licença-saúde/ Auxílio-doença por Doença Comum
2.1. Licença-saúde por até 15 dias: sem verificação de carência, com concessão e pagamento pelo Tribunal de Contas.
2.1.1. O servidor ou, no caso de estar incapacitado, seu representante legal, deverá apresentar à ASAS atestado com assinatura e carimbo de médico devidamente registrado no CRM, constando o CID e o prazo de afastamento (máximo de 15 dias).
2.1.2. O atestado médico será ratificado ou não por médico da ASAS.
2.1.3 A ASAS anexará documentação comprobatória, fará as anotações pertinentes, publicará no DOE e lançará no sistema informatizado.
(Fundamentação legal para publicação no DOE : Artigo 181, § 2º, da Lei nºl0.261/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010 e retificado no DOE de 22/07/2010}
2.2. Auxílio-doença previdenciário (B31) a partir do 16º dia: carência de 12 meses de contribuição, a ser verificada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com concessão e pagamento conforme legislação previdenciária federal.
2.2.1. O servidor ou, no caso de estar incapacitado, seu representante legal, apresentará a ASAS, no 15º dia de afastamento, atestado com relatório detalhado, com assinatura e carimbo de médico devidamente registrado no CRM, constando o CID e o prazo de afastamento.
2.2.2. O atestado médico será ratificado ou não por médico da ASAS.
2.2.3. Após ratificação, a ASAS promoverá o agendamento de perícia médica junto ao INSS e comunicará, no mesmo dia, a Diretoria de Pessoal - DP e Diretoria de Despesa de Pessoal - DDP para as providências cabíveis.
2.2.4. Após a perícia, o servidor deverá aguardar a decisão do INSS, a ser por ele apresentada à ASAS, que comunicará a DP e DDP o prazo de afastamento concedido.
2.2.5. A ASAS anexará documentação comprobatória, fará as anotações pertinentes, publicará no DOE e lançará no sistema informatizado.
(Fundamentação legal para publicação no DOE : Artigo 181, § 2º, da Lei nºl0.261/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010 e retificado no DOE de 22/07/2010)
2.3. Em caso de pedido fundado na mesma patologia, formulado no prazo de 60 dias contados de licença anterior, ainda que em período descontínuo, o pagamento não será realizado pelo Tribunal de Contas, uma vez que esse novo período será
considerado como prorrogação do anterior (art. 75 e parágrafos do Regulamento da Previdência Social).
3. Licença-saúde/ Auxílio-doença por Motivo de Acidente do Trabalho (Acidente Típico, Acidente de Trajeto, Doença Profissional e Doença do Trabalho)
3.1. Ficará sob responsabilidade da ASAS a comprovação do acidente de trabalho, mediante instauração de processo administrativo, bem como a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho {CAT eletrônica), no prazo legal.
3.2. Licença-saúde por até 15 dias: sem verificação de carência, com concessão e pagamento pelo Tribunal de Contas.
3.2.1. O servidor ou, no caso estar incapacitado, seu representante legal, apresentará a ASAS atestado assinado e com carimbo de médico devidamente registrado no CRM, constando o CID e o prazo de afastamento (máximo de 15 dias).
3.2.2. O atestado médico será ratificado ou não por médico da ASAS.
3.2.3 A ASAS anexará documentação comprobatória, fará as anotações pertinentes, publicará no DOE e lançará no sistema informatizado.
(Fundamentação legal para publicação no DOE : Artigo 181, § 22, da Lei n210.261/68, com redação dada pela Lei Complementar n2 1.123, de 12 de julho de 2010 e retificado no DOE de 22/07/2010)
3.3. Auxílio-doença por Acidente de Trabalho (891) a partir do 16º dia: sem verificação de carência, com concessão e pagamento conforme legislação previdenciária federal.
3.3.1. O servidor ou, no caso de estar incapacitado, seu representante legal, apresentará à ASAS, no 15º dia de afastamento, atestado com relatório detalhado, com assinatura e carimbo de médico devidamente registrado no CRM, constando o CID e o prazo de afastamento.
3.3.2. O atestado será ratificado ou não por médico da ASAS.
3.3.3. Após ratificação, a ASAS promoverá o agendamento de perícia médica junto ao INSS e comunicará, no mesmo dia, a DP e DDP para as providências cabíveis.
3.3.4. Após a perícia, o servidor deverá aguardar a decisão do INSS, a ser por ele apresentada à ASAS, que comunicará a DP e DDP o prazo de afastamento concedido.
3.3.5. A ASAS anexará documentação comprobatória, fará as anotações pertinentes, publicará no DOE e lançará no sistema informatizado.
(Fundamentação legal para publicação no DOE : Artigo 181, § 22, da Lei n210.261/68, com redação dada pela Lei Complementar n2 1.123, de 12 de julho de 2010 e retificado no DOE de 22/07/2010)
3.4. Em caso de pedido fundado na mesma patologia, formulado no prazo de 60 dias contados de licença anterior, ainda que em período descontínuo, o pagamento não será realizado pelo Tribunal de Contas, uma vez que esse novo período será
considerado como prorrogação do anterior (art. 75 e parágrafos do Regulamento da Previdência Social).
4. Licença-Gestante/ Salário-Maternidade:
4.1. Carência: sem verificação de carência, com concessão e pagamento pelo Tribunal de Contas, pelo período de 180 dias. O Tribunal de Contas procederá a compensação financeira junto ao INSS, dos primeiros 120 dias.
4.2. A partir do 28º dia antes do parto, a servidora poderá protocolar requerimento de Licença-Gestante/Salário-Maternidade, instruído com relatório do
médico responsável pelo pré-natal, endereçado ao Diretor do DGA, via hierárquica, que encaminhará o expediente à ASAS. Caberá a ASAS providenciar:
4.2.1. o ingresso do pedido no INSS, podendo solicitar que a servidora complemente a documentação, se necessário;
4.2.2. publicação no DOE da concessão da Licença-Maternidade, nos termos da legislação vigente;
4.2.3. caso a servidora necessite de afastamento em período anterior ao 28º dia antes do parto, poderá solicitar Licença-Saúde/Auxílio-Doença, nos termos do item 3.
4.2.4. a comunicação à DCF
5. Licença-Adoção/ Guarda Judicial para fins de Adoção
5.1. Para concessão de Licença-Adoção/Guarda Judicial para fins de Adoção de crianças com até 8 anos de idade, deverá a servidora apresentar requerimento diretamente ao INSS, observadas as regras e prazos estabelecidos por aquele órgão, a quem incumbirá o pagamento do Salário-Maternidade.
5.2. A servidora deverá apresentar o comprovante do pedido, em memorando endereçado ao Diretor do DGA, via hierárquica, a ser encaminhado à ASAS, que comunicará a DP e DDP para providências.
5.3. A servidora deverá aguardar a decisão do INSS, a ser por ela apresentada à ASAS, que providenciará a publicação no DOE da concessão de Licença-Adoção, nos termos da legislação vigente e comunicará a DP e DDP o prazo de afastamento
concedido.
Disposição Final
Na hipótese de não ser ratificado o Atestado Médico apresentado, poderá o interessado ingressar com pedido de reconsideração, em única instância, no dia imediato ao da ciência da recusa, que será analisado por mais 02 (dois) médicos lotados na ASAS.
GP, 14 de dezembro de 2010
FULVIO JULIÃO BIAZZI
PRESIDENTE
| Anexo | Tamanho |
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