Sessão de 03/04/2024


ORDEM DO DIA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 03 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-008504.989.24-5
Recorrente: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP Assunto: Pedido de Reconsideração do acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedentes as representações contra o edital do Pregão Eletrônico DGA nº 1184/23, elaborado pela UNICAMP, para a “prestação de serviços de transporte de servidores sob regime de fretamento contínuo para um número determinado de viagens, com funcionalidades tecnológicas de gestão, monitoramento, fiscalização e controle de acesso de passageiros”. Responsável: Antonio José de Almeida Meirelles (Reitor) Advogados cadastrados no e-TCESP: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Rafael Martins (OAB/SP nº 278.126) e Livia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

ESTUDOS

01 TC-018205/2023-46
Processo SEI Nº 18205/2023-46 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de alteração da Deliberação SEI nº 18205/2023-46 e apresentação de minuta de nova Deliberação sobre os prazos prescricionais. 
Resultado: DELIBERADO DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-000804/018/12
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Saúde à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, no valor de R$7.939.128,50. Responsável(is): Giovanni Guido Cerro (Secretário Estadual) e Júlio Cezar Durigan (Vice-Reitor da UNESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-15, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente as partes à devolução do valor impugnado e a UNESP a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, e 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Caio Moreno Salles de Oliveira (OAB/SP nº 295.358), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667)e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

03 TC-002089.989.23-0(ref. TC-012850.989.19-5 e TC-022370.989.20-4)
Recorrente(s): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio TGS – Manutenção Linhas 11 e 12 (constituído pelas empresas Trail Infraestrutura EIRELI, Gros Engenharia EIRELI e Spavias Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da via permanente das Linhas 11 – Coral e 12 – Safira da CPTM, com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos, no valor de R$163.995.744,71. Responsável(is): Paulo de Magalhães Bento Gonçalves (Diretor-Presidente), Milton Frasson, Felissa Sousa Alarcon, Luiz Eduardo Argenton, José Augusto Rodrigues Bissacot, Carlos Roberto dos Santos (Diretores), Wilson Nagy Lopretto (Gerente Geral), Edgar Fressato Carneiro, Sérgio Luis Silva (Gerentes) e Fernando Alves Ciote (Chefe). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/12/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, Milton Frasson, José Augusto Rodrigues Bissacot, Carlos Roberto dos Santos, Felissa Sousa Alarcon e Luiz Eduardo Argenton, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Adriana Fernandes Scatolini (OAB/SP nº 109.504), Maria Regina Scurachio Sales (OAB/SP nº 111.585), Melina Kurcgant (OAB/SP nº 129.798), Magnus da Silva Menezes (OAB/SP nº 211.506), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Danielle Alice Battiston (OAB/SP nº 289.300), Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB/SP nº 296.077), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Luiza Helena Gonçalves Schinki (OAB/SP nº 322.494), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB/SP nº 271.244), Daril Antonio Prates Filho (OAB/SP nº435.458) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 31/05/23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-014621.989.23-5(ref. TC-010140.989.22-9, TC-012798.989.22-4, TC-021742.989.21-3, TC-022827.989.21-1 e TC-023445.989.21-3)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Luiz Roberto Barradas Barata” – AME Heliópolis. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Sonia Aparecida Alves (Coordenadora da CGCSS), Maristela Alves Lima Honda, Haruo Ishikawa (Conselheiros-Presidentes do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AÇÃO DE REVISÃO

05 TC-003378/026/22
Autor(es): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Balanço Geral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, relativo ao exercício de 2012. Responsável(is): Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, Silvestre Eduardo Rocha Ribeiro e Milton Frasson (Dirigentes). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-003611/026/12, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Adriana Castro Lavorato da Rocha Vaz de Mello (OAB/MG nº 134.909), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Kátia Nascimento Benvenuto Fumagalli (OAB/SP nº 186.795), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros. Acompanha(m): TC-003611/026/12, TC-003611/126/12, TC-041502/026/12 e TC-015348/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: CONHECIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. VENCIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-000839/026/14
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Luiz Antonio Carvalho Pacheco (Diretor-Presidente) e Nelson Sheiji Kawakami (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322) e outros. Acompanha(m): TC-000839/126/14, TC-015613/026/17 e TC-045617/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

07 TC-023337.989.23-0(ref. TC-001957.989.17-1)
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2017. Responsável(is): Paulo Menezes Figueiredo (Diretor-Presidente) e José Carlos Baptista do Nascimento (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-11-23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-034612/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS,Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Associação Congregação de Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação de Santa Catarina, para gerenciamento do Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem I – SEDI I, no valor de R$30.847.518,92. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Maria Gregorine e Nilza Honorato Carneiro (Diretoras-Gerais da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Gabriel Ferreira da Fonseca (OAB/SP nº 346.828), Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394) e outros. Acompanha(m): TC-003987/026/16, TC-009183/026/16, TC-010231/026/15, TC-016064/026/11, TC-039196/026/15 e TC-023968/026/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO, EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI PROVIDO.

09 TC-016064/026/11
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS,Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Associação Congregação de Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação de Santa Catarina, para gerenciamento do Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem I – SEDI I, no valor de R$38.854.964,68. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Nilson Ferraz Paschoa (Coordenador da CGCSS), Maria Gregorine (Diretora-Geral da Beneficiária) e Miriam Dias Blom (Diretora-Executiva da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Roberto Marquezani (OAB/SP nº 156.669), Antonio Oniswaldo Tilelli (OAB/SP nº 12.586), Reynaldo Tilelli (OAB/SP nº 32.693), Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP º 351.394) e outros. Acompanha(m): TC-003988/026/16 e TC-009184/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO, EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI PROVIDO.

10 TC-018595/026/12
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS,Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Associação Congregação de Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação de Santa Catarina, para gerenciamento do Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem I – SEDI I, no valor de R$39.110.744,78. Responsável(is): Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira (Secretários Estaduais) e Nilza Honorato Carneiro (Diretora-Geral da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394) e outros. Acompanha(m): TC-003986/026/16, TC-009182/026/16, TC-010233/026/15, TC-039194/026/15 e TC-023952/026/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO, EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI PROVIDO.

11 TC-015375/026/13
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS,Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Associação Congregação de Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação de Santa Catarina, para gerenciamento do Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem I – SEDI I, no valor de R$42.326.126,09. Responsável(is): Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira (Secretários Estaduais) e Nilza Honorato Carneiro (Diretora-Geral da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e condenando a beneficiária à devolução da quantia impugnada, nos termos do artigo 36 da mencionada Lei. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Acompanha(m): TC-003989/026/16, TC-009186/026/16, TC-010234/026/15 e TC-039198/026/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO, EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI PROVIDO.

12 TC-018621/026/12
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, para gerenciamento do Hospital Estadual "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina (HEVA), no valor de R$84.384.817,29. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Giovanni Guido Cerri (Secretários Estaduais), José Manoel de Camargo Teixeira (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano, Haino Burmester (Coordenadores da CGCSS), Nelson Frenk (Superintendente do SECONCI-SP), Antonio Carlos Salgueiro de Araújo, Ricardo Machado (Gerentes Executivos do SECONCI-SP), Francisco Virgílio Crestana (Conselheiro Presidente do HEVA) e Georges Hegedus (Vice-Conselheiro Presidente do HEVA). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Alexandre Filardi (OAB/SP nº 99.869), Nuhad Said Oliver (OAB/SP nº 87.205) e outros. Acompanha(m): TC-032948/026/13. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-032948/026/13
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, para gerenciamento do Hospital Estadual "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina (HEVA), no valor de R$52.396.745,29. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Giovanni Guido Cerri (Secretários Estaduais), José Manoel de Camargo Teixeira (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano, Haino Burmester (Coordenadores da CGCSS), Nelson Frenk (Superintendente do SECONCI-SP), Antonio Carlos Salgueiro de Araújo, Ricardo Machado (Gerentes Executivos do SECONCI-SP), Francisco Virgílio Crestana (Conselheiro Presidente do HEVA) e Georges Hegedus (Vice-Conselheiro Presidente do HEVA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-01-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Alexandre Filardi (OAB/SP nº 99.869), Nuhad Said Oliver (OAB/SP nº 87.205) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-028248/026/14
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social e Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, para gerenciamento do Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental da Baixada Santista – PAI Baixada Santista, no valor de R$30.270.000,00. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Leocir Pessini (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-06-18, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476) e outros. Acompanha(m): TC-025885/026/16. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

15 TC-020404/026/16
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços da Saúde – CGCSS, Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social e Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços da Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, para gerenciamento do Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental da Baixada Santista – PAI Baixada Santista, no valor de R$6.790.063,86. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual) e Antonio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-06-18, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

16 TC-000661/009/14
Recorrente(s): João Márcio Garcia, Antônio Carlos Nasi – Diretores Técnicos do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba e Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Sorocaba à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.123.824,20. Responsável(is): Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-07-17, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889)e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RECURSO CONHECIDO EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 2024.

17 TC-000662/009/14
Recorrente(s): Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga, João Márcio Garcia e Antônio Carlos Nasi – Diretores Técnicos do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pelo Departamento Regional de Saúde de Sorocaba – Secretaria de Estado da Saúde à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.618.266,05. Responsável(is): Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-07-17, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889)e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RECURSO CONHECIDO EM PRELIMINAR. NO MÉRITO, RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 2024.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-008981.989.24-7
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAIR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo Administrativo n° 08/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altair objetivando a aquisição de pneus nacionais, destinados à manutenção de veículos da frota municipal. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008995.989.24-1
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAIR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Edital nº 08/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altair objetivando a aquisição de pneus nacionais, destinados a manutenção de veículos da frota municipal. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-009107.989.24-6
Representante: ARBELLA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo de Licitação nº 112/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Casa Branca objetivando a "contratação de empresa (s) especializada(s) para fornecimento de materiais, infraestrutura e equipamentos necessários para as festividades do Jabuticaba Rodeo Festival 2024, dias 29, 30, 31 de maio e 01 de junho 2024, incluindo mão de obra, com direito à exploração comercial". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008380.989.24-4
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2024, Processo nº 1619/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando à construção de Playground Aquático no Ecoparque, na Rua Luiz Celso Berti, nº 179. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-008630.989.24-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista objetivando a prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e tarja magnética. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-008718.989.24-7
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 05/2024, Processo Administrativo nº 1642/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, bem como de Resíduos da Construção Civil "RCC", proveniente do descarte irregular no Município, por meio do fornecimento de equipamentos e mão de obra, conforme descritivos e anexos, condições estabelecidas nesse instrumento convocatório. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-008755.989.24-1
Representante: SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 005/2024, promovido pelo Município de Caieiras, visando ao registro de preço para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, bem como de Resíduos da Construção Civil ?RCC?, proveniente do descarte irregular no Município, por meio do fornecimento de equipamentos e mão de obra. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-009179.989.24-9
Representante: THALES APORTA CATELLI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 10/2024, Processo Licitatório nº 31/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Independência objetivando a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software integrados, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas da Prefeitura do município de Nova Independência, ainda para atender a Câmara Municipal de Nova Independência, frente ao Decreto Federal nº 10.540/20 que regula o SIAFIC, quanto aos módulos estruturantes (contabilidade geral, finanças públicas, patrimônio público e compras/licitações), devendo o software utilizar banco de dados único no servidor do poder executivo municipal, nos termos do art. 2º, inciso I do Decreto acima citado. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-009238.989.24-8
Representante: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo nº 010/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando a aquisição de kits de materiais escolares pela modalidade de registro de preços com a finalidade de atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e II, do Município, conforme condições e exigência estabelecidas no Termo de Referência. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-007534.989.24-9
Representante: OPERA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação em face do edital nº 248-3/022, Processo Administrativo nº 24.065/2022, promovido pelo Município de Mogi das Cruzes, visando à contratação de empresa especializada para gerenciamento integrado de segurança, incluindo gestão de alarmes, fornecimento de sistema de monitoramento eletrônico e mão de obra especializada. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-008536.989.24-7
Representante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRALIA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 042/2024, Processo nº 002/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista objetivando o registro de preço para contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação, exclusivamente em cartão eletrônico (com tarja magnética, chip ou tecnologia similar de segurança), para os servidores do Município, com critério de julgamento menor taxa de administração sendo proibido a utilização de taxa negativa, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-009083.989.24-4
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 16 lugares. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009084.989.24-3
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 28 lugares. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009085.989.24-2
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário adaptado, capacidade mínima de 10 lugares, com no mínimo 3 lugares para cadeirantes. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009086.989.24-1
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário adaptado, capacidade mínima de 20 lugares. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008047.989.24-9
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 02/2024, Processo nº 008/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Onda Verde, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão alimentação (vale alimentação), por meio de cartão eletrônico com chip, com a disponibilização de rede credenciada de estabelecimentos para a aquisição de gêneros alimentícios, para uso exclusivo em hipermercados, supermercados, atacadistas, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres credenciados 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-009081.989.24-6
Representante: TAPA FACIL MASSA ASFALTICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 47/2024, Processo n° 1486/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preços para aquisição de massa asfáltica C.B.U.Q (concreto betuminoso usinado a quente) para aplicação a frio (massa ensacada), para a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008217.989.24-3
Representante: NADIA DA SILVA GOES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão nº 01/2024, Processo Administrativo nº 13/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde objetivando a contratação de empresa especializada para a realização da 33ª Festa do Peão de Ouro Verde, nos dias 21 a 23 de março de 2024, envolvendo a coordenação, organização, promoção, produção e exploração comercial, estrutura, equipamentos e mão de obra. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-007844.989.24-4
Interessada: Prefeitura Municipal de Marília. Responsável: Daniel Alonso, prefeito. Assunto: Pedido de reconsideração interposto em face de acórdão do Tribunal Pleno, nos autos do TC-7381/989/24 e outros, que julgou parcialmente procedentes representações formuladas contra o edital de Concorrência 13/2022, lançado pela Prefeitura Municipal de Marília, para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas urbanizadas do Município, pelo prazo de 35 anos. Advogado: Alice Bravo Braile (OAB-SP 408.897) e André Martins Bogossian (OAB-SP 408.897) 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001476.989.24-9
Representante: VITOR LUIZ RODRIGUES SERRANO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrêncisa Especial nº 06/2023, Processo Licitatório nº 213/2023, do tipo menor valor locativo mensal, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, objetivando "contratar locação de prédio com obrigação de fazer, consistente: Implantação do Centro de Apoio ao Estudante, conforme Memorial Descritivo, Planilha de Cálculo, projeto arquitetônico de referência e planta de localização". 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-006806.989.24-0
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM Assunto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 23/2023, promovido pelo Município de Itanhaém, destinado ao registro de preços para possível aquisição de peças de manutenção da frota de caminhões Iveco e Volkswagen a fim de atender a frota municipal pelo o período de 12 (doze) meses. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-007312.989.24-7
Representante: REAL FACILITIES ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 12/2023 - CPL nº 631/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, interna e externa, mobiliários e equipamentos, asseio e conservação predial nas escolas do ensino fundamental e infantil e prédios próprios da Secretaria da Educação. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-007337.989.24-8
Representante: PRESTART SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 012/2023, CPL nº 631/2023, promovido pelo Município de Sorocaba, visando à prestação de serviços de limpeza interna e externa de prédios, mobiliários e equipamentos, asseio e conservação predial nas escolas do Ensino Fundamental e Infantil e prédios próprios da Secretaria da Educação. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-008117.989.24-4
Recorrente: Aegea Saneamento e Participações S.A. Assunto: Pedido de Reconsideração do acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedentes as representações contra o edital da Concorrência Pública nº 04/2022, elaborado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que tem por objeto a “contratação de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para execução de serviços integrados de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, através da coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos gerados no município”. Responsável: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) Subscritor do edital: Marcelo Lanzelotte Pereira (Secretário Municipal de Serviços Públicos). Advogados cadastrados no e-TCESP: Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-000975.989.24-5
Representante: Isadora Bessa Rueda Representada: Prefeitura Municipal de São Carlos Assunto: Representações em face do edital do Pregão Eletrônico nº 173/2023, do tipo menor preço global, objetivando a “contratação de um sistema de informatização de gestão em saúde que atenda às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde”. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

TC-001003.989.24-1
Representante: Valmor Simas Junior Representada: Prefeitura Municipal de São Carlos Assunto: Representações em face do edital do Pregão Eletrônico nº 173/2023, do tipo menor preço global, objetivando a “contratação de um sistema de informatização de gestão em saúde que atenda às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde”. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

TC-001319.989.24-0
Representante: ELIANA FELIX DE LIMA FORTUNATO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 011/2023, tipo maior oferta do valor de outorga, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, objetivando a seleção de até 04 (quatro) empresas, para a organização e execução, mediante concessão, da exploração dos serviços funerários no Município. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001675.989.24-8
Representante: CAROLINA LEAL MANTOVANI DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 011/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Suzano com o objetivo de contratar prestação de serviços de organização e execução, mediante concessão, da exploração dos serviços funerários no Município de Suzano. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001743.989.24-6
Representante: FRANCISCO SERGIO NUNES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 011/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Suzano, visando à concessão da exploração dos serviços funerários no Município 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001759.989.24-7
Representante: FUNERARIA COLINA DOS IPES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação visando o exame prévio ao Edital da Concorrência Pública nº 011/2023, promovido pela Prefeitura de Suzano tendo por objeto a seleção de empresas para concessão do serviço funerário municipal. 
Resultado: REFERENDADO. IMPROCEDENTE.

TC-001832.989.24-8
Representante: EMPRESA FUNERARIA SAO GERALDO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 011/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Suzano, visando à concessão da exploração dos serviços funerários no Município. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-015025.989.23-7(ref. TC-005829.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Uniserv Terceirização e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza hospitalar, com disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas unidades da Rede de Saúde do Município, no valor de R$4.837.180,15. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão, publicado no DOE-TCESP de 14-07-23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-023125.989.23-6(ref. TC-001646.989.23-6, TC-019420.989.22-0, TC-022594.989.22-0 e TC-022597.989.22-7)
Recorrente(s): Santo Antônio de Posse. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse e ESB Indústria e Comércio de Eletro-Eletrônicos Ltda., objetivando a modernização e melhorias de iluminação pública em praças e outras localidades, no valor de R$2.587.766,90. Responsável(is): João Leandro Lolli (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-11-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Thiago Gomes Cardonia (OAB/SP nº 352.084), Taís Mariana Simionatto (OAB/SP nº 461.470), Emerson Luis Ehrlich (OAB/RS nº 75.988), Franciele Gaio (OAB/RS nº 107.866), Francieli Scolari (OAB/RS nº 109.171), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luciana Vendrame (OAB/SP nº 131.265), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-023636.989.23-8(ref. TC-001646.989.23-6, TC-019420.989.22-0, TC-022594.989.22-0 e TC-022597.989.22-7)
Recorrente(s): João Leandro Lolli – Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse e ESB Indústria e Comércio de Eletro-Eletrônicos Ltda., objetivando modernização e melhorias de iluminação pública em praças e outras localidades, no valor de R$2.587.766,90. Responsável(is): João Leandro Lolli (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-11-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Thiago Gomes Cardonia (OAB/SP nº 352.084), Taís Mariana Simionatto (OAB/SP nº 461.470), Emerson Luis Ehrlich (OAB/RS nº 75.988), Franciele Gaio (OAB/RS nº 107.866), Francieli Scolari (OAB/RS nº 109.171), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luciana Vendrame (OAB/SP nº 131.265), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

ESPORÁDICO

21 TC-018427.989.22-3(ref. TC-010639.989.18-5 e TC-000250.989.18-3)
Município: Prefeitura Municipal de Bertioga. Assunto: Procedimento instaurado por determinação do acórdão relativo aos processos TC-010639.989.18- 5 e TC-000250.989.18-3, para análise de eventual aplicação do artigo 108 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (sanção de idoneidade), por terem sido detectados indícios de irregularidades e ilegalidades no Contrato nº 13/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e SERGET Mobilidade Viária Ltda., por intermédio do Pregão Presencial nº 100/2017, cujo objeto consiste da implementação e do gerenciamento de Sistema de Monitoramento de Trânsito em tempo real, e da implantação de Centro de Controle de Operações em regime de locação, incluindo manutenção preventiva e corretiva. Responsável(is): SERGET Mobilidade Viária Ltda. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Mariana Chris Ferraz Alves (OAB/SP nº 466.973), Lucas Pedroso Klain (OAB/SP nº 365.945), Antonio Henrique Gabriel (OAB/SP nº 341.590), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº 274.833), Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB/SP nº 154.969) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalizada por: UR-20. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: NÃO RECONHECIDO O CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENA.

RECURSO ORDINÁRIO

22 TC-010741.989.21-4(ref. TC-013420.989.20-4, TC-013521.989.20-2, TC-018276.989.20-9 e TC-018596.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Alelo S/A, objetivando a prestação de serviços especializados de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, no valor de R$7.321.000,00. Responsável(is): Celso Ricardo Silva e Carlos Alberto Garcia Romero (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos, os termos de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Thiago Magalhaes Freitas Sá (OAB/SP nº 429.818) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO. PROVIDO.

23 TC-023056.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos e atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-11-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31-01-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaias Gurevich (OAB/SP nº 110.258) e Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

24 TC-023114.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mirassol. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos e atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-11-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31-01-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaias Gurevich (OAB/SP nº 110.258), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

25 TC-022517.989.23-2(ref. TC-012156.989.17-0, TC-012399.989.17-7, TC-012411.989.17-1, TC-012474.989.17-5, TC-012475.989.17-4, TC-014444.989.17-2, TC-018576.989.18-0 e TC-009264.989.19-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Link Card Administradora de Benefícios Ltda., objetivando a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis de veículos, por meio de implantação e operação de sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis, no valor de R$2.353.393,70. Responsável(is): Walter Caveanha (Prefeito), Luiz Martini Neto (Secretário Municipal), Antonio Marcos de Lima, Osvaldo César Ozório e Roberto Márcio Bertholdo (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº 57.689), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112), José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Wilton Douglas de Araújo Lemes (OAB/SP nº 231.523), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634), Lucas Henrique Salveti (OAB/SP nº 368.242), Felipe Fagundes de Souza (OAB/SP nº 380.278) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

26 TC-013983.989.23-7(ref. TC-008905.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Limeira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda, objetivando a prestação e exploração dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município, no valor de R$21.955.050,00. Responsável(is): Mário Celso Botion (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB/SP nº 156.514), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

27 TC-014119.989.23-4(ref. TC-008905.989.20-8)
Recorrente(s): Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município, no valor de R$21.955.050,00. Responsável(is): Mário Celso Botion (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB/SP nº 156.514), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

28 TC-000864.989.24-9(ref. TC-003302.989.20-7 e TC-007654.989.23-5)
Embargante(s): Edson Antônio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15-01-24, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 23-01-23. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Mariane dos Santos Almeida Costa (OAB/SP nº 460.098), Daniel Calife (OAB/SP nº 471.272)e outros. Fiscalização atual: UR-17. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. IMPEDIDO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.

29 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14-12-23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RECURSO ORDINÁRIO

30 TC-022541.989.23-2(ref. TC-011513.989.21-0, TC-000151.989.21-7, TC-021497.989.21-0, TC-021500.989.21-5, TC-021503.989.21-2, TC-021507.989.21-8 e TC-008177.989.20-9)
Recorrente(s): Paulo Fernando Barufi da Silva – Ex-Prefeito do Município de Jandira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Teto Construtora S/A, objetivando a execução da etapa II da construção do Paço Municipal, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$13.613.834,91. Responsável(is): Paulo Fernando Barufi da Silva, Henri Hajime Sato (Prefeitos), Fernando Ferraz Ranzatti e Walter Eduardo Martins (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e o termo de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Paulo Fernando Barufi da Silva e Fernando Ferraz Ranzatti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Vicente Martins Bandeira (OAB/SP nº 158.741), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987), Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB/SP nº 204.004), Andréa Vallilo (OAB/SP nº 232.321), Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB/SP nº 232.819), Silas Muniz da Silva (OAB/SP nº 234.859), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB/SP nº 153.749), Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Adriano Teodoro (OAB/SP nº 156.526), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Bruno César Octávio Caparelli (OAB/SP nº 408.962), Antônio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

31 TC-010393.989.23-1(ref. TC-006962.989.20-8)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Riversul. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Riversul, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): José Guilherme Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 17-04-23. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

32 TC-011580.989.23-4(ref. TC-006978.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Santa Isabel. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Isabel, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 10-04-23. Advogado(s): Tatiane Kayoko Saito (OAB/SP nº 211.884), Kátia Regina Nogueira (OAB/SP nº 212.278), Siberi Machado de Oliveira (OAB/SP nº 235.917), Noely de Souza Costa (OAB/SP nº 349.721), Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB/SP nº 415.821) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

33 TC-002180.989.22-0
Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete – SAAEP – extinta em 27-05-20. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Fiscalizada por: UR-14. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

34 TC-000783.989.24-7(ref. TC-018021.989.23-1 e TC-005504.989.19-5)
Embargante(s): Câmara Municipal de Caraguatatuba Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Francisco Carlos Marcelino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14-12-23, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para alterar o teto remuneratório aplicado aos procuradores jurídicos, recalcular o valor pago indevidamente, que deve ser restituído ao erário, e afastar das razões de decidir o apontamento relativo à escolaridade para o provimento de cargos em comissão de assessoria parlamentar, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 21-08-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávio Rodrigues Nishiyama (OAB/SP nº 76.012), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Rodolfo César Conceição (OAB/SP nº 197.168), Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP nº 363.806), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Dorival de Paula Junior (OAB/SP nº 159.408) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS.

35 TC-001295.989.24-8(ref. TC-011937.989.23-4 e TC-003852.989.20-1)
Embargante(s): Francisco Carlos Marcelino – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Carlos Marcelino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14-12-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, afastando apenas das razões de decidir o apontamento relativo à escolaridade para provimento de cargos em comissão de Assessor Político e Assessor Parlamentar, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 15-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante relativo a pagamentos indevidos, no valor de R$1.176.977,25. Advogado(s): Flávio Rodrigues Nishiyama (OAB/SP nº 76.012), Rodolfo César Conceição (OAB/SP nº 197.168), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Francine Bartolomeu Tadei (OAB/SP nº 364.104), Beatriz Moniele da Silva (OAB/SP nº 471.967), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

36 TC-008211.989.24-9(ref. TC-010020.989.22-4, TC-017730.989.23-3 e TC-019585.989.21-3)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Andradina. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Andradina e ConservitaGestão e Serviços Ambientais Ltda., objetivando a prestação de serviços delimpeza urbana, no valor de R$2.127.563,22. Responsável(is): Mário Celso Lopes (Prefeito) e Edgar Dourados Matos(Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 11/03/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 15/09/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Silva de Andrade (OAB/SP nº 227.365), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Sérgio Prado Mateussi (OAB/SP nº 290.677), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185) e outros. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

37 TC-008621.989.24-3(ref. TC-011186.989.22-4, TC-011190.989.22-8, TC-011192.989.22-6, TC-011266.989.22-7, TC-011268.989.22-5, TC-011269.989.22-4, TC-011270.989.22-1, TC-001414.989.22-8, TC-018163.989.23-9, TC-018246.989.23-0, TC-018334.989.23-3 e TC-009558.989.22-4)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e TerwanSoluções em Eletricidade, Indústria e Comércio Ltda., objetivando a execuçãode serviços técnicos continuados de manutenção, eficientização e modernizaçãodo sistema de iluminação pública e cabines primárias, com gestão informatizada"in loco" e à distância, no valor de R$23.690.874,88; e Representação formuladapor Bruno da Costa Rossin, acerca de possíveis irregularidades praticadas naConcorrência nº 506/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Mazzeti Filho e Caio Costa e Paula (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/03/24, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 23/08/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e o termo de apostilamento, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Bruno da Costa Rossin (OAB/SP nº 400.874), Marcelo ChuereNunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683),Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº197.077), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Izabelle PaesOmena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes CalladoMoraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) eoutros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

38 TC-008714.989.24-1(ref. TC-011186.989.22-4, TC-011190.989.22-8, TC-011192.989.22-6, TC-011266.989.22-7, TC-011268.989.22-5, TC-011269.989.22-4, TC-011270.989.22-1, TC-001414.989.22-8, TC-018334.989.23-3 e TC-009558.989.22-4)
Embargante(s): Caio Costa e Paula e Vitor Mazzeti Filho – Secretários do Município de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Terwan Soluções em Eletricidade, Indústria e Comércio Ltda., objetivando a execução de serviços técnicos continuados de manutenção, eficientização e modernização do sistema de iluminação pública e cabines primárias, com gestão informatizada "in loco" e à distância, no valor de R$23.690.874,88; e Representação formulada por Bruno da Costa Rossin, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 506/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Mazzeti Filho e Caio Costa e Paula (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14-03-24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 23-08-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e o termo de apostilamento, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Bruno da Costa Rossin (OAB/SP nº 400.874), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

39 TC-007085.989.23-4(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçariguama. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e o Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/02/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 04-10-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

40 TC-007110.989.23-3(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e o Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/02/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 04-10-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

41 TC-022719.989.23-8(ref. TC-012839.989.18-3, TC-016162.989.18-0, TC-016166.989.18-6, TC-018612.989.19-4, TC-000751.989.18-7, TC-009039.989.19-9 e TC-009049.989.19-7)
Recorrente(s): Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE. Assunto: Contrato entre o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE e M.J.S. Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a execução da construção de edifício destinado a abrigar sua nova unidade, no valor de R$3.395.961,55; e Representação formulada por Fábio Elias – representante da Construtora Clark Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 01/2017, que antecedeu o ajuste. Responsável(is): Francisco de Assis Carvalho Arten (Reitor), Maria Helena Cirne de Toledo, Luiz Antonio de Souza (Reitores em Exercício), Regina Rocha Rodrigues (Gestora do Contrato) e Victor Dalgé Teixeira (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-10-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleuton de Oliveira Sanches (OAB/SP nº 110.663), Ana Paula Fernandes Aleixo Bérgamo (OAB/SP nº 131.834), Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira (OAB/SP nº 394.330), Aline da Silva Athaíde (OAB/SP nº 397.612), Paulo Sérgio Moreira Guedine (OAB/SP nº 102.182) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

PEDIDO DE REEXAME

42 TC-020027.989.23-5(ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente(s): Fernando Augusto de Siqueira – Prefeito do Município de Roseira. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

43 TC-020030.989.23-0(ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Roseira. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

44 TC-018907.989.23-0(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

45 TC-020053.989.23-2(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Ex-Prefeito do Município de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

46 TC-022399.989.23-5(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

47 TC-013192.989.23-4(ref. TC-003948.989.20-7)
Recorrente(s): Fábio Luiz da Silva Rhormens – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Fábio Luiz da Silva Rhormens. (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-06-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037) e Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 28-02-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

AÇÃO DE REVISÃO

48 TC-009447/026/19
Autor(es): Protássio Ribeiro Nogueira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Protássio Ribeiro Nogueira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-002878/026/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 28-09-18, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigos 36, caput, e 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB/SP nº 25.629), Carolina Elena de Melo e Sousa Malta Moreira (OAB/SP nº 180.710), Paulo Soares (OAB/SP nº 122.559), Fernando Boratto Rossi (OAB/SP nº 190.937), Déborah Moraes de Sá (OAB/SP nº 223.945), André de Camargo Almeida (OAB/SP nº 224.103), José Antonio Ferreira Filho (OAB/SP nº 91.328), Fábio Emílio dos Santos Malta Moreira (OAB/SP nº 150.302) e outros. Acompanha(m): TC-002878/026/14 e TC-002878/126/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

AÇÃO DE RESCISÃO

49 TC-001631/026/23
Autor(es): Gregório Rodrigues Pontes Maglio – Ex-Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pirapora do Bom Jesus, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Rodrigo Miguel Cordenonsi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000137/026/13, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 06-02-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao recolhimento da importância impugnada e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 36, caput, e 104, inciso IV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): João Geraldo Paulino da Silveira (OAB/SP nº 118.917). Acompanha(m): TC-000137/026/13 e TC-000137/126/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

50 TC-001825/010/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba e Piracicaba Ambiental S/A. Assunto: Contrato de Parceria entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Piracicaba Ambiental S/A, na modalidade de concessão administrativa, para execução de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos domiciliares, com a implantação da Central de Resíduos Palmeiras, no valor de R$730.779.376,80. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-02-20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável. Advogado(s): Mauro Rontani (OAB/SP nº 121.190), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Antonio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391) e outros. Acompanha(m): TC-040740/026/15, TC-040734/026/15, TC-009698/026/18 e TC-012446/026/18. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 2024.

51 TC-022536.989.23-9(ref. TC-016076.989.22-7 e TC-024100.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Maker Robótica e Tecnologia Ltda., objetivando a realização de serviços de implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos, incluindo aquisição de kits educacionais, livro didático de robótica educacional de acompanhamento, plataforma digital integrada à solução pedagógica e prestação de serviços técnicos especializados para realização de capacitação técnica e pedagógica, no valor de R$3.486.288,60. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito) e Carla Renata Hissnauer de Souza (Chefe da Divisão de Licitação e Contratos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Daniel Marinho Mendes (OAB/SP nº 286.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

52 TC-022560.989.23-8(ref. TC-016076.989.22-7 e TC-024100.989.22-7)
Recorrente(s): Rômulo Luis de Lima Ripa – Prefeito do Município de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Maker Robótica e Tecnologia Ltda., objetivando a realização de serviços de implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos, incluindo aquisição de kits educacionais, livro didático de robótica educacional de acompanhamento, plataforma digital integrada à solução pedagógica e prestação de serviços técnicos especializados para realização de capacitação técnica e pedagógica, no valor de R$3.486.288,60. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito) e Carla Renata Hissnauer de Souza (Chefe da Divisão de Licitação e Contratos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Daniel Marinho Mendes (OAB/SP nº 286.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

AÇÃO DE REVISÃO

53 TC-001203/026/21
Autor(es): Câmara Municipal de Itapevi. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Itapevi, relativas ao exercício de 2012. Responsável(is): Luciano de Oliveira Farias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-002372/026/12, modificado parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 22-08-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Adriano Teodoro (OAB/SP nº 156.526), Rafael Augusto Sasaki Neves (OAB/SP nº 276.169), Felipe Bragantini de Lima (OAB/SP nº 315.878), Monise Cestari Esteves (OAB/SP nº 344.308), Roberto Eduardo Lamari (OAB/SP nº 148.921), Diony Vanderlei Nobre do Espírito Santo (OAB/SP nº 316.122) e outros. Acompanha(m): TC-002372/026/12 e TC-002372/126/12. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 03 de Abril de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL