Resultado da Sessão de 21/09/2022

 

ORDEM DO DIA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-019017.989.22-9

Representante: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP Representado: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 009/DAEE/2022/DLC, Processo DAEE-PRC-2022/00583, promovido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica ? DAEE, tendo por objeto a execução de obras do reservatório para amortecimento de picos de cheias RA-01, no córrego Antonico, município de São Paulo, conforme as especificações técnicas constantes no Projeto Básico, que integra o Edital como Anexo I.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-019391.989.22-5

Representante: ANA CRISTINA NASCIMENTO SANTOS Representado: CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI - SECRETARIA DA SAUDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico CHM nº 413/2022, Processo CHM nº SES-PRC-2022/34157, promovido pelo Conjunto Hospitalar do Mandaqui, que tem por objeto a aquisição materiais para pequenos e grandes fragmentos, com entrega parcelada.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO ESTADUAL

 

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

 

AGRAVO

 

01 TC-000378/026/21

Agravante: Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-000378/026/21 e publicado no D.O.E. de 04-08-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso IV, c.c. artigo 142, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Rescisão de Julgado em face da decisão proferida nos autos do TC-005712/026/12, que negou provimento a Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-15, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o decorrente contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura, objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e da execução de atividades e serviços nas áreas de iniciação, formação e difusão das atividades artístico-culturais desenvolvidas pelas Fábricas de Cultura. Acompanha(m): TC-005712/026/12. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.

Resultado: AGRAVO NÃO PROVIDO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS DIMAS RAMALHO, ANTONIO ROQUE CITADINI E EDGARD CAMARGO RODRIGUES. DESIGNADA REDATORA DO ACÓRDÃO A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

02 TC-002109/003/07

Recorrente(s): Jean Ulisses Campos Carlucci – Coordenador da Secretaria da Administração Penitenciária – Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região Central. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Secretaria da Administração Penitenciária – Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região Central à Associação de Proteção e Assistência Carcerária de Mococa – APAC, no valor de R$937.706,07. Responsável(is): Mário Chigueo Hiramatsu (Diretor) e João Batista André (Presidente da APAC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-11-15, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

03 TC-040431/026/13

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Praia Grande – AME Praia Grande, no valor de R$86.426.616,00. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Maurício Marcos Mindrisz (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-11-15, que julgou irregulares o contrato de gestão e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberta Modena Pegoreti (OAB/SP nº 258.285), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

04 TC-011086/026/16

Recorrente(s): Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Call Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de teleatendimento receptivo, com disponibilidade de central de atendimento (call center), no valor de R$10.698.914,16. Responsável(is): Flávio Cappelletti (Diretor) e Marcelo Ribeiro Pedrosa (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-01-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Nathalia Calil Cera (OAB/SP nº 221.440) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

05 TC-034819/026/15

Autor(es): Marco Antonio Zago – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2011. Responsável(is): João Grandino Rodas (Reitor). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-005473/026/13, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29-06-15, que julgou irregular o ato de aposentadoria de Maria Helena Trench Ciampone, negando-lhe registro. Advogado(s): Maria Paula Dallari Bucci (OAB/SP nº 92.854). Acompanha(m): TC-005473/026/13 e TC-034826/026/15. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDA.PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

06 TC-004790/026/12

Recorrente(s): Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA e Secretaria de Estado da Cultura (atual Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa). Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Cultura (atual Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa) e Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA, objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e execução de programas e equipamentos culturais. Responsável(is): Marcelo Mattos Araújo, José Roberto Neffa Sadek (Secretários Estaduais), Sérgio Tiezzi (Secretário Estadual Adjunto), Isa Maria Stamato de Castro e Luis Celso Vieira Sobral (Diretores da APAA). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-12-21, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Jorge Ibañez de Mendonça Neto (OAB/SP nº 163.506), Paola Otero Russo (OAB/SP nº 121.002), Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP nº 275.501), Fernando de Almeida Prado Sampaio (OAB/SP nº 235.387), Roberta Bagatim Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

07 TC-004537/026/15

Embargante(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A, objetivando a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com e sem condutor, com combustível e manutenção, objetivando o deslocamento para apoio das atividades técnico-administrativas da EMTU/SP, no valor de R$10.155.000,00. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente da EMTU/SP), Fábio Bernacchi Maia (Diretor da EMTU/SP) e Wilson Sérgio Pedroso Junior (Chefe de Gabinete da EMTU/SP). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 09-08-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB/SP nº 369.651), Janaina Lopes De Martini (OAB/SP nº 235.565), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: REJEITADOS.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

08 TC-012909.989.18-8(ref. TC-003289.989.15-4)

Recorrente(s): Edson José Pinzan – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto e Edson José Pinzan (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

09 TC-012910.989.18-5(ref. TC-003289.989.15-4)

Recorrente(s): Oto Elias Pinto – Ex-Superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto e Edson José Pinzan (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

10 TC-012911.989.18-4(ref. TC-003289.989.15-4)

Recorrente(s): Luiz Paulo de Almeida Neto – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto e Edson José Pinzan (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

11 TC-012912.989.18-3(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Edson José Pinzan – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurélio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

12 TC-012913.989.18-2(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Oto Elias Pinto – Ex-Superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurelio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

13 TC-012914.989.18-1(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Edson José Pinzan – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurélio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

14 TC-012916.989.18-9(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Oto Elias Pinto – Ex-Superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurélio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

15 TC-012920.989.18-3(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Luiz Paulo de Almeida Neto – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurélio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

16 TC-012921.989.18-2(ref. TC-003289.989.15-4, TC-003725.989.15-6 e TC-006547.989.18-6)

Recorrente(s): Luiz Paulo de Almeida Neto – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto, Edson José Pinzan (Diretores) e Carlos Aurélio Lopes Bonato (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

17 TC-012933.989.18-8(ref. TC-003289.989.15-4)

Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Sanevale Serviços Básicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção de redes e ramais domiciliares de esgoto no Município de Taubaté, no âmbito da Unidade de Negócio Vale do Paraíba – RV, no valor de R$7.500.000,00. Responsável(is): Oto Elias Pinto (Superintendente), Luiz Paulo de Almeida Neto e Edson José Pinzan (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-18, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Oto Elias Pinto e Luiz Paulo de Almeida Neto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

18 TC-004001/026/06

Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Procuradoria da Fazenda Estadual. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2006. Responsável(is): José Tadeu Jorge (Reitor), Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva (Pró-Reitor) e Fernando Ferreira Costa (Coordenador Geral). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-11-14, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Cristina Valim Lourenço Gomes (OAB/SP nº 99.243), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Veridiana Ribeiro Porto (OAB/SP nº 209.694) e outros. Acompanha(m): TC-004001/126/06, TC-012999/026/15, TC-023669/026/15, TC-028805/026/15 e TC-037180/026/06. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

19 TC-020709.989.21-4(ref. TC-015308.989.20-1)

Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Eletro Área Distribuidora de Motores, Bombas e Material Elétrico EIRELI, objetivando o fornecimento de máscaras de proteção, no valor de R$695.000,00. Responsável(is): Milton Gioia Junior (Diretor) e Milton Pinto da Silva Junior (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-09-21, na parte que recomendou atenção ao disposto no artigo 51, §2º, da Lei Federal nº 13.303/16, conferindo-se aos instrumentos contratuais adequada publicidade. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betania Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Álvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665) e outros Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

20 TC-000917.989.22-0(ref. TC-018119.989.19-2)

Recorrente(s): Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Luiz Gonçalves Neto (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Luiz Fernando Biazetti Prefeito (OAB/SP nº 168.981), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974) e Gina Copola (OAB/SP nº 140.232). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

21 TC-008903.989.22-6(ref. TC-013258.989.20-1, TC-023636.989.20-4, TC-025958.989.19-6, TC-000526.989.20-7, TC-000571.989.20-1, TC-000577.989.20-5, TC-000580.989.20-0, TC-000583.989.20-7, TC-000587.989.20-3 e TC-009836.989.21-0)

Recorrente(s): Emílio Carlos Curcelli – Ex-Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB. Assunto: Contrato entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB e M.C.J. Ferraro Empreendimentos Ltda., objetivando a prestação de serviços de terceiros para ampliação do ambulatório de especialidades do HCFMB, no valor de R$3.737.202,59. Responsável(is): Emílio Carlos Curcelli e André Luis Balbi (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Nilton Luis Viadanna (OAB/SP nº 144.294). Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

22 TC-009099.989.22-0(ref. TC-013258.989.20-1, TC-023636.989.20-4, TC-025958.989.19-6, TC-000526.989.20-7, TC-000571.989.20-1, TC-000577.989.20-5, TC-000580.989.20-0, TC-000583.989.20-7, TC-000587.989.20-3 e TC-009836.989.21-0)

Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB. Assunto: Contrato entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB e M.C.J. Ferraro Empreendimentos Ltda., objetivando a prestação de serviços de terceiros para ampliação do ambulatório de especialidades do HCFMB, no valor de R$3.737.202,59. Responsável(is): Emílio Carlos Curcelli e André Luis Balbi (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Nilton Luis Viadanna (OAB/SP nº 144.294). Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

23 TC-012580.989.22-6(ref. TC-009421.989.21-1 e TC-009430.989.21-0)

Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio, visando à continuidade do atendimento ambulatorial e internação da unidade da Vila Mariana do Instituto de Medicina Física e Reabilitação (IMREA) do Hospital das Clínicas. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antônio José Rodrigues Pereira, Massayuki Yamamoto (Superintendentes do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

24 TC-012596.989.22-8(ref. TC-009421.989.21-1 e TC-009430.989.21-0)

Recorrente(s): Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio, visando à continuidade do atendimento ambulatorial e internação da unidade da Vila Mariana do Instituto de Medicina Física e Reabilitação (IMREA) do Hospital das Clínicas. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antônio José Rodrigues Pereira, Massayuki Yamamoto (Superintendentes do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/PR nº 49.825) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

25 TC-012614.989.22-6(ref. TC-009421.989.21-1 e TC-009430.989.21-0)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio, visando à continuidade do atendimento ambulatorial e internação da unidade da Vila Mariana do Instituto de Medicina Física e Reabilitação (IMREA) do Hospital das Clínicas. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antônio José Rodrigues Pereira, Massayuki Yamamoto (Superintendentes do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 


PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

LISTA

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-018850.989.22-9

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 093/2022, Processo n° 73023/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajati, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de pneus, câmaras, válvulas e protetores novos para manutenção dos veículos e máquinas pertencentes à Frota Municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-018927.989.22-8

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE SANTA BARBARA Assunto: Representação representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2022 - Registro de Preço, Processo nº 126/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara, que tem por objeto a aquisição de pneus, câmaras e rodas visando atender a frota dos diversos setores da Municipalidade.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019116.989.22-9

Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 13924/2022, Processo nº 71443/2021-56, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, tendo por objeto contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da Etapa 3 do Contrato TC 351.020/2011-52 associadas à Estação Elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura Etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do Programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019125.989.22-8

Representante: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência n° 13.924/2022, Processo nº 71443/2021-56, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, tendo por objeto a contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da Etapa 3 do Contrato TC 351.020/2011-52 associadas à Estação Elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura Etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do Programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019182.989.22-8

Representante: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência n° 13.924/2022, Processo nº 71443/2021-56, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, tendo por objeto a contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da Etapa 3 do Contrato TC 351.020/2011-52 associadas à Estação Elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura Etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do Programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019183.989.22-7

Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência n° 13.924/2022, Processo nº 71443/2021-56, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, tendo por objeto a contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da Etapa 3 do Contrato TC 351.020/2011-52 associadas à Estação Elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura Etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do Programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019224.989.22-8

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 050/2022, Processo Administrativo nº 064/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Potim, que tem por objeto registro de preços para aquisição futura e parcelada de pneus, câmaras e protetores, e prestação de serviços de instalação, alinhamento e balanceamento, conforme termo de referência e demais anexos do edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-019084.989.22-7

Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 21/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes, tendo por objeto o registro de preços visando aquisições futuras, parceladas e a pedido, de kits de materiais escolares, conforme as especificações técnicas delineadas no Anexo I ? Termo de Referência do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019275.989.22-6

Representante: M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 74/2022, Processo Administrativo nº 13102/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto registro de preços para aquisição de uniforme escolares, nas quantidades e especificações descritas no Anexo I - Termo de Referência do edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019314.989.22-9

Representante: SANGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MEIAS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 74/2022, Processo Administrativo nº 13102/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de uniforme escolares, nas quantidades e especificações descritas no Anexo I - Termo de Referência do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019358.989.22-6

Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 172/2022, Processo nº. 23.142/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual aquisição de material escolar de uso individual, destinado ao uso dos alunos da rede municipal de ensino.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-018167.989.22-7

Representante: LOCAPARQ SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 007/2022, Processo Administrativo nº 1870/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, que tem por objeto a outorga de Concessão para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público do MUNICIPIO de ARARAS, com parquímetros multivagas, equipamentos emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-018226.989.22-6

Representante: AREA AZUL CENTRAL PARK LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 007/2022, Processo Administrativo nº 1870/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, tendo por objeto a outorga de Concessão para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público do Município, com parquímetros multivagas, equipamentos emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistema informatizado.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-018272.989.22-9

Representante: SETOR 7 - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 007/2022, Processo Administrativo nº 1870/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, tendo por objeto a outorga de Concessão para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público do Município, com parquímetros multivagas, equipamentos emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistema informatizado.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-018354.989.22-0

Representante: MASTER INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 002/2022, Processo nº 002/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes e tênis escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-018426.989.22-4

Representante: LEGEND COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAL EIRELI Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 002/2022, Processo nº 002/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes e tênis escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-018456.989.22-7

Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 002/2022, Processo nº 002/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo ? CONCEN, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes e tênis escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-019157.989.22-9

Representante: GABRIEL RINALDI DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 001/2022, Edital nº 072/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para alunos com necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino do Governo do Estado de São Paulo, conforme especificações constantes do Anexo I ? Termo de Referência que integra o Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019363.989.22-9

Representante: FLAVIO AUGUSTO REIS TRANSPORTE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 072/2022 referente à Concorrência nº 001/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para alunos com necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino do Governo do Estado de São Paulo, conforme especificações constantes do Anexo I ? Termo de Referência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019434.989.22-4

Representante: FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 28/2022 referente à Concorrência Pública nº 03/2022, Processo nº 3049/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, que tem por objeto contratação de empresa especializada em solução integrada de monitoramento, fiscalização de trânsito, gestão de dados e imagens, mobilidade urbana e segurança, conforme o Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-018679.989.22-8

Representante: A3D COMERCIO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPURU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 037/2022, promvido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, que tem por objeto a aquisição de 01 (um) veículo ambulância tipo furgão, zero quilômetros para atendimento dos pacientes do sistema de saúde municipal.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-019050.989.22-7

Representante: FORTERM * REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA MOGIANA - CMM Assunto: Representação visaando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2022, Processo nº 07/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Mogiana- CMM, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada de materiais de consumo (materiais escolares), para os alunos dos municípios consorciados.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019086.989.22-5

Representante: EKUALO INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E CONFECCOES LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA MOGIANA - CMM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2022, Processo nº 07/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Mogiana - CMM, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada de materiais de consumo (materiais escolares), para os alunos dos municípios consorciados.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019115.989.22-0

Representante: INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS EIRELI Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA MOGIANA - CMM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2022, Processo nº 07/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Mogiana - CMM, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada de materiais de consumo (materiais escolares), para os alunos dos municípios consorciados.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019180.989.22-0

Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA MOGIANA - CMM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 07/2022, Processo nº 07/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Mogiana ? CMM, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição parcelada de materiais de consumo (materiais escolares), para os alunos dos municípios consorciados, conforme Edital e Termo de Referência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019299.989.22-8

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE TUPA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 02/2022, promovido pela Câmara Municipal de Tupã, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento, administração e implementação de créditos para Vale Alimentação, disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-019324.989.22-7

Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE TUPA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 02/2022, promovido pela Câmara Municipal de Tupã, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento, administração e implementação de créditos para Vale Alimentação, disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-019137.989.22-4

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 041/2022, Processo Licitatório nº 138/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tabapuã, tendo por objeto o registro de preços visando a eventual aquisição de medicamentos de A à Z, ético, similar e genérico, através do maior desconto sobre a tabela de preços CMED da ANVISA (mês base agosto de 2022) pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as disposições contidas no Edital e respectivos Anexos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019143.989.22-6

Representante: GEM ASSESSORIA & SOLUCOES EM LICITACAO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão presencial nº 085/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019179.989.22-3

Representante: VR TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Repreentação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 034/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para elaboração de estudo completo para abertura de licitação de concessão onerosa para a implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores e similares nas vias e logradouros públicos do Município de São Roque.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019262.989.22-1

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Chamamento Público nº 004/2022, Processo nº 9004/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pedregulho, tendo por objeto o credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício alimentação aos servidores da prefeitura municipal, que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios, através de rede de estabelecimentos credenciados.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019274.989.22-7

Representante: FRANCISCO SERGIO NUNES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 24/2022, Processo Administrativo SUPRI 491/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de atendimento funerário, incluindo o fornecimento de urnas mortuárias, montagem, remoção e traslado, conforme especificações constantes do Anexo I, parte integrante do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019319.989.22-4

Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 57/2022, Processo nº 3.369/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, que tem por objeto a contratação de empresa para licenciamento de uso de software de gestão publica com sistema informatizado único, permitindo a integração ou comunicação com outros sistemas estruturantes,cujs os dados possam afetar informações orçamentárias, contábeis e fiscais do Poder Executivo, Legislativo, Fundação, Departamento de Água e Esgoto,Guarda Municipal e Instituto de Previdência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019352.989.22-2

Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 57/2022, Processo nº 3.369/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, que tem por objeto a contratação de empresa para licenciamento de uso de software de gestão pública com sistema informatizado único, que permita a integração ou comunicação com outros sistemas estruturantes, cujos dados possam afetar informações orçamentárias, contábeis e fiscais do Poder Executivo, Legislativo, Fundação, Departamento de Água e Esgoto, Guarda Municipal e Instituto de Previdência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019362.989.22-0

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Chamamento Público nº 004/2022, Processo nº 9004/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pedregulho, tendo por objeto o credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício alimentação aos servidores da prefeitura municipal, que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios, através de rede de estabelecimentos credenciados.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019371.989.22-9

Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 36/2022, Processo Administrativo nº 5.873/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de mobiliário para educação.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-019462.989.22-9

Representante: EVANDRO APARICIO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 283/2022, Processo nº 410/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, tendo por objeto o registro de preços para prestação de serviços de exames de imagem a fim de reduzir a fila de espera desta municipalidade, durante o período de 12 meses.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-018920.989.22-5

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 57/2022, processo administrativo nº 12271/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de ?A a Z? padronizados e não padronizados presentes da revista CMED para atender a população em geral, de demanda judicial e SAMU, Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

MÉRITO

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-017473.989.22

Representante: Tiago Rodrigues Sanchez Representado: Prefeitura Municipal de Igaratá Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 38/2022, Processo Administrativo nº 6912/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Igaratá, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de licenciamento, instalação e manutenção de softwares administrativos e financeiros.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-017947.989.22

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Fundação Municipal Saúde de Rio Claro Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 047/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, que tem por objeto a aquisição de pneus

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-017979.989.22-5

Representante: VR Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Casa Branca Assunto: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Pública nº 01/2022, certame voltado à outorga de “concessão do serviço de operação de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Casa Branca - SP, contemplando a disponibilização de software, equipamentos, materiais, mão de obra e demais insumos, bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas, de acordo com o Projeto Básico, Termo de Referência e demais disposições constantes do Edital e dos respectivos Anexos”.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-018010.989.22-6

Representante: Área Azul Central Park Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Casa Branca Assunto: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Pública nº 01/2022, certame voltado à outorga de “concessão do serviço de operação de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Casa Branca - SP, contemplando a disponibilização de software, equipamentos, materiais, mão de obra e demais insumos, bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas, de acordo com o Projeto Básico, Termo de Referência e demais disposições constantes do Edital e dos respectivos Anexos”.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-018180.989.22-0

Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Representado: Faculdade de Medicina de Jundiaí Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial nº 8/2022, certame voltado à “contratação de empresa especializada na prestação de serviço comum e de natureza continuada de fornecimento de benefício e visando o atendimento das especificações estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, de forma a colaborar com melhores condições de alimentação, proporcionando, assim, nutrição, saúde e bem-estar aos servidores, na forma de cartão alimentação em PVC, com chip eletrônico de segurança e opção de pagamento por aproximação, aceito também por aplicativos de delivery e consulta eletrônica de saldo, objetivando, assim, facilitar a gestão e a operacionalização do Benefício, bem como eficiência operacional do processo para o alcance de melhores resultados, personalizados aos Servidores ativos da Faculdade de Medicina de Jundiaí, de acordo com as especificações técnicas, constantes do Anexo I

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-017221.989.22-1

Representante: Tiago Rodrigues Sanchez Representado: Prefeitura Municipal de Rancharia Assunto: Representações formuladas em face do Pregão Presencial nº 013/2022, Processo Administrativo nº 075/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licenciamento de solução integrada de tecnologia da informação para gestão pública municipal por prazo determinado, com atualização mensal e serviços de hospedagem, instalação, importação conversão de todos os bancos de dados dos anos anteriores e de propriedade do município, parametrização de todos os tributos, tarifas, alíquotas e demais informações que devam corresponder a legislação vigente, treinamento aos usuários dos sistemas, manutenções futuras e suporte técnico aos usuários, para atender a Prefeitura e a Câmara daquele município

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-017247.989.22-1

Representante: Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Rancharia Assunto: Representações formuladas em face do Pregão Presencial nº 013/2022, Processo Administrativo nº 075/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licenciamento de solução integrada de tecnologia da informação para gestão pública municipal por prazo determinado, com atualização mensal e serviços de hospedagem, instalação, importação conversão de todos os bancos de dados dos anos anteriores e de propriedade do município, parametrização de todos os tributos, tarifas, alíquotas e demais informações que devam corresponder a legislação vigente, treinamento aos usuários dos sistemas, manutenções futuras e suporte técnico aos usuários, para atender a Prefeitura e a Câmara daquele município

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

TC-018384.989.22-4

Representante: Cobrasin Brasileira de Sinalização e Construção Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Diadema Assunto: Edital da Concorrência nº 5/22, cujo objeto é a prestação dos serviços de monitoramento eletrônico veicular, através de equipamentos de controle de velocidade, restrição veicular com classificação de veículos e vídeo captura.

Resultado: REFERENDADO OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-017519.989.22-2

Representante: Adriano de Souza Lustosa Representado: Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato Assunto: Representação formulada em face do Pregão Presencial nº 0009/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato objetivando a contratação de empresas para prestação de serviços de transporte escolar para zona rural e urbana do Município.

Resultado: REFERENDADOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. MÉRITO - PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-014521.989.22-8

Representante: Cassia de Carvalho Fernandes Representado: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2022, Processo Administrativo n.º 6459/2022, tendo por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços especializados de implantação e operação de estação de transbordo, para transporte de resíduos sólidos urbanos e destinação final segundo disposto na legislação vigente, assim caracterizados: resíduos sólidos da limpeza pública, resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de pequenos geradores coletados e autorizados pelo Município

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-014536.989.22-1

Representante: Ricardo Suñer Romera Neto Representado: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2022, Processo Administrativo n.º 6459/2022, tendo por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços especializados de implantação e operação de estação de transbordo, para transporte de resíduos sólidos urbanos e destinação final segundo disposto na legislação vigente, assim caracterizados: resíduos sólidos da limpeza pública, resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de pequenos geradores coletados e autorizados pelo Município

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-014548.989.22-7

Representante: Lutfe Mohamed Yunes Representado: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2022, Processo Administrativo n.º 6459/2022, tendo por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços especializados de implantação e operação de estação de transbordo, para transporte de resíduos sólidos urbanos e destinação final segundo disposto na legislação vigente, assim caracterizados: resíduos sólidos da limpeza pública, resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de pequenos geradores coletados e autorizados pelo Município

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-015710.989.22-9

Representante: CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-015715.989.22-4

Representante: Melvin Brasil Marota Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-015802.989.22-8

Representante: Paloma Nunes da Silva Andrade Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. IMPROCEDENTE.IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-015819.989.22-9

Representante: Marcos Cesar Calazans Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-015822.989.22-4

Representante: Gustavo Amorim de Barros Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-015832.989.22-2

Representante: Alexandra Cristina Esteves Fabichak Bertoldi Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representações contra o edital da Concorrência Pública n.º 01/2022, que objetiva a Concessão Administrativa (PPP) para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

TC-018958.989.22-0

Representante: Neiva Laimonis Dumpe Sociedade Individual de Advocacia, por meio da advogada Neiva Laimonis Dumpe Representado: Prefeitura Municipal de Valinhos Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 15/2022, Processo Administrativo n.º 19.160/2022, Processo de Compras n.º 303/2022, que objetiva a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução de segurança e vigilância eletrônica para os prédios próprios da Prefeitura Municipal de Valinhos, compreendendo o fornecimento no formato de locação dos equipamentos, infraestrutura, software e mão de obra especializada para implantação, suporte técnico, manutenção corretiva e preventiva

Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADO ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIA AO MPE.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

26 TC-001992/003/11

Recorrente(s): DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí. Assunto: Contrato entre a DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí e A. Fernandez Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução da extensão e/ou remanejamento de 40.000 metros de rede coletora de esgoto em diversos locais do Município, no valor de R$5.847.481,40. Responsável(is): Wilson Roberto Engholm (Diretor-Presidente), Antonio Luiz Cavenaghi Argentin, Valter Maia e Milton Takeo Matsushima (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-07-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Wilson Roberto Engholm, Antonio Luiz Cavenaghi Argentin e Milton Takeo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luis Renato Vedovato (OAB/SP nº 142.128), Mirena Ferragut Gallo (OAB/SP nº 254.610), Ricardo Correa Leite (OAB/SP nº 336.141), Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB/SP nº 167.174), Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386) e outros. Procurador(es) de Contas: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

27 TC-000630/009/12

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba, Construtora Gomes Lourenço S/A e Vitor Lippi – Ex-Prefeito do Município de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município em aterro sanitário/industrial, no valor de R$97.734.193,69; e Representações formuladas por Francisco França da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Sorocaba, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 08/10, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Lippi (Prefeito) e Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação tratada no TC-022816/026/l1, bem como decidiu pela perda de objeto da representação tratada no TC-009858/026/11, determinando seu arquivamento sem julgamento de mérito e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros. Acompanha(m): TC-009858/026/11, TC-016580/026/11, TC-034252/026/10, TC-022816/026/11, TC-031253/026/15, TC-031254/026/15, TC-034306/026/10, TC-035117/026/10 e TC-035321/026/10. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.

 

28 TC-000577/003/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Atibaia, Saulo Pedroso de Souza – Ex-Prefeito do Município de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda., objetivando o fornecimento de materiais e mão de obra para obras de revitalização da entrada da cidade, no valor de R$5.953.466,26. Responsável(is): Saulo Pedroso de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-01-20, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Messias Camilo dos Santos Junior (OAB/SP nº 296.516), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CANCELAR A MULTA. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

29 TC-007585.989.20-5(ref. TC-007166.989.16-0, TC-003523.989.16-8, TC-007944.989.16-9 e TC-016328.989.16-5)

Recorrente(s): Flaviano Agostinho de Lima – Ex-Secretário de Educação do Município de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Apetece Sistemas de Alimentação S/A, objetivando a prestação de serviços de preparo de alimentação escolar balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da Rede de Ensino Municipal, beneficiários de Programas/Projetos da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$44.853.393,83; e Representação formulada por Convida Refeições Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Sorocaba em relação à contratação emergencial da empresa Apetece Sistemas de Alimentação S/A. Responsável(is): Antonio Carlos Pannunzio (Prefeito), Flaviano Agostinho de Lima (Secretário Municipal) e Carlos Alberto de Carvalho (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e procedente a representação, bem como conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável Flaviano Agostinho de Lima, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Fernanda Plaza Requia (OAB/SP nº 200.339), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Aline Costa Apolinário (OAB/SP nº 455.625) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

30 TC-007588.989.20-2(ref. TC-007166.989.16-0, TC-003523.989.16-8, TC-007944.989.16-9 e TC-016328.989.16-5)

Recorrente(s): Apetece Sistemas de Alimentação S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Apetece Sistemas de Alimentação S/A, objetivando a prestação de serviços de preparo de alimentação escolar balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede de ensino municipal, beneficiários de Programas/Projetos da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$44.853.393,83; e Representação formulada por Convida Refeições Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Sorocaba em relação à contratação emergencial da empresa Apetece Sistemas de Alimentação S/A. Responsável(is): Antonio Carlos Pannunzio (Prefeito), Flaviano Agostinho de Lima (Secretário Municipal) e Carlos Alberto de Carvalho (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e procedente a representação, bem como conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável Flaviano Agostinho de Lima, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Fernanda Plaza Requia (OAB/SP nº 200.339), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Aline Costa Apolinário (OAB/SP nº 455.625), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

31 TC-024034.989.20-2(ref. TC-008918.989.20-3)

Recorrente(s): Thiago Silvério da Silva – Ex-Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP e DT Engenharia de Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para implantação da 2ª Etapa da Estação de Tratamento de Esgoto (Samambaia), no valor de R$4.087.308,18. Responsável(is): Thiago Silvério da Silva (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Buzetto (OAB/SP nº 341.876), Mateus Magro Maroun (OAB/SP nº 242.849), André Fraga Degaspari (OAB/SP nº 321.809) e João Arthur (OAB/SP nº 66.632). Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

 

32 TC-024155.989.20-5(ref. TC-008918.989.20-3 e TC-009121.989.20-6)

Recorrente(s): Thiago Silvério da Silva – Ex-Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP e DT Engenharia de Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para implantação da 2ª Etapa da Estação de Tratamento de Esgoto (Samambaia), no valor de R$4.087.308,18. Responsável(is): Thiago Silvério da Silva (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Buzetto (OAB/SP nº 341.876), Mateus Magro Maroun (OAB/SP nº 242.849), André Fraga Degaspari (OAB/SP nº 321.809) e João Arthur (OAB/SP nº 66.632). Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

 

33 TC-015538.989.22-9(ref. TC-012450.989.18-1 e TC-005790.989.18-0)

Recorrente(s): José Alexandre Pereira Araújo – Prefeito do Município de Aguaí. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano – ICDH, objetivando a operacionalização, o apoio e a execução de atividades e serviços de saúde no Pronto Socorro Municipal/Unidade de Pronto Atendimento e Centro de Especialidades e Estratégia Saúde da Família/Atenção Básica, no valor de R$5.309.887,68; e Representação formulada por Dawid Casaloti, visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 006/2017, que precedeu o ajuste. Responsável(is): José Alexandre Pereira Araújo (Prefeito), Silvia Maria Rodrigues Teixeira Valota (Secretária Municipal) e Rodrigo Reis Cirino (Diretor-Geral do ICDH). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-06-22, que julgou irregulares o chamamento público e o contrato de gestão, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jacqueline Melo de Souza (OAB/SP nº 249.152), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº 72.944) e Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

34 TC-001446/026/21

Autor(es): Antônio Aparecido Toniolo – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Osasco. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Osasco, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Antônio Aparecido Toniolo (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-002531/026/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 04-07-18, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rafael Ramos Feijó Munhoz (OAB/SP nº 263.496), Camilo de Lelis Nogueira (OAB/SP nº 55.272), Eduardo Dantas Ramos Junior (OAB/DF nº 11.014), Silvio Reginaldo da Silva Neves (OAB/SP nº 409.405) e outros. Acompanha(m): TC-002531/026/14 e TC-002531/126/14. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

 

35 TC-004726.989.20-5

Órgão: Consórcio Intermunicipal Circuito dos Rios e Grandes Lagos – Mesópolis – extinta em 06-10-20. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Humberto Parini (Presidente do Consórcio). Advogado(s): Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749), Fábio Antonio Pizzolitto (OAB/SP nº 170.545), Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP nº 238.948) e Silvio Barbosa Ferrari (OAB/SP nº 373.138). Fiscalizada por: UR-11. Fiscalização atual: UR-11.

Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

36 TC-016043.989.22-7(ref. TC-020463.989.21-0, TC-021434.989.21-6, TC-021444.989.21-4, TC-021447.989.21-1 e TC-021450.989.21-5)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itararé. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itararé e Santa Casa de Misericórdia de Itararé, objetivando integrar o Hospital ao Sistema Único de Saúde – SUS no atendimento à população do Município, visando sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, no valor de R$12.924.367,00. Responsável(is): Heliton Scheidt do Valle (Prefeito), Marcus Vinicius Pereira Gonçalves (Secretário Municipal) e Orlando Nunes da Silva (Interventor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

37 TC-012291.989.19-2(ref. TC-017874.989.18-9)

Recorrente(s): Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$16.512.860,61. Responsável(is): José Roberto de Assis (Prefeito) e Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-04-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da mencionada Lei, aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma. Advogado(s): Ana Cristina Fischer Dell'Oso (OAB/SP nº 176.590), Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira (OAB nº 67.999), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB nº 90.846), Juliana Wernek de Camargo (OAB nº 128.234), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347), Wagner Andrighetti Junior (OAB nº 235.272), Christian Fernandes Gomes da Rosa (OAB nº 244.504), Thaís Veroni Miranda Custódio (OAB nº 307.690), Roberto Ricomini Piccelli (OAB nº 310.376), Anderson Medeiros Bonfim (OAB nº 315.185), Sarah Ladeira Lucas (OAB nº 375.818), Lucas Rebouças de Oliveira (OAB nº 408.358), Daniel da Silva Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: APÓS SUSTENÇÃO ORAL O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO.

 

38 TC-002553/026/14

Recorrente(s): Marcos Paulo Tomaz Bernardino – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Reginópolis. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Reginópolis, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Marcos Paulo Tomaz Bernardino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante de R$33.493,68, nos termos do artigo 36 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960), José Iunes Salmen Júnior (OAB/SP nº 182.921) e Emerson Carlos Rabelo (OAB/SP nº 229.642). Acompanha(m): TC-002553/126/14 e TC-019669/026/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

39 TC-002320.989.21-3(ref. TC-000505.989.16-0)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Marcaplan Projetos & Consultoria EIRELI, objetivando realização de serviços de reformas, desobstruções, desassoreamento, conservação de galerias e córregos e serviços complementares, no valor de R$4.767.232,55. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Tatuo Okamoto e José Roberto Piteri (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-12-20, que julgou irregulares a concorrência, a ata de registro de preços e as ordens de serviço, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902) e Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715). Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

40 TC-024275.989.21-8(ref. TC-004587.989.19-5)

Requerente(s): Marlon José Bernardes Pereira – Ex-Prefeito do Município de Paulo de Faria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Marlon José Bernardes Pereira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-10-21. Advogado(s): Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865) e Adriano José da Silva Pádua (OAB/SP nº 107.222). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida em sessão de 17-08-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

41 TC-006640.989.22-4(ref. TC-005006.989.19-8)

Requerente(s): Ednilson Cazellato – Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paulínia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Ednilson Cazellato e Antônio Miguel Ferrari (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-12-21. Advogado(s): César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Geise de Fátima Piva Vilela (OAB/MG nº 114.121), Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

42 TC-007201.989.22-5(ref. TC-005008.989.19-6)

Requerente(s): Adler Alfredo Jardim Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adler Alfredo Jardim Teixeira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-12-21. Advogado(s): Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Liz Ita Dotta (OAB/SP nº 115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP nº 168.660), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Emerson Perrella (OAB/SP nº 377.233), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

43 TC-018504.989.22-9(ref. TC-015399.989.20-1, TC-020158.989.20-2, TC-020203.989.20-7, TC-008412.989.22-0, TC-008425.989.22-5 e TC-008429.989.22-1)

Embargante(s): Instituto Esperança. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e o Instituto Esperança, objetivando a prestação de serviços de gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$1.953.863,95. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Valéria dos Santos (Secretária Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 25-08-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E.  Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400 UFESPs à responsável Valéria dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB/SP nº 197.603), João Roberto Pereira Matias (OAB/SP nº 286.181), Everton Vicentini Costa (OAB/SP nº 364.086) Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB/SP nº 392.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Anthero Mendes Pereira Junior (OAB/SP nº 180.414), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e outros. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

44 TC-001298/009/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Consórcio Ellenco Construções Ltda. e Construtora Tardelli Ltda., objetivando a prestação de serviços de construção de infraestrutura viária com pavimentação asfáltica, recapeamento, construção de viaduto e serviços afins e correlatos, em vias urbanas, em obras do “Programa Ambiental e de Integração Social de Sorocaba”, coordenado pela Unidade de Execução do Programa (UEP), no valor de R$16.677.748,99. Responsável(is): Vitor Lippi, Antonio Carlos Pannunzio (Prefeitos) e José Mendes Netto (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-19, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995) e outros. Acompanha(m): TC-014005/026/13. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

45 TC-042992/026/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a implantação e o desenvolvimento de ações e projetos educacionais que promovam a melhoria dos índices educacionais do Município, no valor de R$25.570.219,71. Responsável(is): Francisco José Rocha e Antonio Marcos Zaros Michels (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Antonio Marcos Zaros Michels, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975) e outros. Acompanha(m): TC-000914/026/22. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 06-07-22.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

 

46 TC-000651.989.22-0(ref. TC-005234.989.18-4)

Recorrente(s): Eric Clapton Valini – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Eric Clapton Valini (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160  UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Adilson Felipe Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Larissa Alves Nogueira do Prado (OAB/SP nº 316.204), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 01-06-22.

