Parcerias Público-Privadas - PPP
Tipo:
Manual
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

O Estado, como hoje conhecemos, fruto de uma evolução sistemática, existe com o objetivo de proporcionar o bem comum , eis que a sociedade e, e em última análise, o ser humano devem ser o seu centro de referência.

Modernamente, as gestões governamentais assumem características e aspectos gerenciais tendentes às melhores práticas de governança, dirigidas à responsabilidade corporativa, prestação de contas, transparência e equidade distributiva dos resultados. Tais iniciativas mostram a busca por novo modelo, marcado pela privatização de bens e terceirização de serviços visando atender às necessidades coletivas, compreendidas em adequadas políticas públicas.

A visão deste Estado Gerencial tem como foco a organização, supervisão e regulação das atividades, possibilitadas por alternativas de atuação, discutidas no âmbito da comunidade acadêmica e profissional quanto à viabilidade política e controle do déficit fiscal, obviamente repercutidas no consenso da sociedade.

Nesse sentido, foram editadas, no âmbito federal, Leis de Concessão de Serviços Públicos , e criadas, consequentemente, Agências Reguladoras , as quais expandem a responsabilidade governamental para além das questões técnicas ligadas a licenças e interconexões, tornando determinativo o monitoramento de comportamentos anticompetitivos e aquisições indevidas, o estabelecimento de políticas de ampliação da oferta da atualização e universalização de serviços prestados, previamente inclusos nos programas de investimentos estatais em áreas preestabelecidas.

Outros pontos de destaque gerencial são: a Reforma Administrativa (consagrada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 , dentre outros dispositivos, como a Lei nº 9.637/1998, que permitiu a formalização de Contrato de Gestão ) e a Lei Complementar nº 101/2000  (chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina as finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal).

Ainda sob a mesma ótica, normas de caráter institucional, como a Lei das Organizações Sociais – OS  objetivam a execução, por entidades sem fins lucrativos, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mediante Contratos de Gestão sob supervisão do Poder Público.

O Governo Federal aprovou a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei de Consórcios Públicos) , para regulamentar o artigo 241 da Constituição Federal, que previa a possibilidade de disciplinar, por Lei, a associada gestão de atividades entre os entes federados, mediante transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Atendidos os objetivos da regulamentação , destaca-se na Lei a autorização para que estes consórcios públicos – constituídos como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado  – celebrem contratos de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços . No Estado de São Paulo, ações precedentes de enxugamento da máquina estatal foram preceituadas pelo Programa Estadual de Desestatização , que privatizou empresas paulistas de distribuição de eletricidade , geração de energia , transmissão de energia , gás natural  e duas áreas de concessão de distribuição de gás, a saber: Gás Brasiliano (Noroeste) e Gás Natural (Sudeste).

O Estado, como qualquer outro ente, necessita de meios para poder manter-se, mas, principalmente, para desenvolver políticas sustentáveis de investimentos, tanto para suprir as demandas existentes quanto para ampliar a oferta dos serviços em face do crescimento vegetativo da população.

Para fazer frente às despesas necessárias, a obtenção dos recursos ocorre por meio da arrecadação de tributos e, se insuficiente, financiamentos são contraídos com organismos financeiros nacionais e/ou internacionais ou negociados títulos da dívida pública. Ocorre que a carga tributária é sabidamente elevada. Em passado recente, a experiência de captação de empréstimos, apesar de ter gerado o milagre econômico, reuniu dívidas interna e externa que se mostraram nefastas e contraproducentes, pois o aparelho do Estado, ao adimplir seus financiamentos, não considerou as prementes necessidades futuras da coletividade e, assim, orçamentos foram inadequadamente projetados, inclusive quanto à capacidade contributiva da sociedade para quitação do serviço das mesmas dívidas contraídas.

A solução mediata adveio com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), exigindo grandes sacrifícios para obtenção de superávits primários, ou, em outras palavras, a existência de recursos sobressalentes para honrar dívidas. Na verdade, o pagamento da dívida pública moratória contamina a capacidade de investimentos, e as restrições impostas pela Lei Fiscal para gastos com pessoal influem consideravelmente para a limitação de expansão da oferta dos reclamados serviços públicos.