Processo de vitaliciamento dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
09
TC-A-012328/026/13
RESOLUÇÃO Nº 09/2013
(TC-A-012328/026/13)
Regulamenta o processo de vitaliciamento dos
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições das Leis Complementares nºs 1.190/12, 1.110/10, 734/93 e 709/93, Lei nº 8.625/93 e Regimento Interno desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público de Contas terá sua conduta e desempenho avaliados de forma contínua, para fins de vitaliciamento.
Art. 2º - A avaliação contínua de desempenho no processo de vitaliciamento será realizada por Comissão Especial de Conselheiros designada pelo Presidente, sob a coordenação do Corregedor.
Parágrafo único - No impedimento do Corregedor, este será substituído pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 3º - A Comissão Especial de Vitaliciamento reunir-se-á semestralmente em sessão reservada para avaliação do desempenho do vitaliciando por meio de análise da conduta e de relatório de atividades que poderá ser produzido por meio eletrônico.
§1º - O relatório de atividades, elaborado e encaminhado pelo vitaliciando em até quinze dias antes da reunião da Comissão, discriminará dados numéricos e estatísticos relativos ao exercício de suas funções, bem como outros elementos que entender relevantes à sua avaliação.
§2º - A análise da conduta no exercício do cargo de Procurador será feita mediante parecer circunstanciado com foco nos seguintes preceitos:
I – dignidade;
II – honra;
III – ética profissional;
IV – decoro;
V – assiduidade;
VI – disciplina;
VII – responsabilidade;
VIII – eficiência;
IX – conhecimento do ofício;
X – produtividade e qualidade dos trabalhos;
XI – conduta pública.
Art. 4º - A Comissão Especial de Vitaliciamento poderá solicitar esclarecimentos, informações, documentos, oitivas e outras diligências da espécie necessárias à avaliação.
Art. 5º - Da conclusão da avaliação de desempenho caberá ao vitaliciando apresentar, caso queira, recurso no prazo de dez dias da sua ciência.
Art. 6º - A Comissão Especial de Vitaliciamento poderá determinar, a qualquer momento, e sempre que o parecer conclusivo for pela inaptidão à aquisição de vitaliciedade, a instauração de procedimento administrativo, por não observância dos preceitos do § 2º, do artigo 3º, bem como por abuso de autoridade ou desvio de conduta.
§1º - O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será afastado de suas atividades a partir da instauração do procedimento administrativo.
§2º - A decisão que instaurar procedimento administrativo suspende automaticamente o prazo do vitaliciamento.
Art. 7º - Nos últimos noventa dias do biênio do procedimento, a Comissão Especial de Vitaliciamento apresentará parecer conclusivo ao Tribunal Pleno para deliberação.
Parágrafo único - A declaração de aquisição da vitaliciedade será apostilada pelo Presidente do Tribunal de Contas ao ato de nomeação.
Art. 8º – As deliberações do Tribunal Pleno dar-se-ão em sessão extraordinária reservada.
Art. 9º - As informações constantes nos processos de vitaliciamento, bem como os registros das respectivas sessões da Comissão Especial de Vitaliciamento e do Tribunal Pleno, são de caráter pessoal com acesso restrito na forma do inciso I, §1º, do artigo 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo os casos omissos decididos pela Comissão Especial de Vitaliciamento, ad referendum do Tribunal Pleno.
São Paulo, 28 de agosto de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
ROBSON MARINHO - Vice-Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Corregedor
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2013-9.pdf | 138.9 KB |
Publicação DO - Resolução GP 09-2013.pdf | 71.68 KB |