Resultado: NÃO PROVIDO.

 

47 TC-005396.989.22-0(ref. TC-005234.989.18-4)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Eric Clapton Valini (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160  UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Adilson Felipe Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Larissa Alves Nogueira do Prado (OAB/SP nº 316.204), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 01-06-22.

Resultado: NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

48 TC-022188.989.21-4(ref. TC-004451.989.19-8)

Requerente(s): Rubens Francisco – Ex-Prefeito do Município de Elisário. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Elisário, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Rubens Francisco (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-10-21. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

49 TC-006908.989.22-1(ref. TC-004957.989.19-7)

Requerente(s): Fernando Galvão Moura – Ex-Prefeito do Município de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fernando Galvão Moura (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-12-21. Advogado(s): Carlos Luiz Galvão Moura (OAB/SP nº 33.948). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

50 TC-007024.989.22-0(ref. TC-004961.989.19-1)

Requerente(s): Rogério Cardoso Franco – Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Rogério Cardoso Franco (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 18-12-21. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

51 TC-004062/026/14

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades administrativas e serviços de saúde no Hospital da Mulher “Maria José dos Santos Stein”. Responsável(is): Homero Nepomuceno Duarte, José Antonio Souto Tiveron, Ana Paula Pena Dias, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Marco Antônio Santos Silva, Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Wagner Shiguenobu Kuroiwa (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 02-08-22, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 08-12-18, apenas para o fim de reduzir a multa aplicada de 1.000 para 200 UFESPs, mantendo a irregularidade dos termos aditivos em exame. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

52 TC-001362/007/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Suzuki Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obra de construção de Unidade Escolar Municipal no bairro da Ajuda, no valor de R$5.271.225,47. Responsável(is): Márcio Luiz Alvino de Souza e Adriano de Toledo Leite (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-03-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Acompanha(m): TC-006351/026/14. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

53 TC-012641.989.21-5(ref. TC-006401.989.19-9)

Recorrente(s): Décio José Ventura – Ex-Prefeito do Município de Ilha Comprida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida e Auto Posto Ponto de Encontro Ltda., objetivando a aquisição de combustíveis, com fornecimento contínuo e fracionado, para abastecimento da frota do Município, no valor de R$2.423.405,60. Responsável(is): Décio José Ventura (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-05-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as aquisições consubstanciadas nas notas de empenho, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667), João Ferreira de Moraes Neto (OAB/SP nº 160.829) e Andreia de Souza Lisboa (OAB/SP nº 282.026). Fiscalização atual: UR-12.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

54 TC-021453.989.21-2(ref. TC-013982.989.20-4)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Instituto Medizin de Saúde – IMEDIS, objetivando o fornecimento de leitos clínicos com suporte respiratório (leitos de oxigenoterapia) e toda estrutura necessária para seu funcionamento, em Hospital de Campanha, para prestar atendimento e cuidados às pessoas com COVID-19. Responsável(is): José Mário Stranghetti Clemente (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-10-21, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

55 TC-022575.989.21-5(ref. TC-013982.989.20-4)

Recorrente(s): José Mário Stranghetti Clemente – Ex-Secretário de Saúde do Município de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Instituto Medizin de Saúde – IMEDIS, objetivando o fornecimento de leitos clínicos com suporte respiratório (leitos de oxigenoterapia) e toda estrutura necessária para seu funcionamento, em Hospital de Campanha, para prestar atendimento e cuidados às pessoas com COVID-19. Responsável(is): José Mário Stranghetti Clemente (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-10-21, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

56 TC-018893.989.21-0(ref. TC-004172.989.17-0 e TC-004233.989.17-7)

Recorrente(s): Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de roçada mecanizada com máquina portátil, capinação manual, limpeza e conservação de áreas verdes, limpeza e desinfecção de caixas d'água e reservatórios de água, controle de pragas, remoção e transporte de resíduos oriundos de poda, roçada e capinação, limpeza predial, serviços correlatos, manutenção predial preventiva e corretiva, no valor de R$6.068.741,40. Responsável(is): Ana Paula Polotto Ribas de Andrade (Prefeita) e Jussara Mariada Silva Costa Possebon (Diretora Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu da execução contratual, aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Ana Paula Polotto Ribas de Andrade. Advogado(s): Paula Fabiana Irie (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Vaneska Gomes (OAB/SP nº 148.483), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Rodrigo Sartori Mendes (OAB/SP nº 341.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

57 TC-018595.989.21-1(ref. TC-010941.989.17-0 e TC-011275.989.17-6)

Recorrente(s): Guilherme Henrique de Ávila – Ex-Prefeito do Município de Barretos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barretos e Alfalix Ambiental Ltda., objetivando a prestação de serviços diversos nas áreas públicas do Município, no valor de R$1.191.330,00. Responsável(is): Guilherme Henrique de Ávila (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Edson Flausino Silva Júnior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº 219.440), Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB/SP nº 358.658) e outros. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

58 TC-021242.989.21-8(ref. TC-019171.989.19-7)

Recorrente(s): Nicolau Finamore Junior – Ex-Prefeito do Município de Louveira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Louveira e Melhor Forma Construtora Ltda., objetivando a realização de obras de infraestrutura para melhorias no sistema de abastecimento de água e no sistema de coleta e afastamento de esgoto na região central do Município. Responsável(is): Nicolau Finamore Junior (Prefeito), Francisco Adolfo Arruda Fanchini e Mateus Bento Batista Arantes (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-21, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Régis Augusto Lourenção (OAB/SP nº 226.733) e Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB/SP nº 322.436). Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACATADA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

59 TC-009957/026/19

Requerente(s): Maria Sebastiana Cecé Cardoso – Ex-Prefeita do Município de Taquarivaí. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Taquarivaí no exercício de 2012, para análise de despesas com hospedagem e alimentação. Responsável(is): Maria Sebastiana Cecé Cardoso (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-05-22, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra sentença, confirmada em grau de recurso e com trânsito em julgado em 24-01-19, que julgou irregular o assunto, condenando a responsável ao recolhimento da dívida atualizada, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "c", c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paulo César Carneiro Cardoso (OAB/SP nº 350.861), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Acompanha(m): TC-800404/674/12. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

60 TC-011408.989.22-6(ref. TC-004954.989.19-0)

Requerente(s): Edson Antônio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-12-21. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e Letícia Maesta (OAB/SP nº 426.043). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-17.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

61 TC-010993.989.22-7(ref. TC-015641.989.17-3)

Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$52.377.677,58. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$150.904,28. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

 

62 TC-011275.989.22-6(ref. TC-015641.989.17-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$52.377.677,58. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$150.904,28. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

 

63 TC-011365.989.22-7(ref. TC-015641.989.17-3)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri, Paulo Silas Reis e Antônio Furlan Filho – Secretários do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$52.377.677,58. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$150.904,28. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

 

64 TC-014146.989.22-3(ref. TC-010943.989.17-8, TC-016075.989.21-0, TC-017293.989.21-6, TC-017573.989.17-5, TC-018341.989.19-2, TC-018614.989.18-4 e TC-019263.989.20-4)

Recorrente(s): Logfarma Distribuição e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Logfarma Distribuição e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria de gestão e operacionalização de processos de logística de abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos, material médico-hospitalar e material odontológico, para atuar nos setores de almoxarifado e farmácias das unidades de saúde do Município, no valor de R$4.950.000,00; e Representação formulada por R.V. Ímola Transportes e Logística Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 29/2017, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vanderlei José Mársico (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-06-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gisele dos Reis Marcelino (OAB/SP nº 365.742), Talira Dalcin Feitosa (OAB/SP nº 321.202), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Yago Funchal de Godoy (OAB/SP nº 402.820), Danillo Oliveira Leão (OAB/SP nº 344.945), Paula de Godoy Camargo (OAB/SP nº 394.511), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB/SP nº 299.755), Priscila Hiromi Senzaki (OAB/SP nº 413.604), Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB/SP nº 387.381), Rivanda Maria Frutuoso Amorim Ferreira (OAB/SP nº 416.158) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA FALHA.

 

65 TC-014509.989.22-4(ref. TC-005297.989.18-8)

Recorrente(s): José Baptista de Carvalho Neto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): José Baptista de Carvalho Neto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Antonio Alberto Camargo Salvatti (OAB/SP nº 112.825) e Paulo Chiaroni (OAB/SP nº 125.499). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

66 TC-015606.989.22-6(ref. TC-015033.989.17-9 e TC-018427.989.17-3)

Recorrente(s): José Alberto Gimenez – Ex-Prefeito do Município de Sertãozinho. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sertãozinho e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduo domiciliar, serviços de operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos domiciliares em aterro sanitário licenciado, varrição manual de vias e logradouros públicos e serviços de locação e remoção de caçambas, no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, no valor de R$5.365.500,00. Responsável(is): José Alberto Gimenez (Prefeito), Carlos Alexandre Ribeiro Gomes e Alberto Dominguez Cánovas (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Alberto Gimenez, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802) e outros. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

67 TC-015814.989.22-4(ref. TC-015033.989.17-9 e TC-018427.989.17-3)

Recorrente(s): Estre SPI Ambiental S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sertãozinho e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduo domiciliar, serviços de operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos domiciliares em aterro sanitário licenciado, varrição manual de vias e logradouros públicos e serviços de locação e remoção de caçambas, no Município de Sertãozinho e no Distrito de Cruz das Posses, no valor de R$5.365.500,00. Responsável(is): José Alberto Gimenez (Prefeito), Carlos Alexandre Ribeiro Gomes e Alberto Dominguez Cánovas (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Alberto Gimenez, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802) e outros. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

68 TC-000352/016/12

Recorrente(s): Emilson Couras da Silva – Ex-Prefeito do Município de Apiaí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Apiaí ao Serviço de Obras Sociais de Apiaí – SOS, no valor de R$780.024,10. Responsável(is): Emilson Couras da Silva (Prefeito) e Maria Lucia Avelar da Silva (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

69 TC-006930.989.22-3(ref. TC-004905.989.16-6)

Recorrente(s): Celso Antonio Ferreira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Taquaral. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Taquaral, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Celso Antonio Ferreira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

70 TC-010926.989.22-9(ref. TC-019388.989.20-4)

Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro – SAAESP. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro – SAAESP e Cadre Engenharia Ltda., objetivando a substituição de redes hidráulicas de água, com remanejamento de ligações domiciliares no Município, no valor de R$6.642.932,80. Responsável(is): Giovane Henrique Genezelli (Diretor-Presidente do SAAESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-04-22, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mateus Magro Maroun (OAB/SP nº 242.849), João Arthur (OAB/SP nº 66.632) e André Fraga Degaspari (OAB/SP nº 321.809). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

 

71 TC-025071.989.20-6(ref. TC-016689.989.19-2 e TC-016696.989.19-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Birigui. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Theodoro Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços, em caráter emergencial, de transporte coletivo urbano. Responsável(is): Pedro Felício Estrada Bernabé (Prefeito) e Adão Donizete Panini (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-11-20, que julgou irregulares as dispensas de licitação, os contratos e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Pedro Felício Estrada Bernabé, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cléber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518), Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Ivan José Menezes (OAB/SP nº 279.290), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770) e outros. Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO APENAS QUANTO AS RAZÕES QUE PROCURAM INFIRMAR AS IRREGULARIDADES DECLARADAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO.

 

72 TC-000407/008/17

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Junior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto ao Instituto Espírita Nosso Lar – IELAR, no valor de R$1.960.000,00. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), Terezinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente do IELAR). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36 e 103 da mencionada Lei, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Valdomiro Lopes da Silva Junior. Advogado(s): Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB/SP nº 174.181), Brunella Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

73 TC-000014/007/21

Requerente(s): Ezequiel Guimarães de Almeida – Presidente do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – Caraguaprev. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – Caraguaprev, relativo ao exercício de 2013. Responsável(is): Ezequiel Guimarães de Almeida (Presidente). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra sentença,  confirmada em grau de recurso, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Alexandre Santana de Melo (OAB/SP nº 198.605), Willian de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Ana Luiza Sanchez Dias (OAB/SP nº 368.059) e outros. Acompanha(m): TC-001088/026/13 e TC-001088/126/13. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 21 de Setembro de 2022
Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL