Sessão de 10/04/2024


ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-020813.989.22-5(ref. TC-000100.989.18-5, TC-010233.989.15-1, TC-011820.989.16-8, TC-014331.989.17-8 e TC-008527.989.17-2)
Recorrente: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Assunto: Contrato entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e Ônix Construções S/A, objetivando a execução de emissários, estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, linhas de recalque e estações de tratamento de esgotos integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários, no Município de Santa Rita do Passa Quatro – Lote 28. Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari (Superintendente do DAEE), Lupércio Ziroldo Antonio, Carlos Eduardo Nascimento Alencastre e Adolfo Monteiro Moraes (Engenheiros do DAEE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 23-11-15, 20-06-16, 09-05-17, 30-08-17 e 13-12-17, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

02 TC-020815.989.22-3(ref. TC-011819.989.16-1, TC-015003.989.17-5, TC-000457.989.20-0, TC-006509.989.18-2, TC-008525.989.17-4 e TC-008751.989.15-3)
Recorrente(s): Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Assunto: Contrato entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e Ônix Construções S/A, objetivando a execução de emissários, estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, linhas de recalque e estações de tratamento de esgotos integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários, no Município de Jardinópolis – Lote 19. Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari e Alceu Segamarchi Júnior (Superintendentes do DAEE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 21-10-15, 20-06-16, 09-05-17, 13-09-17 e 20-02-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

03 TC-020819.989.22-9(ref. TC-010945.989.16-8, TC-010959.989.15-3, TC-011210.989.17-4 e TC-020393.989.18-1)
Recorrente(s): Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Assunto: Contrato entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e Melhor Forma Construtora Ltda., objetivando a execução de emissários, estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, linhas de recalque e estações de tratamento de esgotos integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários, no Município de Cordeirópolis – Lote 10. Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari e Francisco Eduardo Loducca (Superintendentes do DAEE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 09-12-15, 25-05-16, 03-07-17 e 18-09-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Izabel Penteado (OAB/SP nº 281.878) e Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-014549.989.23-4(ref. TC-014618.989.19-8)
Recorrente(s): Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, no valor de R$13.323.709,91. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual) e Haruo Ishikawa (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/06/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$36.636,87, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-000530.989.24-3(ref. TC-012496.989.19-5, TC-013829.989.22-7, TC-014282.989.19-3, TC-001464.989.19-3, TC-016137.989.18-2, TC-001724.989.20-7, TC-017381.989.20-1, TC-020904.989.18-3, TC-004487.989.21-2, TC-005620.989.22-8 e TC-008796.989.22-6)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Regional de Cotia. Responsável(is): Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Haruo Ishikawa, Maristela Alves Lima Honda (Conselheiros-Presidentes do SECONCI/SP) e Pietro de Oliveira Sidoti (Superintendente Jurídico do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-014338.989.23-9(ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04.

07 TC-014342.989.23-3(ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Pedro Luiz de Brito Machado – Ex-Superintendente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04.

08 TC-014347.989.23-8(ref. TC-019462.989.18-7 e TC-020212.989.18-0)
Recorrente(s): Joaquim Lopes da Silva Junior – Ex-Diretor-Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04.

09 TC-014349.989.23-6(ref. TC-019462.989.18-7 e TC-020212.989.18-0)
Recorrente(s): Theodoro Almeida Pupo Junior – Ex-Diretor-Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04.    

10 TC-022169.989.23-3(ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.). Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Tulio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

11 TC-007996.989.24-0(ref. TC-015818.989.23-8, TC-021767.989.20-5, TC-021903.989.20-0, TC-021912.989.20-9 e TC-002308.989.20-1)
Embargante(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Atas de Registro de Preços entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e as empresas Autopel Automação Comercial e Informática Ltda., Supricorp Suprimentos Ltda. e Inforshop Suprimentos Ltda., objetivando a aquisição e distribuição de consumíveis (produtos de higiene e limpeza) para escolas da Rede Pública de Ensino, órgãos centrais da Secretaria Estadual de Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, nos valores de R$4.294.000,00, R$4.900.000,00 e R$5.959.840,46, respectivamente; e Representação formulada por Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 77/02140/19/05, que precedeu os ajustes. Responsável(is): Leandro José Franco Damy, Nourival Pantano Junior (Presidentes da FDE) e Romero Portella Raposo Filho (Diretor). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29-02-24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para considerar improcedente a representação apreciada no TC-002308.989.20-1, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 14-07-23, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, as atas de registro de preços e as ordens de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Larissa Lutiana Friza de Vasconcelos (OAB/SP nº 498.143), Samuel Gomes Vichi (OAB/SP nº 432.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

12 TC-008465.989.21-8(ref. TC-010349.989.16-0, TC-011372.989.18-6, TC-001516.989.15-9, TC-000188.989.14-9, TC-002930.989.13-2, TC-007570.989.18-6, TC-007574.989.18-2, TC-007576.989.18-0 e TC-007675.989.21-4)
Recorrente(s): Heber Rogério Bueno dos Santos – EX-Diretor Técnico da Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha. Assunto: Contrato entre Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo – Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha e Real Food Alimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação, mediante operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento, o preparo, a distribuição e o transporte das refeições destinadas aos presos e funcionários da Penitenciária, no valor de R$15.367.982,32; e Representação formulada por Jair de Santana Passos, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Hugo Berni Neto (Coordenador), Heber Rogério Bueno dos Santos, Flávia Aparecida de Moraes e Samuel Ruglieri Pasuld (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12/03/21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1000 UFESPs ao responsável Heber Rogério Bueno dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sidney Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Sandra Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 384.264), Naide Liliane de Magalhães (OAB/SP nº 209.962) e Ederson Ventura (OAB/SP nº187.952). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-016282.989.21-9(ref. TC-010349.989.16-0, TC-011372.989.18-6, TC-001516.989.15-9, TC-000188.989.14-9, TC-002930.989.13-2, TC-007570.989.18-6, TC-007574.989.18-2, TC-007576.989.18-0 e TC-007675.989.21-4)
Recorrente(s): Heber Rogério Bueno dos Santos – Ex-Diretor Técnico da Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha. Assunto: Contrato entre Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo – Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha e Real Food Alimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação, mediante operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento, o preparo, a distribuição e o transporte das refeições destinadas aos presos e funcionários da Penitenciária, no valor de R$15.367.982,32; e Representação formulada por Jair de Santana Passos, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Hugo Berni Neto (Coordenador), Heber Rogério Bueno dos Santos, Flávia Aparecida de Moraes e Samuel Ruglieri Pasuld (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12/03/21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1000 UFESPs ao responsável Heber Rogério Bueno dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sidney Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Sandra Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 384.264), Naide Liliane de Magalhães (OAB/SP nº 209.962) e Ederson Ventura (OAB/SP nº187.952). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-009805.989.23-3(ref. TC-016964.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. Assunto: Contrato entre o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE e Aser Importação e Exportação de Materiais e Equipamentos Hospitalares Ltda., objetivando a realização de serviços de engenharia clínica envolvendo gestão, manutenção preventiva e corretiva, treinamento de usuários, suporte técnico e administrativo, e a rastreabilidade física dos equipamentos médico-hospitalares e de hotelaria do IAMSPE, sem o fornecimento de materiais. Responsável(is): Wilson Modesto Pollara (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-04-23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
________________________________________
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-009486.989.24-7
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 277/2023, Processo Administrativo n° 37.846/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, sem motorista e sem combustível, com sistema de gestão de frota e com manutenções preventivas e corretivas. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001971.989.24-9
Representante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - SECCAO DE SAO PAULO - SUB SECCAO BRODOWSKI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação em face do editalda Concorrência Pública nº 002/2023, Processo Administrativo nº 0590/2023, promovido pelo Município de Brodowski, visando à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, em caráter de exclusividade. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005354.989.24-6
Representante: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, Processo nº 0590/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski objetivando a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquele Município, em caráter de exclusividade. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-007616.989.24-0
Representante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 002/2023, Processo Administrativo nº 0590/2023, promovida pelo Município de Brodowski, visando à concessão dos serviços de água e esgoto na localidade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008450.989.24-9
Representante: ANA ELIZA MARQUES SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2024, Processo Administrativo nº 1.108/2024, promovida pelo Município de Mairiporã, visando à contratação de empresa especializada para a execução de obras de infraestrutura urbana - instalação de aduelas no canal do reservatório de detenção off-line paralelo ao Rio Juqueri (Elevatória Mairiporã) - 1º e 4º trecho. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-009328.989.24-9
Representante: PGV TERRAPLENAGEM E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, Processo Administrativo n° 11590/24, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando a prestação de serviços contínuos de manutenção, recuperação e restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009373.989.24-3
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, Processo Administrativo nº 11590/24, promovido pelo Município de Guarujá, visando à contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de manutenção, recuperação e restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009596.989.24-4
Representante: SANGRA D'AGUA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2024, Processo nº 22/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Bebedouro objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, devidamente cadastrada no CREA, com profissional habilitado, provido de qualificação técnica comprovada para a contratação de serviços de manutenção e conservação pública municipal. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-009520.989.24-5
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representada: SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS - SEMAE - MOGI DAS CRUZES Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 002/2024, Processo de Licitação nº 200.278/2024, promovido pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de tecnologia da informação, destinados ao fornecimento, mediante licenciamento de uso, de uma solução completa de sistemas de gestão (ERP), contemplando serviços de conversão de dados dos sistemas legados, implantação no data center, treinamento de gestores e usuários, manutenção e suporte técnico. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009586.989.24-6
Representante: CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 08/2024, Processo Administrativo nº 153/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cajamar com o objetivo de registrar preços para eventual aquisição de 40.000 (quarenta mil) cestas básicas. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-009274.989.24-3
Representante: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo Administrativo nº 121/2024, promovido pelo Município de Presidente Venceslau, visando à aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009315.989.24-4
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo nº 121/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau objetivando a aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação, conforme especificações técnicas do anexo I - entrega parcelada. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009361.989.24-7
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo n° 029/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009366.989.24-2
Representante: ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo nº 121/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau objetivando a aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação, conforme especificações técnicas do anexo I - entrega parcelada. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009375.989.24-1
Representante: C.C.M - COMERCIAL CREME MARFIM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo n° 029/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008392.989.24-0
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2024, Processo nº 086/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araras objetivando a aquisição de produtos alimentícios perecíveis para merenda escolar - carne bovina e salsicha. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-008299.989.24-4
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 017/2024, Processo Administrativo nº 12.800/2023, promovido pelo Município de Amparo, visando à constituição de sistema de registro de preços para eventual aquisição futura de pneus para manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota municipal. 
Resultado: PROCEDENTE.

TC-008475.989.24-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 017/2024, Processo Administrativo n° 12.800/2023, certame promovido pela Prefeitura de Amparo objetivando o registro de preços para eventual aquisição futura de pneus para manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota municipal. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-007447.989.24-5
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUSSU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ipaussu objetivando o Registro de Preço, pelo período de 12 meses, para eventual contratação de empresa especializada em sistema de gestão integrada de frotas com abastecimento, rastreamento, lavagem, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e serviços, para atender as necessidades frota daquele município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-008786.989.24-4
Recorrente: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Advogados: Luiz Felipe Soares Freire, OAB/SP nº 476.968, e Gustavo Nascimento de Oliveira, OAB/SP nº 479.813. Representante: EBN Comércio, Importação e Exportação Eireli. Advogado: Marco Fábio Domingues (OAB/SP n.º 149.592). Representada: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Responsável: Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Prefeita. Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 05/2024, Processo n.º 20.789/2023, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino, pelo período de 12 (doze) meses. Em exame: Pedido de reconsideração interposto contra decisão do Plenário deste Tribunal que, em Sessão de 28/02/2024, julgou procedente a Representação autuada no Processo TC-001911.989.24-4, com determinações. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-009053.989.24-0
Agravante: Marco Antonio Pinto Soares Junior. Interessada: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Responsáveis: Joaquim Lopes da Silva Junior – Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana; Caio Cesar Machado da Cunha – Prefeito. Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E. de 01/04/2024, que indeferiu o requerimento de medida liminar de suspensão da Concorrência nº 017-2-23, processo nº 25.7258/23, promovida pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, destinado à contratação de empresa especializada de engenharia para elaboração de projeto executivo e execução de obras para readequação do sistema viário nas proximidades dos corredores viários ecológicos sustentáveis em implantação, localizado no município, como etapa do Programa Viva Mogi, a ser financiado parcialmente pela Corporação Andina de Fomento – CAF, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra e tudo o mais que se fizer necessário para execução dos serviços, determinando o arquivamento da representação autuada sob o nº 008997.989.24-9. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Advogado(a): Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287). 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-001165.989.24-5
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, Processo Administrativo nº 9121/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, objetivando a "contratação de empresa para execução de transporte contínuo de estudantes, modalidade fretamento". 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL. PARCIALMENTE PROCEDENTES.

TC-001187.989.24-9
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, objetivando a contratação de empresa para execução de transporte contínuo de estudantes, modalidade fretamento. 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL. PARCIALMENTE PROCEDENTES.

TC-001239.989.24-7
Representante: TRANSLOCAVE LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, objetivando a contratação de empresa para execução de transporte contínuo de estudantes, modalidade fretamento. 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL. PARCIALMENTE PROCEDENTES.

TC-001263.989.24-6
Representante: SILVANA EMIDIO DE SOUZA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, objetivando a contratação de empresa para execução de transporte contínuo de estudantes, modalidade fretamento. 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL. PARCIALMENTE PROCEDENTES.

TC-007019.989.24-3
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2024, Processo Administrativo n° 2.361/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o "Registro de Preços para eventual aquisição de kits de material do Projeto Banco Mais, para distribuição aos alunos do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino. 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-000975.989.24-5
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 173/2023, tipo menor preço global, processo nº 35876/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, objetivando a contratação de um sistema de informatização de gestão em saúde que atenda as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE – ISADORA BESSA RUEDA TC-001003.989.24-1 PROCEDENTE - VALMOR SIMAS JUNIOR.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

15 TC-001889.989.22-4(ref. TC-004707.989.18-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Ney Vaz Pinto Lyra. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16/12/21, que julgou irregulares as contas, com recomendações e determinações, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTANDO, PORÉM, A MULTA APLICADA

AÇÃO DE REVISÃO

16 TC-018091.989.23-6(ref. TC-025873.989.19-8)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Quintana. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Quintana à Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, no valor de R$1.776.335,53. Responsável(is): José Nilton dos Santos (Prefeito) e Luciano Francisco da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-025873.989.19-8, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-09-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Nilton dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Rubens Chicarelli (OAB/SP nº 81.352), Dirceu Jacob (OAB/SP nº 48.917), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425)e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-014041.989.23-7(ref. TC-005621.989.22-7 e TC-013129.989.23-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo – ISCMSBC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, no valor de R$50.101.954,58. Responsável(is): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita), Clécio Francisco Gonçalves (Secretário Municipal) e Edison José de Aguiar Junior (Procurador da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Luiz Felipe Soares Freire (OAB/SP nº 476.968), Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB/SP nº 479.813), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Talyta Lima Alves (OAB/SP nº 396.006) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

18 TC-014404.989.23-8(ref. TC-005621.989.22-7 e TC-013129.989.23-2)
Recorrente(s): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Prefeita do Município de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo – ISCMSBC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, no valor de R$50.101.954,58. Responsável(is): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita), Clécio Francisco Gonçalves (Secretário Municipal) e Edison José de Aguiar Junior (Procurador da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Luiz Felipe Soares Freire (OAB/SP nº 476.968), Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB/SP nº 479.813), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Talyta Lima Alves (OAB/SP nº 396.006) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

19 TC-000726.989.24-7(ref. TC-005621.989.22-7 e TC-013129.989.23-2)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo – ISCMSBC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo – ISCMSBC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, no valor de R$50.101.954,58. Responsável(is): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita), Clécio Francisco Gonçalves (Secretário Municipal) e Edison José de Aguiar Junior (Procurador da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Luiz Felipe Soares Freire (OAB/SP nº 476.968), Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB/SP nº 479.813), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Talyta Lima Alves (OAB/SP nº 396.006) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

20 TC-018594.989.21-2(ref. TC-016825.989.18-9 e TC-018108.989.18-7)
Recorrente(s): Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de exames de Raios-x, Ultrassonografia, Mamografia, Eletroencefalograma e Tomografia Computadorizada, para a Rede Municipal de Saúde, no valor de R$20.529.933,60. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Carlos Vido (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26/08/21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cintia Regina Béo (OAB/SP nº 166.131), Márcia Pelegrini (OAB/SP nº 91.342), Cleide Sodré Lourenço (OAB/SP nº 113.624), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-018943.989.21-0(ref. TC-016825.989.18-9 e TC-018108.989.18-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de exames de Raios-x, Ultrassonografia, Mamografia, Eletroencefalograma e Tomografia Computadorizada, para a Rede Municipal de Saúde, no valor de R$20.529.933,60. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Carlos Vido (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26/08/21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cintia Regina Béo (OAB/SP nº 166.131), Márcia Pelegrini (OAB/SP nº 91.342), Cleide Sodré Lourenço (OAB/SP nº 113.624), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-019121.989.21-4(ref. TC-016825.989.18-9 e TC-018108.989.18-7)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de exames de Raios-x, Ultrassonografia, Mamografia, Eletroencefalograma e Tomografia Computadorizada, para a Rede Municipal de Saúde, no valor de R$20.529.933,60. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Carlos Vido (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26/08/21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cintia Regina Béo (OAB/SP nº 166.131), Márcia Pelegrini (OAB/SP nº 91.342), Cleide Sodré Lourenço (OAB/SP nº 113.624), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-000971/003/16
Recorrente(s): Associação Santa Maria de Saúde – ASAMAS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna à Associação Santa Maria de Saúde – ASAMAS, no valor de R$43.444.902,38. Responsável(is): Tarcísio Cleto Chiavegato (Prefeito), Fernando Pinto Catão (Secretário Municipal) e Laércio José Gothardo (Diretor-Presidente da ASAMAS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23/08/23, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136) e outros. Acompanha(m): TC-003852/026/17. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-001174.989.24-4(ref. TC-013013.989.22-3 e TC-009429.989.21-3)
Recorrente(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município. Responsável(is): Caio Arias Matheus (Prefeito), Luiz Fernando Stefani, Thalita Maria Walperes Figueiredo e Rubens Antônio Mandetta de Souza (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/11/23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO NA SESSÃO DE 24/04

25 TC-023056.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos e atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31/01/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaías Gurevich (OAB/SP nº 110.258) e Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRELIMINAR O RECURSO FOI CONHECIDO E, NO MÉRITO, PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

26 TC-023114.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mirassol. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos e atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31/01/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaías Gurevich (OAB/SP nº 110.258), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRELIMINAR O RECURSO FOI CONHECIDO E, NO MÉRITO, PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

27 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO MARCO AURELIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-010088.989.23-1(ref. TC-000110.989.22-5, TC-011138.989.22-3, TC-014994.989.22-6, TC-017833.989.22-1, TC-019454.989.21-1, TC-019458.989.21-7, TC-019858.989.20-5, TC-021135.989.22-6, TC-022283.989.21-8, TC-024020.989.20-8, TC-006879.989.22-6 e TC-007773.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando a implantação e adequação de vias entre a Estrada do Imperador e o Terminal Rodoviário Frederico Ozanam – Projeto Linha Verde, no valor de R$55.832.313,16. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Turano Junior, Gláucio Lamarca Rocha, Flávia Di Bisceglie Pitombo, Fábio Rayel Pasquini (Secretários Municipais) e Ricardo Simão (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-04-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e os termos de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

29 TC-022085.989.23-4(ref. TC-019602.989.21-2, TC-020102.989.21-7, TC-020472.989.21-9, TC-020475.989.21-6, TC-020486.989.21-3, TC-020491.989.21-6, TC-020506.989.21-9, TC-020512.989.21-1 e TC-020523.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Lupércio. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lupércio e Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda., objetivando o gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde em atendimento médico desenvolvidos nas ES – Estratégias da Saúde da Família – Centro de Saúde de Lupércio e Centro de Saúde de Santa Terezinha, no valor de R$117.000,00. Responsável(is): Anézio Kemp, Fábio Henrique Mesquita, Cleber Menegucci (Prefeitos), Juliana Viscovini da Silva, Wilson Rosa Magno Inocêncio e Michele Benevides Menegucci (Gestores e Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309), Rafael Pereira Nunes da Silva (OAB/SP nº 436.384), Renan de Lima (OAB/SP nº 460.204), Christian de Souza Gonzaga (OAB/SP nº 409.692), Gabriel Vicençoni Colombo (OAB/SP nº 307.587) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-021962.989.23-2(ref. TC-019602.989.21-2, TC-020102.989.21-7, TC-020472.989.21-9, TC-020475.989.21-6, TC-020486.989.21-3, TC-020491.989.21-6, TC-020506.989.21-9, TC-020512.989.21-1 e TC-020523.989.21-8)
Recorrente(s): Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lupércio e Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda., objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de atividades e serviços de saúde em atendimento médico desenvolvidos nas ES – Estratégias da Saúde da Família – Centro de Saúde de Lupércio e Centro de Saúde de Santa Terezinha, no valor de R$117.000,00. Responsável(is): Anézio Kemp, Fábio Henrique Mesquita, Cleber Menegucci (Prefeitos), Juliana Viscovini da Silva, Wilson Rosa Magno Inocêncio e Michele Benevides Menegucci (Gestores e Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309), Rafael Pereira Nunes da Silva (OAB/SP nº 436.384), Renan de Lima (OAB/SP nº 460.204), Christian de Souza Gonzaga (OAB/SP nº 409.692), Gabriel Vicençoni Colombo (OAB/SP nº 307.587) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-001209.989.24-3(ref. TC-017816.989.17-2 e TC-017929.989.22-6)
Recorrente(s): Vanderlei José Mársico – Ex-Prefeito do Município de Taquaritinga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Logfarma Distribuição e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria de gestão e operacionalização de processos de logística de abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos, material médico-hospitalar e material odontológico, para atuar nos setores de almoxarifado e farmácias das unidades de saúde do Município. Responsável(is): Vanderlei José Mársico (Prefeito), Tomas Fernando S. de Mendonça (Secretário Municipal), Sandra Teresinha Gultler Previdelli (Responsável pelo Centro de Distribuição de Medicamentos), Fábio Roney Girotto e Andreia Cristina Zaguini (Farmacêuticos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07-12-23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Miquéias José Sobral (OAB/SP nº 364.791), Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Yago Funchal de Godoy (OAB/SP nº 402.820), Danillo Oliveira Leão (OAB/SP nº 344.945), Paula de Godoy Camargo (OAB/SP nº 394.511) e Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-001382.989.24-2(ref. TC-017816.989.17-2 e TC-017929.989.22-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taquaritinga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Logfarma Distribuição e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria de gestão e operacionalização de processos de logística de abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos, material médico-hospitalar e material odontológico, para atuar nos setores de almoxarifado e farmácias das unidades de saúde do Município. Responsável(is): Vanderlei José Marsico (Prefeito), Tomas Fernando S. de Mendonça (Secretário Municipal), Sandra Teresinha Gultler Previdelli (Responsável pelo Centro de Distribuição de Medicamentos), Fábio Roney Girotto e Andreia Cristina Zaguini (Farmacêuticos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07-12-23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Miquéias José Sobral (OAB/SP nº 364.791), Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Yago Funchal de Godoy (OAB/SP nº 402.820), Danillo Oliveira Leão (OAB/SP nº 344.945), Paula de Godoy Camargo (OAB/SP nº 394.511) e Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

33 TC-002009/026/23
Autor(es): Celso Torquato Junqueira Franco – Ex-Prefeito do Município de Sud Mennucci. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sud Mennucci e Santos e Mendes Advogados Associados – ME, objetivando a prestação de serviços administrativos e judiciais de recuperação de créditos previdenciários, no valor de R$34.700,00. Responsável(is): Celso Torquato Junqueira Franco (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000203/015/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 03-06-22, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Hildeberg Santos Pereira de Araújo (OAB/SP nº 276.935) e Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749). Acompanha(m): TC-000203/015/14. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NÃO CONHECIDA.

PEDIDO DE REEXAME

34 TC-010393.989.23-1(ref. TC-006962.989.20-8)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Riversul. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Riversul, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): José Guilherme Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 17/04/23. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE .

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

35 TC-008677.989.24-6(ref. TC-018960.989.23-4, TC-025126.989.18-5 e TC-025837.989.18-5)
Embargante(s): Felipe Augusto – Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e Marquise Serviços Ambientais S/A, objetivando a execução emergencial de serviços de caráter essencial e contínuo de limpeza pública urbana no Município, no valor de R$10.719.696,83. Responsável(is): Felipe Augusto (Prefeito), Gelson Aniceto de Souza (Secretário Municipal) e Toni Wang (Chefe de Divisão). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/03/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 03/07/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Felipe Augusto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Franklin Vinícius Alves Silva (OAB/SP nº 279.269), Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 289.918), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016), Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB/CE nº 16.272), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Keila Alves de Arruda (OAB/SP nº 477.340), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

36 TC-007085.989.23-4(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçariguama. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e o Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/02/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 04/10/23. 
Resultado: NÃO PROVIDO. VENCIDO O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

37 TC-007110.989.23-3(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e o Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/02/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 04/10/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. VENCIDO O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

38 TC-021853.989.23-4(ref. TC-010805.989.20-9, TC-017535.989.22-2 e TC-017538.989.22-9)
Recorrente(s): Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SAMAE. Assunto: Contrato entre a Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SAMAE e DT Engenharia de Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras civis e serviços para reforma e ampliação das estações de tratamento de água (ETAs I e II) e de implantação do sistema de remoção e desidratação de lodo. Responsável(is): Elias Fernandes de Carvalho (Superintendente) e Mário Antonio Zaia (Superintendente e Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807) e José Mauricio Conceição (OAB/SP nº 111.571). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-000007.989.24-7(ref. TC-022381.989.20-1 e TC-026490.989.19-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Associação Beneficente de Apoio ao Necessitado – ABAN, objetivando a colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos na modalidade educação básica – educação infantil/creche. Responsável(is): Paulo César Matheus da Silva (Secretário Municipal) e Cristina de Oliveira Nascimento de Carvalho (Presidente da ABAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-01-21, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Yara Miguel Dantas (OAB/SP nº 345.639), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

40 TC-000880.989.24-9(ref. TC-014893.989.23-6)
Recorrente(s): Estre SPI Ambiental S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletados. Responsável(is): Catherine D'Andrea (Secretária Municipal) e Aline AssumpçãoSouza Porto (Chefe Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº88.465) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

41 TC-023916.989.23-9(ref. TC-000454.989.18-7)
Autor(es): Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e Terra Clean Comercial Ltda., objetivando a aquisição de kits escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$1.640.000,00. Responsável(is): Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000454.989.18-7, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 10/11/21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

42 TC-020027.989.23-5(ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente(s): Fernando Augusto de Siqueira – Prefeito do Município de Roseira. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

43 TC-020030.989.23-0(ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Roseira. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

44 TC-017732.989.23-1(ref. TC-006636.989.23-8 e TC-018821.989.19-1)
Requerente(s): Associação Cubatense de Capacitação para o Exercício da Cidadania – ACCEC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Cubatense de Capacitação para o Exercício da Cidadania – ACCEC, no valor de R$433.327,50. Responsável(is): Márcia Rosa Mendonça Silva (Prefeita), Raquel Reis Gonçalves Peralta (Secretária Municipal) e Francisca Amaro de Oliveira Nunes (Presidente da ACCEC). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/08/23, que não conheceu da Ação de Revisão interposta contra sentença proferida nos autos do TC-018821.989.19-1 e transitada em julgado em 12-12-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Raquel Reis Gonçalves Peralta, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Andreia Maria Teixeira Varella (OAB/SP nº 236.724), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

45 TC-020699.989.23-2(ref. TC-010946.989.19-1 e TC-012092.989.19-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Instituto Curitiba de Informática – ICI, objetivando a prestação de serviços especializados de tecnologia da informação, contemplando o Sistema Aplicativo de Gestão Educacional e o Sistema de Chamada Informatizada, no valor de R$11.862.750,84. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), José Toste Borges (Secretário Municipal) e Alessandra Bianca Cornaglia (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/08/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e José Toste Borges, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Alexandre Lázaro Scolari (OAB/PR nº 27.785), Caroline Chandoha (OAB/PR nº 48.966), Patrícia Kohl (OAB/PR nº 72.407), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUNS APONTAMENTOS.

46 TC-023833.989.23-9(ref. TC-010946.989.19-1 e TC-012092.989.19-3)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Ex-Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Instituto Curitiba de Informática – ICI, objetivando a prestação de serviços especializados de tecnologia da informação, contemplando o Sistema Aplicativo de Gestão Educacional e o Sistema de Chamada Informatizada, no valor de R$11.862.750,84. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), José Toste Borges (Secretário Municipal) e Alessandra Bianca Cornaglia (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/08/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e José Toste Borges, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Alexandre Lázaro Scolari (OAB/PR nº 27.785), Caroline Chandoha (OAB/PR nº 48.966), Patrícia Kohl (OAB/PR nº 72.407), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUNS APONTAMENTOS.

47 TC-010737.989.23-6(ref. TC-017332.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, no valor de R$57.344.134,45. Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita), Vinicius Tadeus Sattin Rodrigues (Secretário Municipal) e Flávio Jorge Miguel Júnior (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24-04-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Flávio Jorge Miguel Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Diego Tamaru (OAB/SP nº 339.940), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941), Camila Felício Zucari (OAB/SP nº 325.243), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

48 TC-010838.989.23-4(ref. TC-017332.989.20-1)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, no valor de R$57.344.134,45. Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita), Vinicius Tadeus Sattin Rodrigues (Secretário Municipal) e Flávio Jorge Miguel Júnior (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24-04-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Flávio Jorge Miguel Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Diego Tamaru (OAB/SP nº 339.940), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941), Camila Felício Zucari (OAB/SP nº 325.243), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

49 TC-013192.989.23-4(ref. TC-003948.989.20-7)
Recorrente(s): Fábio Luiz da Silva Rhormens – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Fábio Luiz da Silva Rhormens. (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-06-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037) e Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 28-02-24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. AFASTADOS ALGUNS APONTAMENTOS.

50 TC-018907.989.23-0(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA VOTO DE DESEMPATE.

51 TC-020053.989.23-2(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Ex-Prefeito do Município de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Cos
ta (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA VOTO DE DESEMPATE.

52 TC-022399.989.23-5(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA VOTO DE DESEMPATE.

AÇÃO DE REVISÃO

53 TC-000111/026/24
Autor(es): Beneficência Portuguesa de Amparo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Amparo à Beneficência Portuguesa de Amparo, no valor de R$3.390.121,82. Responsável(is): Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito), Vicente Mário Martini Auler, Vinícius Grana Tonon (Secretários Municipais) e Fernando Gabriel Cazotto (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000026/019/20, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 30-08-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$783.477,89. Advogado(s): Silvio José Broglio (OAB/SP nº 114.368), Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Acompanha(m): TC-000026/019/20. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSULTA

54 TC-017805/026/12
Consulente: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPREV. Assunto: Consulta sobre a concessão de aposentadoria com contagem de tempo especial do Magistério. Advogado(s): Terezinha Tadeu Pires (OAB/SP nº 165.596). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto e Thiago Pinheiro Lima. Pedido de vista do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. 
Resultado: DELIBERADO NA FORMA DO VOTO DO RELATOR

RECURSO ORDINÁRIO

55 TC-015808.989.23-0(ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente(s): Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

56 TC-003198/026/13
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio Digisecur (constituído pelas empresas Informática El Corte Inglés Brasil S/A, Fast One Sistemas Tecnológicos S/A, Fort Knox Tecnologia de Segurança Ltda. e Net Telecom Informática Ltda.), objetivando a prestação de serviços de desenvolvimento e o fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para ampliação, treinamento e garantia do sistema Cidade Segura, no valor de R$20.735.423,25. Responsável(is): Benedito Domingos Mariano (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-06-17 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo de apostilamento, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

57 TC-001150.989.24-2(ref. TC-011203.989.22-3 e TC-024175.989.21-9)
Recorrente(s): Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Logdis Serviços, Logística, Distribuição e Armazenagem Ltda., objetivando a aquisição emergencial de produtos perecíveis (carnes) para atender a Rede Municipal de Ensino, no valor de R$1.097.282,50; e Representação formulada por Gustavo Felipe Cotta Tótaro, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Dispensa de Licitação nº 404/2021, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Luciana de Oliveira Ferreira (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Ovídio Soato (OAB/SP nº 128.736) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

58 TC-011910.989.23-5(ref. TC-020204.989.19-8, TC-021168.989.19-2 e TC-009195.989.21-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e MDR Construtora e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura urbana de acesso ao Centro Histórico – 2ª etapa, que abrange as seguintes vias: Rua da Congregação, Rua Mato Grosso, Rua Rio Grande do Sul, Rua Ghers Steinberg, Rua Carmem Miranda, Rua Francisco Alves, Rua Vicente Celestino e Rua Dalva de Oliveira, no valor de R$1.936.524,00. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito), Nelson José Pedroso, Rogério Antônio da Silva (Secretários Municipais), Luiz Gonzaga Ribeiro e Francisco de Freitas Marques Junior (Engenheiros). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-05-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de rescisão unilateral e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Paulo Del Fiore (OAB/SP nº 124.287) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

59 TC-010409.989.23-3(ref. TC-020204.989.19-8, TC-021168.989.19-2 e TC-009195.989.21-5)
Recorrente(s): MDR Construtora e Pavimentação Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e MDR Construtora e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura urbana de acesso ao Centro Histórico – 2ª etapa, que abrange as seguintes vias: Rua da Congregação, Rua Mato Grosso, Rua Rio Grande do Sul, Rua Ghers Steinberg, Rua Carmem Miranda, Rua Francisco Alves, Rua Vicente Celestino e Rua Dalva de Oliveira, no valor de R$1.936.524,00. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito), Nelson José Pedroso, Rogério Antônio da Silva (Secretários Municipais), Luiz Gonzaga Ribeiro e Francisco de Freitas Marques Junior (Engenheiros). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-05-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de rescisão unilateral e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Paulo Del Fiore (OAB/SP nº 124.287) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

60 TC-017685.989.23-8(ref. TC-001650.989.22-1, TC-020932.989.19-7, TC-020944.989.19-3, TC-025429.989.20-5, TC-005746.989.22-7, TC-005748.989.22-5 e TC-009917.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Altinópolis. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e MJM Transportes e Serviços EIRELI Ltda., objetivando prestação de serviços de transporte escolar da zona rural para as escolas do Município. Responsável(is): José Roberto Ferracin Marques (Prefeito) e Elaine Aparecida da Silva (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB/SP nº 240.671), Antônio Carlos de Souza (OAB/SP nº 205.569), Gabriel Pereira de Castro (OAB/SP nº 280.854), Júlio César Medina Sobrinho (OAB/SP nº 55.159), Marcelo Gonçalves Rosa (OAB/SP nº 171.728), Paulo Vicente Jordão Medina (OAB/SP nº 218.931) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

61 TC-022536.989.23-9(ref. TC-016076.989.22-7 e TC-024100.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Maker Robótica e Tecnologia Ltda., objetivando a realização de serviços de implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos, incluindo aquisição de kits educacionais, livro didático de robótica educacional de acompanhamento, plataforma digital integrada à solução pedagógica e prestação de serviços técnicos especializados para realização de capacitação técnica e pedagógica, no valor de R$3.486.288,60. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito) e Carla Renata Hissnauer de Souza (Chefe da Divisão de Licitação e Contratos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Daniel Marinho Mendes (OAB/SP nº 286.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PLENÁRIO DECIDIU PELO PROVIMENTO.

62 TC-022560.989.23-8(ref. TC-016076.989.22-7 e TC-024100.989.22-7)
Recorrente(s): Rômulo Luis de Lima Ripa – Prefeito do Município de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Maker Robótica e Tecnologia Ltda., objetivando a realização de serviços de implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos, incluindo aquisição de kits educacionais, livro didático de robótica educacional de acompanhamento, plataforma digital integrada à solução pedagógica e prestação de serviços técnicos especializados para realização de capacitação técnica e pedagógica, no valor de R$3.486.288,60. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito) e Carla Renata Hissnauer de Souza (Chefe da Divisão de Licitação e Contratos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Daniel Marinho Mendes (OAB/SP nº 286.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PLENÁRIO DECIDIU PELO PROVIMENTO

PEDIDO DE REEXAME

63 TC-020021.989.23-1(ref. TC-007288.989.20-5)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Lucas Gibin Seren (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 10 de Abril de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL