Sessão de 24/05/2023


ORDEM DO DIA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 24 DE MAIO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-010786.989.23-6
Representante: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Representado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Credenciamento nº 015/2023, promovido pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSP, objetivando o credenciamento de Prestadores de Serviço de Assistência à Saúde Odontológica, Clínica, Cirúrgica e Especializada - Operadoras Exclusivamente Odontológica, na modalidade de plano coletivo empresarial, a interessados em participar da rede de serviços assistenciais do IAMSPE. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-009058.989.23-7
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, do tipo menor preço, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a "prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO.

TC-009162.989.23-0
Representante: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados. 
Resultado: IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO.

TC-009270.989.23-9
Representante: EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIOS E PAGAMENTOS LTDA Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, do tipo menor preço, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a "prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ESTUDOS

01 TC-008672/026/00
Processo SEI Nº 008672/2021-04 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Mencionados: Instituto Butantan e Fundação Butantan. Responsáveis: Dimas Tadeu Covas – Diretor do Instituto Butantan e Rui Curi – Diretor-Presidente da Fundação Butantan. Assunto: Análise dos acordos formalizados entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Fundação Butantan, com a participação do Instituto Butantan, e a empresa Sinovac Research & Development CO., Ltd., relacionados à importação e produção de vacinas destinadas ao combate da pandemia do Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19). 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-006102.989.22-5(ref. TC-019517.989.20-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Gabinete do Secretário. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico à POIESIS – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura, no valor de R$6.526.046,84. Responsável(is): Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, Claudia Maria Mendes deAlmeida Pedrozo, Frederico Maia Mascarenhas, José Luiz de França Penna(Secretários Estaduais), Antônio Thomaz Lessa Garcia Júnior (Coordenador daUnidade de Preservação do Patrimônio Museológico) e Clóvis de BarrosCarvalho (Diretor-Executivo do POIESIS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

03 TC-001740.989.22-3(ref. TC-019517.989.20-8)
Recorrente(s): POIESIS – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico à POIESIS – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura, no valor de R$6.526.046,84. Responsável(is): Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, Claudia Maria Mendes deAlmeida Pedrozo, Frederico Maia Mascarenhas, José Luiz de França Penna(Secretários Estaduais), Antônio Thomaz Lessa Garcia Júnior (Coordenador daUnidade de Preservação do Patrimônio Museológico) e Clóvis de BarrosCarvalho (Diretor-Executivo do POIESIS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-011199/026/10
Recorrente(s): Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, Universidade de São Paulo – USP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Universidade de São Paulo – USP e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, objetivando a transferência de recursos para realização de obras de infraestrutura do novo Centro Paulista de Pesquisa em Bioenergia. Responsável(is): Carlos Alberto Vogt, Márcio Luiz França Gomes (Secretários Estaduais), Marco Antonio Zago, Vahan Agopyan, João Grandino Rodas (Reitores da USP), Antonio Carlos Hernandes (Vice-Reitor da USP), Celso Lafer e José Goldemberg (Presidentes da FAPESP). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-22, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Ana Flávia Consolin Varotto (OAB/SP nº 151.921), Jocélia de Almeida Castilho (OAB/SP nº 78.988), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB/SP nº 464.922) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

05 TC-005559.989.20-7
Órgão: Departamento Hidroviário – Secretaria de Estado de Logística e Transportes. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): José Manoel de Oliveira Reis e Maria Lucia de Souza Neta. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalizada por: GDF-8. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS PELO TCESP.
RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-030335/026/98
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo – PFE e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anchieta/Imigrantes – Lote 22, compreendendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, apoio na execução dos serviços não delegados e gestão e fiscalização dos serviços complementares – Programa de Desestatização das Rodovias do Estado de São Paulo. Responsável(is): Carlos Eduardo Sampaio Doria (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 07-07-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Luciana Santucci (OAB/SP nº 142.324), Aubrey Renan de Oliveira Leonelli (OAB/SP nº 342.946) e outros. Acompanha(m): TC-006102/026/13 e TC-005277/026/18. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. Pedido de vista do Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir Antonio Polizeli. 
Resultado: NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-009721.989.22-6(ref. TC-001782.989.16-4 e TC-019280.989.21-1)
Recorrente(s): Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP e Fernando Sarti – Ex-Diretor-Executivo da FUNCAMP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2016. Responsável(is): Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-09-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-010976.989.22-8(ref. TC-000433.989.21-7 e TC-024110.989.21-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Santa Bárbara d’Oeste – AME Santa Bárbara d’Oeste. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Paulo Ferreira de Araújo (Diretor-Executivo da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), MaximilianKöberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Érica CarlaReis (OAB/SP nº 346.487), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) eoutros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-001097.989.22-2(ref. TC-000433.989.21-7 e TC-024110.989.21-7)
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Santa Bárbara d’Oeste – AME Santa Bárbara d’Oeste. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Paulo Ferreira de Araújo (Diretor-Executivo da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), MaximilianKöberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Érica CarlaReis (OAB/SP nº 346.487), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) eoutros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-010923.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 020/2023, processo nº 130/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, objetivando o registro de preços para aquisição de pneus de veículos leves para frota de veículos da Municipalidade. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011022.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2023, processo 071/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO, objetivando o registro de preços para eventuais aquisições parceladas de pneus, câmaras de ar e protetores, para atender aos veículos da frota das Secretarias e Unidades da Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-010851.989.23-6
Representante: POWER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Representado: FUNDACAO ESPORTE, ARTE E CULTURA - FEAC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2023, processo nº 034/2023, promovido pela FUNDAÇÃO ESPORTE, ARTE E CULTURA - FEAC, objetivando o registro de preços para aquisição de material esportivo. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010916.989.23-9
Representante: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 248/2022, processo nº 24.065/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistema de monitoramento eletrônico, através de circuito fechado de televisão ? CFTV, sistema de vídeo analítico e sistema de alarmes, com equipamentos fornecidos em regime de comodato, inclusos no fornecimento os serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e software, delineando a preservação do patrimônio das instalações físicas e bens diversos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, Secretaria Municipal de Educação e demais instalações da pasta, 24 horas por dia, todos os dias da semana, pelo período de 12 meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-010876.989.23-7
Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 224/2023, processo administrativo nº 13962/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando o registro de preços de materiais didáticos e pedagógicos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010908.989.23-9
Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 224/2023 - DLC, Processo Administrativo nº 13962/2023, do tipo menor preço do lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando o "registro de preços de materiais didáticos e pedagógicos". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010180.989.23-8
Representante: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 30/2023, Processo Administrativo nº 149/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Registro, objetivando a "contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular (sistema), por tempo determinado, sem limite de usuários. incluindo ainda, serviços vinculados de implantação (migração de dados e treinamento de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e assistência técnica (remota e presencial sempre que necessário) necessários ao funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados e todas as demais condições constantes no Termo de Referência - Anexo I". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-010227.989.23-3
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 30/2023, Processo Administrativo nº 149/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, objetivando a "contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular (sistema), por tempo determinado, sem limite de usuários. incluindo ainda, serviços vinculados de implantação (migração de dados e treinamento de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e assistência técnica (remota e presencial sempre que necessário) necessários ao funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados e todas as demais condições constantes no Termo de Referência - Anexo I". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-010574.989.23-2
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 07/2023, Processo nº 2023/000794, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Ipeúna, objetivando o "registro de preços para a aquisição por fornecimento parcelado e a pedido de diversos gêneros alimentícios estocáveis, destinados aos vários estabelecimentos do Município". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-010891.989.23-8
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA MOGIANA - CMM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2023, processo nº 02/2023, promovido pelo CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA MOGIANA - CMM, objetivando a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais e equipamentos destinados a creches e escolas de educação infantil, para atendimento da demanda dos municípios consorciados ao CMM. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011036.989.23-4
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, objetivando a intervenção e restauro do patrimônio Teatro Carlos Gomes, Praça Homero Ottoni, 75 - Centro. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009830.989.23-2
Representante: FRANCISCO SERGIO NUNES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 63/2023, processo nº 4.871/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, incluindo espaço adequado para a realização de velório, materiais, mão de obra e translado, necessária para atender aos serviços de sepultamento de pessoas carentes e de baixa renda. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-009771.989.23-3
Representante: IVANI FERREIRA DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da concorrência nº 01/20223, do tipo menor preço global, processo administrativo nº 1969/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de zeladoria urbana, conservação e limpeza, com fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, mão de obra e todos os aparelhos necessários 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009834.989.23-8
Representante: 28 PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 01/2023, processo administrativo nº 1962/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de zeladoria urbana, conservação e limpeza. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-010616.989.23-2
Agravante: Eyes NWhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda. Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578). Mencionada: Prefeitura Municipal de Itatinga. Responsável: João Bosco Borges, Prefeito. Em exame: Agravo interposto em face do despacho publicado em 28 de abril de 2023 que indeferiu o recebimento e processamento da impugnação ao edital de Pregão Presencial nº 13/2023, da Prefeitura de Itatinga, pelo rito do exame prévio. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

TC-009526.989.23-1
Recorrente: Prefeitura Municipal de Iperó. Objeto: Pedido de Reconsideração interposto em face do v. Acórdão de competência originária do Egrégio Tribunal Pleno que julgou procedentes as representações formuladas por Ifood Benefícios e Serviços Ltda. e VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A. impugnando o edital de Pregão Presencial nº 03/2023, da Prefeitura de Iperó, que visa à contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação aos servidores municipais. Advogados: André Luiz dos Santos Neto (OAB/SP nº 344.676) e Viviane Pires de Barros (OAB/SP nº 280.141). 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA MULTA.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-008020.989.23-2
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 79/2023, do tipo menor preço do lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, objetivando a "aquisição e entrega de kits de livros do programa de educação financeira para escolas e famílias, para os alunos do ensino fundamental do Município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: DETERMINADA A ANULAÇÃO DO EDITAL, PROCEDENTE.

TC-009583.989.23-1
Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 1.199/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ, objetivando a concessão onerosa para prestação e exploração dos serviços por empresa especializada em operação e gestão de pátios, incluindo software para gestão, com estrutura de transporte (guinchos) para remoção, recolhimento, apreensão, guarda, leilão e depósito de veículos apreendidos, removidos e recolhidos, em decorrência de infrações à legislação de trânsito ou de abandono na via pública, ou solicitação dos demais órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, conveniados com o município de Itararé/SP para o mesmo fim . 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO EDITAL, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009904.989.23-3
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 037/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Marília, objetivando a contratação de empresa para "fornecimento de licença de uso de sistema de análise estruturada de dados técnicos e gerenciais, disponibilizados via internet, contendo informações necessárias à otimização e suporte das rotinas do controle interno, permitindo o acompanhamento de indicadores mediante relatórios periódicos e sistematizados, visando atender legislação específica e regramentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, oferece as informações padronizadas que garante a prestação de contas a Órgãos de Controle Externo da União e do Estado, além de geração de relatórios e demonstrativos técnicos que permitam o acompanhamento das metas fiscais e indicadores de gestão fiscal dos Órgãos Públicos". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

TC-010558.989.23-2
Agravante: Murilo Ronchesel Agravado: Despacho que indeferiu pedido de suspensão da Concorrência n.º 002/23, certame promovido pelo SAEMAS – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho com propósito de tomar serviços de publicidade. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-009048.989.23-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de credenciamento nº 001/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, objetivando o credenciamento na contratação de empresa especializada na Administração, e gerenciamento de cartão magnético e/ou eletrônico com taxa 0%, assim como as respectivas cargas de créditos mensais, munidos de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentícios em estabelecimentos comerciais (Supermercados, Hipermercados, Minimercados, Padarias, Açougues e similares) e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, obrigatoriamente dentro do Município de Laranjal Paulista, bem como também em outros Municípios da região, que serão destinados aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura do Município, pelo período de 12 meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: IMPROCEDENTE.

TC-009282.989.23-5
Representante: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Credenciamento n° 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando a contratação de empresa especializada na Administração, e gerenciamento de cartão magnético e/ou eletrônico com taxa 0%, assim como as respectivas cargas de créditos mensais, munidos de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentícios em estabelecimentos comerciais (Supermercados, Hipermercados, Minimercados, Padarias, Açougues e similares) e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, obrigatoriamente dentro do Município de Laranjal Paulista, bem como também em outros Municípios da região, que serão destinados aos Servidores Públicos Municipais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: IMPROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-008148.989.23-9
Representante: VAGNER BORGES DIAS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 004/23, processo administrativo nº 2767/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D'OESTE, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de facilities, compreendendo a contratação dos serviços de limpeza, controlador de acesso e recepção em unidades de saúde do município. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008282.989.23-5
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 02/2023, processo nº 2134/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de serviços de ampliação e eficientização de iluminação pública no município. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-008414.989.23-6
Representante: RT ENERGIA E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 02/2023, Processo Licitatório nº 2134/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Peruíbe, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de serviços de ampliação e eficientização de iluminação pública no Município". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-009167.989.23-5
Representante: A3D COMERCIO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, Processo Administrativo nº 903/2023, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Guareí, objetivando a "aquisição de 02 (dois) veículos tipo van, 16 lugares, zero quilometro e aquisição de 03 (três) veículos tipo minivan, 07 lugares, zero quilometro, para utilização no transporte de Alunos do Município". 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009266.989.23-5
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI Assunto: Representação visando o Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo nº 903/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ, objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para aquisição de 02 (dois) veículos tipo van, 16 lugares, zero quilometro e aquisição de 03 (três) veículos tipo minivan, 07 lugares, zero quilometro, para utilização no transporte de alunos do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-010070.989.23-1
Recorrente: Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto. Responsável: Nicanor Batista Júnior – Superintendente. Advogado: Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP n.º 293.906). Interessados: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., por seus advogados Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP n.º 288.403) e Thiago Ramos Pereira (OAB/SP n.º 274.747); Le Card Administradora de Cartões e Serviços Ltda., por seus advogados Marcelo Alves Fischer (OAB/ES n.º 33.809) e Kaio Henrique Rodrigues Medeiro (OAB/ES n.º 36.931); e Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP n.º 287.344). Assunto: Representações formuladas contra o edital da Concorrência n.º 010/2022, Processo n.º 128/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços relativos ao fornecimento, sob demanda, de vale-alimentação em formato de cartões eletrônico-magnéticos personalizados, visando à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais no Município de São José do Rio Preto/SP e região, destinado aos servidores públicos, aposentados e pensionistas do SEMAE, em quantidade e frequência variáveis, além do atendimento às exigências do artigo nº 89, da Lei Complementar nº 05/90 e suas alterações. Em exame: Pedido de reconsideração interposto contra decisão do Plenário deste Tribunal que, em Sessão de 22/03/2023, julgou parcialmente procedentes representações formuladas pelas empresas Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. e Le Card Administradora de Cartões Ltda., e procedente aquela formulada pelo advogado Jairo Josef Camargo Neves, para determinar a realização da anulação da Concorrência Pública nº 10/2022, sem embargo da observância de orientações em caso de lançamento de certame com objetivos similares. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-008019.989.23-5
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 006/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, objetivando a contratação de empresa especializada para obras de pavimentação asfáltica da Rua Refúgio da Serra - Bairro do Engenho. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009133.989.23-6
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 025/2023, processo n° 1847/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, objetivando o registro de preços de cestas básicas para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009405.989.23-7
Representante: COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 025/2023, processo de compras nº 1847/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Mairinque, tendo por objeto registro de preços de cestas básicas para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-010229.989.23-1
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAQUIM DA BARRA Assunto: Representação visando o Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 051/2023, processo administrativo nº 0343/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, objetivando a contratação dos serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação- vale-alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, para os servidores que prestam serviços na prefeitura, para aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais credenciados. 
Resultado: IMPROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-020729.989.22-8(ref. TC-022966.989.20-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Alumínio. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Alumínio e Partner Manutenção e Terceirização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza nas Unidades do Departamento Municipal de Saúde, para enfrentamento da COVID-19. Responsável(is): Antonio Piassentini (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gláucia Gomes de Almeida (OAB/SP nº 291.897), Bianca Domingues e Silva Vitorino (OAB/SP nº 277.618), José Sandes Guimarães (OAB/SP nº 121.814) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-001662.989.23-5(ref. TC-021163.989.21-3, TC-021224.989.21-0, TC-021226.989.21-8 e TC-022455.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Birigui. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde de urgência e emergência pré-hospitalar no Pronto Socorro Municipal “Dr. Alceu Lot”, no valor de R$6.958.744,68. Responsável(is): Leandro Maffeis Milani (Prefeito), Cássia Rita Santana Celestino (Secretária Municipal), Roberto Gonella Junior (Presidente da Beneficiária) e Aline de Oliveira Lourenço (Procuradora da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Guilherme Testi (OAB/SP nº 381.043), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104)e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS DOS INTERESSADOS, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

12 TC-008113.989.23-0(ref. TC-008109.989.18-6 e TC-008494.989.18-9)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Technova Comércio e Serviços na Área da Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços parcelados de aplicação de massa asfáltica e outros complementares para o Propam – Programa de Pavimentação Municipal, no valor de R$3.208.050,00. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-03-23, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Dalmo Armando Romancio Ognibene (OAB/SP nº 151.743), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

13 TC-001425/026/22
Autor(es): Abel José Larini – Ex-Prefeito do Município de Arujá e Juvenal Fernando Penteado – Ex-Secretário do Município de Arujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Arujá e MWE Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a pavimentação, a drenagem e a realização de serviços complementares para construção da 2ª pista da Avenida Marginal Esquerda do Córrego Baquirivú-Guaçu – Mário Covas Jr., no valor de R$18.037.669,99. Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Juvenal Fernando Penteado (Secretário Municipal). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001280/007/13, modificada parcialmente em sede de embargos e com trânsito em julgado em 28-06-22, que cancelou a multa de 300 UFESPs aplicada ao responsável Abel José Larini, mantendo os demais termos do acórdão, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Juvenal Fernando Penteado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Jaimison Alves dos Santos (OAB/SP nº 326.731), Márcia Andréa da Silva Rizzo (OAB/SP nº 140.501), Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB/SP nº 140.436), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824), Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Itamar Alves dos Santos (OAB/SP nº 245.146) e outros. Acompanha(m): TC-001280/007/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

14 TC-010263.989.23-8(ref. TC-015859.989.21-2, TC-020089.989.21-4, TC-014792.989.22-0, TC-014791.989.22-1 e TC-018515.989.22-6)
Embargante(s): Caio César Machado da Cunha – Prefeito do Municípiode Mogi das Cruzes. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mogidas Cruzes e Assistência Brasileira de Atendimento Funeral à FamíliaLtda. – ASSIBRAFF, objetivando a execução e exploração do ServiçoFunerário Municipal de Mogi das Cruzes, no valor de R$309.391,50; eRepresentação formulada pelo Centro de Tanatologia UniversalEIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbitodo referido ajuste. Responsável(is): Francisco Cardoso de Camargo Filho e Lucas NóbregaPorto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23, na parte que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 25-06-22 e mantida em sede de Embargos de Declaração para cancelar a multa imposta ao Senhor Francisco Cardoso de Camargo Filho, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, e a procedência da representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB/SP nº 312.133), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

15 TC-010260.989.23-1(ref. TC-015859.989.21-2, TC-018514.989.22-7, TC-020089.989.21-4, TC-014792.989.22-0 e TC-014791.989.22-1)
Embargante(s): Francisco Cardoso de Camargo Filho – SecretárioMunicipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mogidas Cruzes e Assistência Brasileira de Atendimento Funeral à FamíliaLtda. – ASSIBRAFF, objetivando a execução e exploração do ServiçoFunerário Municipal de Mogi das Cruzes, no valor de R$309.391,50; eRepresentação formulada pelo Centro de Tanatologia UniversalEIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbitodo referido ajuste. Responsável(is): Francisco Cardoso de Camargo Filho e Lucas NóbregaPorto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23, na parte que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 25-06-22 e mantida em sede de Embargos de Declaração para cancelar a multa imposta ao Senhor Francisco Cardoso de Camargo Filho, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, e a procedência da representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB/SP nº 312.133), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-000089/007/16
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM e Marco Aurélio Bertaiolli – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, no valor de R$8.318.617,78. Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Superintendente do CEJAM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Garcia D'Aurea (OAB/SP nº 167.596), Cláudia Cristina Menezes Miranda Nadas (OAB/SP nº 133.576), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

17 TC-006829.989.23-5(ref. TC-005389.989.19-5)
Recorrente(s): Valdecir Maurício de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barbosa. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barbosa, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Valdecir Maurício de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Midiã de Castro Bega (OAB/SP nº 364.257) e Marcelo Lima de Paula (OAB/SP nº 114.530). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

18 TC-018095.989.22-4(ref. TC-002874.989.20-5)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Lavrinhas. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lavrinhas, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Sérgio Ruggeri de Melo (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-07-22. Advogado(s): Elias Mário Salomão Sarhan (OAB/SP nº 237.506), Giovanni Reale Neto (OAB/SP nº 265.661), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB/SP nº 266.320) e Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

19 TC-005363.989.21-1(ref. TC-005007.989.16-3)
Recorrente(s): Antônio Eduardo dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Antônio Eduardo dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 2º, incisos XII e XXIX, artigo 36, parágrafo único, artigos 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal e condenando-o ao ressarcimento do valor impugnado. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Patricia Guimarães Xavier (OAB/SP nº 244.418), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Raimundo de Souza Gomes (OAB/SP nº 323.124), Natasha Santos da Silva (OAB/SP nº 365.095) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

20 TC-006818.989.23-8(ref. TC-010206.989.22-0, TC-000528.989.22-1 e TC-006158.989.21-0)
Recorrente(s): Consórcio São Bernardo Ambiental. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental, objetivando a prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta; manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis; tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes e Mansueto Henrique Lunardi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, que julgou irregulares os termos aditivos e de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araújo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-007108.989.23-7(ref. TC-010206.989.22-0, TC-000528.989.22-1 e TC-006158.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental, objetivando a prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta; manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis; tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes e Mansueto Henrique Lunardi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, que julgou irregulares os termos aditivos e de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araújo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-008338.989.23-9(ref. TC-017532.989.20-9 e TC-024347.989.20-4)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e JB Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a construção de creche municipal no bairro de Alphaville, no valor de R$10.970.484,76. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito), Edilson José da Silva Nunes (Secretário Municipal) e Ronaldo Almeida Costa (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-03-23, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-005883.989.23-8(ref. TC-005651.989.19-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Rinaldo Sadao Sakai. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-02-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Déborah Moraes de Sá (OAB/SP nº 223.945) e André de Camargo Almeida (OAB/SP nº 224.103). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO ALGUMAS DAS RAZÕES DE DECIDIR, REDUZINDO A MULTA APLICADA.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-000518/014/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda., objetivando o fornecimento de licenças de uso de solução de informática para a Secretaria Municipal de Saúde. Responsável(is): Roberto Pereira Peixoto e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Prefeitos). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregulares os termos aditivos e a execução contratual, e conheceu da apostila de reajuste, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 26-04-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-017974.989.22-0(ref. TC-008867.989.21-2 e TC-009168.989.21-8)
Recorrente(s): Caio Arias Matheus – Prefeito do Município de Bertioga e Luiz Fernando Stefani – Ex-Secretário Municipal de Bertioga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município, no valor de R$5.383.894,40. Responsável(is): Luiz Fernando Stefani (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-08-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

26 TC-018029.989.22-5(ref. TC-008867.989.21-2 e TC-009168.989.21-8)
Recorrente(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município, no valor de R$5.383.894,40. Responsável(is): Luiz Fernando Stefani (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-08-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

AÇÃO DE REVISÃO

27 TC-007857/026/19
Autor(es): Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Francisco Cordeiro da Luz Filho (Presidente do Instituto), Francisco Pedro da Silva, Eliane Batista Neves e Antonio Marcos Barbetta (Membros do Comitê de Investimentos). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, transitada em julgado em 09-03-18, que julgou irregulares as contas abrigadas no TC-000996/026/14, com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos membros do Comitê de Investimentos e no valor de 400 UFESPs ao responsável Francisco Cordeiro da Luz Filho, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Francisco José Infante Vieira (OAB/SP nº 119.891), Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB/SP nº 188.637), Rogério Joaquim de Carvalho Neto (OAB/SP nº 347.226), Flávio Daniel Aguetoni (OAB/SP nº 248.862), Fabrício de Gois Araújo (OAB/SP nº 302.849) e outros. Acompanha(m): TC-000996/026/14 e TC-000996/126/14. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDA. DECLARADA A NULIDADE DE OFÍCIO.
PEDIDO DE REEXAME

28 TC-021629.989.22-9(ref. TC-003319.989.20-8)
Requerente(s): Mamoru Nakashima – Prefeito do Município de Itaquaquecetuba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 13-09-22. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-022232.989.22-8(ref. TC-002840.989.20-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ilhabela, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 23-09-22. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

30 TC-009518.989.23-1(ref. TC-021794.989.21-0)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Guareí. Assunto: Atas de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Guareí e as empresas Pneulinhares Comércio de Pneus Ltda., Copal Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. e Maria Cristina Perazza Tamborrino Importação e Exportação – EPP, objetivando a aquisição de pneus e câmaras para veículos e máquinas da Prefeitura, nos valores de R$279.228,00, R$263.952,00 e R$167.158,00; e Representação formulada por Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira – Advogado, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Guareí no Pregão Presencial nº 22/2019, que precedeu as atas em referência. Responsável(is): José Amadeu de Barros (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 06-10-21, que julgou irregulares o pregão presencial e as atas de registro de preços, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira (OAB/SC nº 56.822), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

31 TC-010901.989.22-8(ref. TC-006567.989.17-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ibaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Henrique Salloum Cury (OAB/SP nº 411.643) e outros. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

32 TC-013592.989.22-2(ref. TC-006567.989.17-3)
Recorrente(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

33 TC-013593.989.22-1(ref. TC-006567.989.17-3)
Recorrente(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

34 TC-006275.989.23-4(ref. TC-019071.989.21-4, TC-019531.989.21-8, TC-019571.989.21-9 e TC-019572.989.21-8)
Recorrente(s): Rodolfo Silva Davoli – Prefeito do Município de Vera Cruz. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vera Cruz e M Construções & Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final dos resíduos domiciliares do Município, no valor de R$185.700,00. Responsável(is): Rodolfo Silva Davoli (Prefeito) e Eliezer Fernando Codogno (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-02-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP nº 355.107), Gislaine Pinheiro (OAB/SP nº 379.109), Cleciane de Mendonça Vasconcelos (OAB/RN nº 13.927), Fábio Cassaro Pinheiro (OAB/SP nº 327.845), Marcos Vinicius de Souza Medeiros (OAB/RN nº 19.341) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-002065.989.23-8(ref. TC-005201.989.19-1)
Recorrente(s): Fábio Alexandre Barboza Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fábio Alexandre Barboza Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-03-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução da quantia impugnada, nos termos da deliberação constante do TC-A-43.579/026/08. Advogado(s): João Roberto Nunes Joppert (OAB/SP nº 98.351), Franz Gomes de Oliveira (OAB/SP nº 342.625), Adriano Carlos Ravaioli (OAB/SP nº 291.726) e Fábio Luiz Alves Meira (OAB/SP nº 266.191). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

36 TC-005167/026/13
Autor(es): Renato Gianolla – Ex-Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES. Assunto: Contrato entre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES e TB – Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de apoio à comercialização de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte coletivo de Sorocaba. Responsável(is): Renato Gianolla (Diretor-Presidente da URBES). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001582/009/04, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29-10-08, que julgou irregular o termo aditivo de 31-01-05, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Steban S. S. P. Lizarazu (OAB/SP nº 301.007), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Lucia Helena Graziosi (OAB/SP nº 73.775), Luciana de Almeida Marte (OAB/SP nº 129.996), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros. Acompanha(m): TC-001582/009/04 e TC-010649/026/09. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME

37 TC-013838.989.22-6(ref. TC-003127.989.20-0)
Requerente(s): Valdir Dantas de Figueiredo – Ex-Prefeito do Município de Mariápolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mariápolis, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Valdir Dantas de Figueiredo (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-05-22. Advogado(s): Bárbara Yoshimura (OAB/SP nº 350.687). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

38 TC-016711.989.22-8(ref. TC-002902.989.20-1)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Candido Murilo Pinheiro Ramos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-06-22. Advogado(s): Adélcio Trajano Filho (OAB/SP nº 163.355), Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658) e Anderson Moisés Serrano (OAB/SP nº 210.273). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

39 TC-019098.989.22-1(ref. TC-002768.989.20-4)
Requerente(s): Júlio César do Carmo – Ex-Prefeito do Município de Campos Novos Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Júlio César do Carmo (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-08-22. Advogado(s): Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189), Claudinei Aparecido Mosca (OAB/SP nº 116.947), Elsio Maggi (OAB/SP nº 190.191), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB/SP nº 193.505) e Bruno Verissimo Mosca (OAB/SP nº 455.363). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

40 TC-020008.989.22-0(ref. TC-003153.989.20-7)
Requerente(s): Ana Virtudes Miron Soler – Ex-Prefeita do Município de Queiroz. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Queiroz, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ana Virtudes Miron Soler (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-08-22. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e José Antonio Callejon Casari (OAB/SP nº62.962). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 14 DE JUNHO.

41 TC-023422.989.22-8(ref. TC-002929.989.20-0)
Requerente(s): José Maria Alves – Ex-Prefeito do Município de Paranapanema. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paranapanema, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Maria Alves (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 11-10-22. Advogado(s): Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Vital de Andrade Neto (OAB/SP nº 82.150), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 24 de Maio de 2023
Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL