Sessão de 26/03/2025


6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 26 DE MARÇO DE 2025, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-001852.989.25-0
Representante: AUTO VIACAO SUZANO EIRELI Representada: SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação emf ace de edital da Secretaria de Educação de SP - COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES - PREGÃO ELETRÔNICO 90006/CISE/2025 - Processo Administrativo n°. 015.00623014/2024-11 - Objeto: O objeto da presente licitação é a contratação de serviços contínuos de transporte escolar, conduzido por motorista e auxiliado por monitor. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

TC-000518.989.25-6
Representante: COSSENO MULTISERVICOS COMERCIO E LOCACOES EIRELI Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAMPINAS LESTE - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 90004/2024, Processo Administrativo n° 015.00748887/2024-28, certame promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região Campinas Leste, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, destinado a alunos matriculados nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e/ou instituições educacionais especializadas credenciadas. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000575.989.25-6
Representante: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAMPINAS LESTE - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 90004/2024, Processo Administrativo n° 015.00748887/2024-28, certame promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região Campinas Leste, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, destinado a alunos matriculados nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e/ou instituições educacionais especializadas credenciadas. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO ESTADUAL

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-012718.989.24-7(ref. TC-016509.989.21-6 e TC-011986.989.24-2)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio Melvi BS (constituído pelas empresas Allonda Engenharia e Construção Ltda. e Cosatel, Construções, Saneamento e Energia Ltda.), objetivando o execução de obras do sistema de abastecimento de água de Praia Grande, compreendendo a implantação de Estação de Tratamento de Água ETA-Melvi, no valor de R$61.200.000,00. Responsáveis: Alceu Segamarchi Junior, Ricardo Daruiz Borsari (Diretores), Hélio Nazareno Padula Filho e Celso Eduardo Campos Osse (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a Licitação SABESP e o Contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

02 TC-021777.989.24-5(ref. TC-016509.989.21-6 e TC-011986.989.24-2)
Recorrente(s): Consórcio Melvi BS (constituído pelas empresas Allonda Engenharia e Construção Ltda. e Cosatel, Construções, Saneamento e Energia Ltda.). Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio Melvi BS (constituído pelas empresas Allonda Engenharia e Construção Ltda. e Cosatel, Construções, Saneamento e Energia Ltda.), objetivando o execução de obras do sistema de abastecimento de água de Praia Grande, compreendendo a implantação de Estação de Tratamento de Água ETA-Melvi, no valor de R$61.200.000,00. Responsável(is): Alceu Segamarchi Junior, Ricardo Daruiz Borsari (Diretores), Hélio Nazareno Padula Filho e Celso Eduardo Campos Osse (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a Licitação SABESP e o Contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

03 TC-021685.989.24-6(ref. TC-023876.989.19-5)
Recorrente: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 12 trens de 4 carros da série 2070 da CPTM, com fornecimento de materiais e insumos, no valor de R$66.472.170,78. Responsáveis: Paulo de Magalhães Bento Gonçalves (Diretor-Presidente), Vitor Wilson Garcia, José Augusto Rodrigues Bissacot, Carlos Roberto dos Santos (Diretores) e Márcio Machado (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/09/24, na parte que julgou irregulares a concorrência internacional e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

04 TC-015647.989.24-3(ref. TC-013106.989.22-1 e TC-009126.989.24-3)
Recorrente: Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF), Monica Mazzurana Bennetti (Diretora Técnica Estadual), Margaret Corrêa de Santana (Gestora Estadual do Convênio) e Janete Maculevicius (Diretora-Presidente da CEJAM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/24, mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular a prestação de contas. Advogados: Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Alexandre Garcia D'Áurea (OAB/SP nº 167.596), Emilene Audrey Gabriel Flores (OAB/SP nº 253.614), Marilian Duarte Galache (OAB/SP nº 303.999), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

05 TC-015918.989.24-5(ref. TC-013106.989.22-1)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF), Monica Mazzurana Bennetti (Diretora Técnica Estadual), Margaret Corrêa de Santana (Gestora Estadual do Convênio) e Janete Maculevicius (Diretora-Presidente da CEJAM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Alexandre Garcia D'Áurea (OAB/SP nº 167.596), Emilene Audrey Gabriel Flores (OAB/SP nº 253.614), Marilian Duarte Galache (OAB/SP nº 303.999), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-020402/026/16
Recorrente: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da CGCSS) e Sérgio Antônio Monteiro Porto (Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/05/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$309.063,47, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira Segala (OAB/SP nº 273.416), Tatiane Balbino da Silva (OAB/SP nº 341.931), Viviane Pereira de Oliveira (OAB/SP nº 320.360) e Bianca Sanches de Albuquerque (OAB/SP nº 408.954). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

07 TC-017292.989.24-1(ref. TC-016212.989.20-6)
Recorrente: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Haruo Ishikawa (Conselheiro Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$20.006,38, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-022471/026/16
Recorrente: Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação do ABC – FUABC. Responsáveis: David Everson Uip (Secretário), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/04/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$48.641,76, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Moacyr Antonio Ferreira Rodrigues (OAB/SP nº 29.068), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Antonio de Oliveira Junior (OAB/SP nº 34.613), Tatyana Mara Palma (OAB/SP nº 203.129), Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432), Tassy Mara Palma (OAB/SP nº 238.721), Emanuele Karin da Silva (OAB/SP nº312.833), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Aline Larroza Nery (OAB/SP nº 269.593), Larissa Donaire (OAB/SP nº 267.686), Dagoberto Gomes de Moura (OAB/SP nº 364.450), Roberto Luiz Bevenuto (OAB/SP nº 194.269), Adriana Maria de Araújo (OAB/SP nº 262.909) e Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-018473/026/17
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação do ABC – FUABC. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto), Marco Antonio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel Damaia (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/04/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$59.006,00, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Antonio de Oliveira Junior (OAB/SP nº 34.613), Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432), Tassy Mara Palma (OAB/SP nº 238.721), Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Emanuele Karin da Silva (OAB/SP nº 312.833), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Aline Larroza Nery (OAB/SP nº 269.593), Dagoberto Gomes de Moura (OAB/SP nº 364.450), Roberto Luiz Bevenuto (OAB/SP nº 194.269), Adriana Maria de Araújo (OAB/SP nº 262.909) e Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-014935.989.24-4
Recorrente: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor da FIDI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/06/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Ana Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM REINCLUSÃO AUTOMATICA NA SESSÃO DE 09/04

11 TC-016179.989.24-9(ref. TC-014155.989.16-3)
Recorrente: Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF) e Urbano Bahamonde Manso (Diretor-Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$2.649.461,91, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Bruno Soares de Alvarenga (OAB/SP nº 222.420) e Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB/SP nº 200.045). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

12 TC-016904.989.24-1(ref. TC-016701.989.20-4)
Recorrente: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde, ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Haruo Ishikawa (Conselheiro-Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

13 TC-019676.989.24-7(ref. TC-008149.989.18-8)
Recorrente: Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Fundação do ABC – FUABC. Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antônio Zago (Secretários Estaduais), Antônio Rugolo Júnior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS), Carlos Roberto Maciel, Adriana Berringer Stephan e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/08/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Emanuele Karin da Silva (OAB/SP nº 312.833) e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-021058.989.24-5(ref. TC-010697.989.23-4 e TC-011484.989.23-1)
Recorrente: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Santa Casa de Misericórdia de Assis, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Botucatu – AME Botucatu, no valor de R$61.838.040,00. Responsáveis: Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Telma Gonçalves Carneiro Spera de Andrade (Provedora da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20/09/24, que julgou irregulares a convocação pública, o contrato de gestão e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Fernando Volpato dos Santos (OAB/SP nº 212.084). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

RECURSO ORDINÁRIO

15 TC-017447.989.24-5(ref. TC-003257.989.21-0 e TC-012885.989.24-4)
Recorrente: Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, Paulo Ferreira de Araújo e Renato Falcão Dantas – Diretores-Executivos da FUNCAMP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2021. Responsáveis: Paulo Ferreira de Araújo e Renato Falcão Dantas (Diretores-Executivos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 375.074), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Erica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE

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PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-005644.989.25-3
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação para Exame Prévio do Edital n° 15/2025 - PM Mogi da Cruzes. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTODEGÊNEROS ALIMENTÍCIOS (CARNE DE FRANGO, CARNE BOVINA, CARNE SUÍNA E PEIXES) 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005722.989.25-8
Representante: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação contra Edital com Pedido de Suspensão - PM Mogi das Cruzes - sessão 21/03/2025. Objeto: registro de preços para fornecimento de gêneros alimentícios (carne de frango, carne bovina, carne suína e peixes), conforme especificações constantes do Anexo I do presente Edital. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005842.989.25-3
Representante: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Exame Prévio do Edital - Pregão Eletrônico n° 15/2025, Prefeitura de Mogi das Cruzes. Objeto: registro de preços para fornecimento de gêneros alimentícios (carne de frango, carne bovina, carne suína e peixes). 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005888.989.25-8
Representante: TRANSNEW LIMEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO Assunto: Representação para exame prévio com pedido liminar. PREGÃO ELETRÔNICO nº 008/2025 - PROCESSO nº 060/2025 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES FORA DO MUNCÍPIO, EM TRATAMENTO DE SAÚDE PARA CIDADES DE PRAIA GRANDE, SANTOS, SÃO PAULO, REGISTRO E PARIQUERA-AÇU. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005900.989.25-2
Representante: O.D. LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA Representada: DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAUDE DE POMPEIA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão nº 2/2025, Processo Administrativo n° 10/2025, certame promovido pelo Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia visando à contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de prótese dentária a serem destinadas a pacientes em tratamento no Centro de Especialidades Odontológicas, vinculado ao Departamento de Higiene e Saúde, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005957.989.25-4
Representante: MANA ILUMINACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Pedido de impugnação de Edital incoerência entre o objeto licitado e o que será analisado na prova conceito. EDITAL Nº 13/2025. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.575/2024. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TODO O MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006007.989.25-4
Representante: WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação com Pedido Liminar para Suspensão do Pregão Eletrônico nº 07/2025 - Edital nº 13/2025, da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP. OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de operação e manutenção da iluminação pública em todo o município de Ferraz de Vasconcelos - SP, com fornecimento de mão de obra e materiais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004654.989.25-0
Representante: RHS CONTROLS - RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS Assunto: Representação em face de irregularidades constatadas em edital licitatório da Prefeitura Municipal de Iracemápolis/SP. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 06/2024 - PROCESSO Nº 311/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de instalação e aquisição de medidores de vazão eletromagnéticos, tipo carretel, para monitoramento/ aferição de volume captado de água bruta, água tratada e distribuída para todos os reservatórios/ bairros do município de Iracemápolis/ SP 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-005790.989.25-5
Representante: SUPERFOOD PET'S LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE Assunto: RRepresentação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 014/2025, Processo nº 036/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, objetivando registro de preços para futuras aquisições de alimentação animal para cães adultos, cães filhotes, gatos, pintinhos, galinhas, codornas, peixes, suínos e ovinos, necessárias para atender as necessidades do canil/gatil municipal e Escola Agrícola Manoel Roque, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações técnicas e quantidades descritas no Termo de Referência (Anexo I) 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-024303.989.24-8
Representante: SM COMERCIO E SERVICO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 48/2024, promovido pela Prefeitura de Torrinha, objetivando a prestação de serviços contínuos de transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-024315.989.24-4
Representante: BEATRIZ NACARATO DE VITTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 48/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Torrinha objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-024366.989.24-2
Representante: RAQUEL MARQUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 48/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Torrinha objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados naquele município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-005731.989.25-7
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Presencial nº 01/2025, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, objetivando o "registro de preços para eventual contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos leves, pesados e motos (elétrica e mecânica), incluindo serviços de guincho, borracharia, alinhamento, balanceamento, cambagem e tapeçaria para atender às necessidades da Prefeitura". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005033.989.25-2
Representante: ASSERTA SOLUCOES EM GESTAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do procedimento da Dispensa de Licitação nº 007/2025, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, objetivando a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de orientações e conformidade quanto ao planejamento estratégico em indicadores da gestão municipal'. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006055.989.25-5
Representante: LICITA ASSESSORIA EM NEGOCIOS PUBLICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSAO Assunto: representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 005/2025, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais e a coleta, beneficiamento e destinação final dos resíduos volumosos". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005119.989.25-9
Representante: ADRIANO DE FREITAS GONCALVES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS Assunto: Representação visando à apreciação de pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90017/2024, do tipo menor preço por item, objetivando a "contratação de empresa especializada na confecção de uniformes escolares personalizados, para atender a Secretaria da Educação - SEDUC, para o exercício de 2025". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005162.989.25-5
Representante: MANDACARU ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do Pregão Presencial nº 07/2025, do tipo menor valor global, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada, objetivando a "contratação de empresa para coleta domiciliar e transporte de resíduos sólidos domiciliares do Município até o local para destinação final ambientalmente adequada determinado pela Prefeitura". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005253.989.25-5
Representante: PAULO RICARDO ARTEQUILINO DA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do Pregão Presencial nº 07/2025, do tipo menor valor global, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada, objetivando a "contratação de empresa para coleta domiciliar e transporte de resíduos sólidos domiciliares do Município até o local para destinação final ambientalmente adequada determinado pela Prefeitura". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

TC-005893.989.25-1
Representante: MATHEUS D AGOSTINO MARTINS Representada: SANEAMENTO BASICO VINHEDO - SANEBAVI Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR referente ao Edital da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025, promovido por esta autarquia SANEBAVI - SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO. OBJETO: Contratação de Empresa especializada, através do Sistema de Registro de Preços (SRP) para prestação de serviços de locação de máquinas e caminhões com fornecimento de transporte, motorista, operador e combustível, assim como, a destinação final adequada dos resíduos, para uso do Setor Operacional da Autarquia SANEBAVI - Saneamento Básico Vinhedo, nos termos das especificações constantes do instrumento convocatório e anexos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004779.989.25-0
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 370/2024 DA PREFEITURA DE IRACEMÁPOLIS (OBJETO:Registro de preços para fornecimento de material de consumo , em atendimento a Secretaria Municipal de Educação, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido para o ano de 2025 ). DIVERSOS ITENS DIRECIONADOS - OFENSA A ISONOMIA. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005726.989.25-4
Representante: SERV TECK FACILITIES LTDA Representada: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVACAO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO - CINDESP Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 003/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 ATA ABERTURA: 21/03/2025 às 10h00min. BJETO: "PREGÃO o REGISTRO DE PREÇOS na forma de LICITAÇÃO COMPARTILHADA para eventuais e futuras AQUISIÇÕES DE MATERIAIS ESCOLARES para atendimento as escolas da rede de ensino pública municipal dos municípios consorciados ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005730.989.25-8
Representante: F. DA S. PEREIRA LTDA Representada: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVACAO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO - CINDESP Assunto: REPRESENTAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO 002/2025, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, COM O VALOR DE CONTRATAÇÃO DE R$ 85.678.843,97 (OITENTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005808.989.25-5
Representante: SPARTAN COMERCIO LTDA Representada: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVACAO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO - CINDESP Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 003/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 DATA ABERTURA: 21/03/2025 às 10h00min. OBJETO: "PREGÃO o REGISTRO DE PREÇOS na forma de LICITAÇÃO COMPARTILHADA para eventuais e futuras AQUISIÇÕES DE MATERIAIS ESCOLARES para atendimento as escolas da rede de ensino pública municipal dos municípios consorciados ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CINDESP". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-024913.989.24-0
Representante: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 331/2024, Processo Administrativo nº 2024.00124891-00, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas objetivando a prestação de serviços de manutenção contínua em áreas verdes em praças, parques, próprios públicos, vias e canteiros centrais. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-024971.989.24-9
Representante: SELLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão nº 331/2024, Processo Administrativo nº PMC.2024.00124891-00, certame promovido pela Prefeitura de Campinas, objetivando a prestação de serviços de manutenção contínua em áreas verdes em praças, parques, próprios públicos, vias e canteiros centrais. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-025075.989.24-4
Representante: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão n° 331/2024, Processo Administrativo n° 2024.00124891-00, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas objetivando a contratação de serviços de manutenção contínua em áreas verdes em praças, parques, próprios públicos, vias e canteiros centrais. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-025092.989.24-3
Representante: PARTNER MANUTENCAO E TERCEIRIZACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão n° 331/2024, Processo Administrativo n° 2024.00124891-00, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas objetivando a contratação de serviços de manutenção contínua em áreas verdes em praças, parques, próprios públicos, vias e canteiros centrais. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-005749.989.25-7
Agravante: TransBragança Auto Ônibus Ltda. – ME. Agravado: Despacho que considerou prejudicado o pedido de medida cautelar e negou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, tendo em vista o questionamento de atos praticados na condução do Pregão Eletrônico nº 022/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho com o propósito de tomar serviços de transporte de pacientes da rede pública municipal de saúde. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-000039.989.25-6
Representante: PATRICIA HELENA GHATTAS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 035/2024, Processo Administrativo n° 267/2024, certame promovido pela Prefeitura de Penápolis, objetivando a outorga de concessão para para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo público do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-004117.989.25-1
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI Assunto: URGENTE - REPRESENTAÇÃO CONTRA EDITAL DA PREFEITURA DE ALAMBARI, DIRECIONAMENTO E SOLICITAÇÃO DE LAUDOS PARA PRODUTOS CERTIFICADOS PELO INMETRO.PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 05/2025. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de aquisição de kit material escolar destinado às escolas municipais, em atendimento às necessidades do Departamento de Educação. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000514.989.25-0
Representante: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 138/2024, Processo Administrativo n° 10529/2024, certame promovido pela Prefeitura de São Vicente, objetivando o registro de preços para aquisição de vestuário para diversas Secretarias. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-000565.989.25-8
Representante: RSM ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 106/2024, Processo Administrativo nº 259/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis objetivando a "contratação de empresa especializada em manutenção de pontos de iluminação pública, no município de Fernandópolis e no Distrito de Brasitânia". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-000524.989.25-8
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representada: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação r em face do Pregão Eletrônico n° 12/2024, Processo nº 140/2024, certame promovido pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande - CODEVAR objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de eficiência energética para modernização dos sistemas de iluminação municipal, através da substituição dos sistemas de iluminação pública atual. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINADA ANULAÇÃO DO CERTAME.

TC-000555.989.25-0
Representante: ILUMICON LTDA Representada: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2024, Processo nº 140/2024, Edital nº 16/2024, certame promovido pelo CODEVAR - Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de eficiência energética para modernização dos sistemas de iluminação municipal, através da substituição dos sistemas de Iluminação Pública atual. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINADA ANULAÇÃO DO CERTAME.

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

TC-024527.989.24-8
Representante: TERRA 18 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90062/2024, Processo Administrativo n° 26109/2024, certame promovido pela Prefeitura de Guarujá, objetivando o o Registro de Preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando o fornecimento de gêneros alimentícios para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria Municipal de Educação e para compor a alimentação fornecida (desjejum e lanche) aos pacientes da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) e Consultório na Rua da Secretaria de Saúde do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-024568.989.24-8
Representante: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 90062/2024, Processo Administrativo nº 26109/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando o fornecimento de gêneros alimentícios para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria Municipal de Educação e para compor a alimentação fornecida (desjejum e lanche) aos pacientes da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) e Consultório na Rua da Secretaria de Saúde do Município de Guarujá. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-024584.989.24-8
Representante: MARCOS VINICIUS ZENUN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 90062/2024, Processo Administrativo nº 26109/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando o fornecimento de gêneros alimentícios para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria Municipal de Educação e para compor a alimentação fornecida (desjejum e lanche) aos pacientes da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) e Consultório na Rua da Secretaria de Saúde do Município de Guarujá. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-007974.989.23-8(ref. TC-003598.989.20-0 e TC-001408.989.23-4)
Recorrente: Dourivaldo de Rosa Moreira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pedro de Toledo, relativas ao exercício de 2020. Responsável: Dourivaldo de Rosa Moreira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/01/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado: Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

17 TC-022355.989.24-5(ref. TC-000218/010/15)
Autor: Rizzo Parking And Mobility S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e Rizzo Comércio e Serviço de Mobiliário Urbano Ltda. – EPP, objetivando a concessão de serviços do sistema de estacionamento rotativo público no Município, no valor de R$12.299.040,00. Responsável: Cristina Aparecida Batista (Prefeita). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000218/010/15, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 15/03/22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP nº 391.383), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Luis Guilherme Panone (OAB/SP nº 303.527), Valter Tadeu Camargo de Castro (OAB/SP nº 83.082), Bruna Raquel Ribeiro Panchorra Ferreira da Silva (OAB/SP nº 227.782), Caio Vinícius Peres e Silva (OAB/SP nº 214.257), Érica Regina Pianca (OAB/SP nº 206.780), Cleber Botazini de Souza (OAB/SP nº 319.544), Fábio Henrique Zan (OAB/SP nº 214.302), Samuelso Barcaro dos Santos (OAB/SP nº 312.082) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-015225.989.23-5(ref. TC-006199.989.20-3)
Recorrente: Eduardo Prestes Schimidt – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itaberá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itaberá, relativas ao exercício de 2021. Responsável: Eduardo Prestes Schimidt (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05/07/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento do valor impugnado. Advogado: Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB/SP nº 159.939) Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-021379.989.24-7(ref. TC-014601.989.23-9 e TC-018465.989.23-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e Transmassei Transporte & Logística Ltda., objetivando a execução de serviço de transporte escolar conduzido por motorista e auxiliado por monitor, destinado a alunos com ou sem deficiência matriculados nas unidades escolares das Redes Públicas Municipal e Estadual de Ensino no Município, no valor de R$4.716.000,00; e Representação formulada por Executiva Express Transportes EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico nº 16/2023, que precedeu o ajuste. Responsáveis: Lucas Sia Rissato (Prefeito) e Débora Del Bianco Barbosa Sacilotto (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/09/24, na parte que julgou irregular o contrato e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Roberto Laffythy Lino (OAB/SP nº 151.539), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Fábio Ulian (OAB/SP nº 286.134), Adriano de Souza Lustosa (OAB/SP nº 442.805) e Washington Luiz Pereira dos Santos (OAB/SP nº 266.176). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-019849.989.23-1(ref. TC-013459.989.20-8, TC-013890.989.20-5, TC-018001.989.22-7, TC-018023.989.22-1, TC-021154.989.20-6, TC-024657.989.21-6, TC-024658.989.21-5, TC-005524.989.23-3, TC-005525.989.23-2, TC-008020.989.21-6 e TC-008604.989.23-6)
Recorrente: José Antônio Saud Júnior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando execução de serviços e obras de implantação e requalificação viária em diversos pontos do Município, no âmbito do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental, no valor de R$41.805.976,07. Responsáveis: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Bibiano Silva, Rodrigo de Oliveira Rodrigues, Tiago Oliveira Dias (Secretários Municipais e Fiscais do Contrato) e Luiz Guilherme Perez (Secretário Adjunto Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/09/23, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

21 TC-019864.989.23-1(ref. TC-013459.989.20-8, TC-013890.989.20-5, TC-018001.989.22-7, TC-018023.989.22-1, TC-021154.989.20-6, TC-024657.989.21-6, TC-024658.989.21-5, TC-005524.989.23-3, TC-005525.989.23-2, TC-008020.989.21-6 e TC-008604.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando execução de serviços e obras de implantação e requalificação viária em diversos pontos do Município, no âmbito do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental, no valor de R$41.805.976,07. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Bibiano Silva, Rodrigo de Oliveira Rodrigues, Tiago Oliveira Dias (Secretários Municipais e Fiscais do Contrato) e Luiz Guilherme Perez (Secretário Adjunto Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/09/23, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

22 TC-019913.989.23-2(ref. TC-013459.989.20-8, TC-013890.989.20-5, TC-018001.989.22-7, TC-018023.989.22-1, TC-021154.989.20-6, TC-024657.989.21-6, TC-024658.989.21-5, TC-005524.989.23-3, TC-005525.989.23-2, TC-008020.989.21-6 e TC-008604.989.23-6)
Recorrente(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando execução de serviços e obras de implantação e requalificação viária em diversos pontos do Município, no âmbito do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental, no valor de R$41.805.976,07. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Bibiano Silva, Rodrigo de Oliveira Rodrigues, Tiago Oliveira Dias (Secretários Municipais e Fiscais do Contrato) e Luiz Guilherme Perez (Secretário Adjunto Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/09/23, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

23 TC-021498.989.24-3(ref. TC-005123.989.23-8)
Recorrente: Francine Félix – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal, relativas ao exercício de 2023. Responsável: Francine Félix (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/09/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

AÇÃO DE REVISÃO

24 TC-001955.989.23-1(ref. TC-014718.989.17-1)
Autor: Eduardo Augusto Silva de Oliveira – Ex-Prefeito do Município de Batatais. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Batatais à Associação dos Coletores e Prestadores de Serviços na Coleta de Materiais Recicláveis de Batatais. Responsáveis: José Luis Romagnoli, Eduardo Augusto Silva de Oliveira (Prefeitos) e Claudemira Pereira (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, abrigada no TC-014718.989.17-1 e transitada em julgado em 18/02/22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$5.920,87, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Eduardo Augusto Silva de Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: João Gilberto Rey (OAB/SP nº 509.327), Eduardo Augusto Lombardi (OAB/SP nº 117.847), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

25 TC-001365/007/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Instituto Social Fibra. Responsáveis: Abel José Larini (Prefeito) e Luis Fernando Giazzi Nassri (Diretor-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/03/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogados: Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Kleber Maran da Cruz (OAB/SP nº 131.683), Marcos Roberto Regueiro (OAB/SP nº 219.259) e outros. Acompanham: TC-008508/026/19 e 023960/026/15. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-000194/007/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Instituto Social Fibra. Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Luis Fernando Giazzi Nassri (Diretor-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/03/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Acompanha(m): TC-000510/026/24. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

27 TC-019951.989.24-3(ref. TC-018311.989.22-2, TC-018315.989.22-8, TC-001845.989.23-5, TC-020637.989.21-1 e TC-020761.989.22-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Termos de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Osasco e as entidades Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP e Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes, objetivando o oferecimento de atividades pedagógicas complementares no contraturno escolar, nas áreas de educação, esporte, cultura e cidadania aos alunos matriculados na Rede Municipal de Osasco nas modalidades de Educação Infantil (Jardim e Pré) e Ensino Fundamental I do Centro Educacional Unificado – CEU "Dra. Zilda Arns Neumann" (Zona Norte) e do Centro Educacional Unificado – CEU "José Saramago" (Zona Sul), como também para a comunidade do entorno, nos valores de R$7.474.521,74 e R$7.173.449,95; e Representação formulada pela Associação para Gestão de Unidades Administrativas Sociais – AGUAS, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela municipalidade na condução do Chamamento Público nº 02/2021, que precedeu o ajuste. Responsáveis: Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Antonio Claudio Flores Piteri (Secretário Municipal), Marco Aurélio Nunes dos Santos (Presidente da BIOGESP) e Amando Ganem Monte Alto (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/09/24, que julgou irregulares o chamamento público, os termos de colaboração, o termo de apostilamento e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Gean Maike Cardoso da Silva (OAB/SP nº 473.452), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Luna Perel Harari (OAB/SP nº 357.651) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/03/25. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-020537.989.24-6(ref. TC-001556.989.24-2 e TC-008610.989.24-6)
Recorrente: Danilo Barbosa Machado – Ex-Prefeito do Município de Cajamar. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos automotores e motocicletas. Responsável: João Paulo Machado Nogueira (Secretário Municipal) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/09/24, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB/SP nº 271.139), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-020716.989.24-9(ref. TC-001556.989.24-2 e TC-008610.989.24-6)
Recorrente(s): Credicar Locadora de Veículos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos automotores e motocicletas. Responsável(is): João Paulo Machado Nogueira (Secretário Municipal) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/09/24, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB/SP nº 271.139), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

30 TC-021389/026/04
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Santa Bárbara Engenharia S/A, objetivando a construção do Hospital Regional dos Pimentas, localizado na Rua São José do Paraíso com a Rua Imperial, no Bairro dos Pimentas, e elaboração do respectivo projeto executivo. Responsáveis: João Marques Luiz Neto (Secretário Municipal), José Carlos Diniz, José Vergílio Barbanti Lima (Engenheiros) e Jorge Luiz Castelo de Carvalho (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17/05/18, na parte que julgou irregulares os termos aditivos e de apostilamento, e as ordens de paralisação e suas prorrogações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Eder Messias de Toledo (OAB/SP nº 220.390), Silvania Anízio da Silva (OAB/SP nº 185.384), Ana Paula Rolim Rosa (OAB/SP nº 121.961), Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905) e outros. Acompanha: TC-011752/026/03. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

31 TC-001251.989.25-7(ref. TC-022220.989.23-0 e TC-022408.989.23-4)
Recorrentes: Márcia Teixeira Bin de Sousa – Ex-Prefeita do Município de Poá e Márcio Borzani Sanches – Ex-Secretário Municipal de Poá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Poá e Texel Construções Ltda., objetivando a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos domiciliares, comerciais e públicos gerados no Município, no valor de R$7.193.952,00. Responsáveis: Márcia Teixeira Bin de Sousa (Prefeita), Márcio Borzani Sanches (Secretário Municipal) e Izabela Rodrigues Sanches (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/11/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais nos valores de 250 e 200 UFESPs aos responsáveis Márcia Teixeira Bin de Sousa e Márcio Borzani Sanches, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Ana Veronica da Silva (OAB/SP nº 178.136), Guido Pulice Boni (OAB/SP nº 317.863), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Gabriel Silva Pereira (OAB/SP nº 454.792) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

32 TC-001762.989.25-9(ref. TC-014653.989.22-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Le Card Administradora de Cartões Ltda., objetivando a prestação de serviços especializados de administração, gerenciamento e fornecimento do auxílio alimentação aos servidores ativos, inativos (aposentados e pensionistas) da Prefeitura, na forma de cartão eletrônico (magnético ou de tecnologia similar), no valor de R$42.505.484,16. Responsáveis: Adilson Vedroni, Fabiana Zanquetta de Azevedo, Aldenis Albaneze Borim (Secretários Municipais) e André Luciano Baitello (Assessor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/01/25, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Alves Fischer (OAB/ES nº 33.809), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO, EXCEPCIONALMENTE, COM ADVERTÊNCIA.

AÇÃO DE REVISÃO

33 TC-021643.989.24-7(ref. TC-013746.989.19-3 e TC-021094.989.21-7)
Autor: Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba "Benedita Fernandes". Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Araçatuba à Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba "Benedita Fernandes". Responsáveis: Dilador Borges Damasceno (Prefeito) e Antonio Domingos de Camargo (Diretor-Executivo da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 27/06/24, que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-013746.989.19-3, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogados: Cléber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO

PEDIDO DE REEXAME

34 TC-011510.989.24-7(ref. TC-004119.989.22-6)
Requerente: Jair César Nattes – Ex-Prefeito do Município de Cardoso. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cardoso, relativas ao exercício de 2022. Responsável: Jair César Nattes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 12/04/24. Advogado: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-012942.989.24-5(ref. TC-010582.989.17-4, TC-010850.989.17-9, TC-010867.989.17-0, TC-010884.989.17-9 e TC-012683.989.24-8)
Recorrente: Geraldo Antônio Vinholi – Ex-Prefeito do Município de Catanduva. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Catanduva e Preview Marketing e Publicidade S/S Ltda., objetivando a execução de serviços publicitários, no valor de R$1.500.000,00. Responsáveis: Geraldo Antônio Vinholi (Prefeito), Fernanda Mara da Silva Albano (Assessora de Comunicação Social), Daniel Mouad e Vinicius Ferreira Carvalho (Procuradores Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Fabricio Oravez Pincini (OAB/SP nº 248.117), Ciclair Brentani Gomes (OAB/SP nº 106.475), Lívia Regina Felipe de Lucena Antunes (OAB/SP nº 276.700), Daniel Mouad (OAB/SP nº 274.022), Vinicius Ferreira Carvalho (OAB/SP nº 207.369) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM REINCLUSÃO AUTOMATICA NA SESSÃO DE 09/04

36 TC-016125.989.24-4(ref. TC-010582.989.17-4, TC-010850.989.17-9, TC-010867.989.17-0, TC-010884.989.17-9 e TC-012683.989.24-8)
Recorrente(s): Preview Marketing e Publicidade S/S Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Catanduva e Preview Marketing e Publicidade S/S Ltda., objetivando a execução de serviços publicitários, no valor de R$1.500.000,00. Responsável(is): Geraldo Antônio Vinholi (Prefeito), Fernanda Mara da Silva Albano (Assessora de Comunicação Social), Daniel Mouad e Vinicius Ferreira Carvalho (Procuradores Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Fabricio Oravez Pincini (OAB/SP nº 248.117), Ciclair Brentani Gomes (OAB/SP nº 106.475), Lívia Regina Felipe de Lucena Antunes (OAB/SP nº 276.700), Daniel Mouad (OAB/SP nº 274.022), Vinicius Ferreira Carvalho (OAB/SP nº 207.369) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM REINCLUSÃO AUTOMATICA NA SESSÃO DE 09/04

37 TC-014300.989.24-1(ref. TC-013341.989.20-0, TC-023176.989.20-0 e TC-023172.989.20-4)
Recorrente: Sustentare Saneamento S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Urbanlix Soluções Ambientais Ltda., objetivando a execução de obras e operação do aterro sanitário e aterro de resíduos industriais, para atender à Secretaria Municipal do Meio Ambiente., no valor de R$4.963.109,60; e Representação formulada por Sustentare Saneamento S/A, acerca de possíveis irregularidades na dispensa de licitação que precedeu o ajuste. Responsáveis: João Teixeira Júnior (Prefeito) e Ricardo José Lemes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/03/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e os contratos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogados: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato (OAB/SP nº 214.297), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Enrico Beloni de Oliveira (OAB/SP nº 501.203), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Fábio Roberto de Souza Castro (OAB/SP nº 122.441), Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº 332.929), Wesley Moraes Souza (OAB/DF nº 68.590), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

38 TC-000896/026/15
Recorrente: Roberto Andrade e Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Praia Grande, relativas ao exercício de 2015. Responsável: Roberto Andrade e Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/02/21, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545) e outros. Acompanham: TC-000896/126/15 e TC-000307/020/17. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME

39 TC-014212.989.24-8(ref. TC-004086.989.22-5)
Requerente: Aroldo José Caetano – Ex-Prefeito do Município de Águas de Santa Bárbara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara, relativas ao exercício de 2022. Responsável: Aroldo José Caetano (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 12/06/24. Advogados: Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345), Débora Pupo Garcia Losi (OAB/SP nº 269.359) e José Antonio Gomes Ignácio Junior (OAB/SP nº 119.663). Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

40 TC-004499.989.25-9(ref. TC-011831.989.22-3 e TC-014089.989.24-8)
Embargante: Instituto Rita Lobato. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e o Instituto Rita Lobato, objetivando a operacionalização, o apoio e a execução de atividades e serviços de saúde na UPA – Unidade de Pronto Atendimento, no valor de R$47.934.213,00. Responsáveis: Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Fábio Silvério Ferraz (Diretor Municipal) e Nilson Filgueira de Souza (Diretor-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 17/02/25, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para reduzir as multas individuais dos responsáveis Maria Teresinha de Jesus Pedroza e Fábio Silvério Ferraz para 150 UFESPs, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 13/03/24, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531) e outros. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

RECURSO ORDINÁRIO

41 TC-015808.989.23-0(ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente: Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021. Responsável: Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

42 TC-023641.989.24-9(ref. TC-014147.989.21-4, TC-017086.989.19-1, TC-020154.989.18-0, TC-000047.989.21-5, TC-007350.989.20-8 e TC-008093.989.21-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras do “Projeto de urbanização integrada e remanejamento de moradias em área de proteção ambiental da região do Grande Alvarenga – Divinéia/Pantanal – 2ª etapa”, no valor de R$17.702.032,53. Responsável: João Abukater Neto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 31/10/24, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e os termos de apostilamento de 04/03/20, 27/11/20, 19/10/21 e 15/07/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol (OAB/SP nº 347.371) e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-024089.989.24-8(ref. TC-014147.989.21-4, TC-017086.989.19-1, TC-020154.989.18-0, TC-000047.989.21-5, TC-007350.989.20-8 e TC-008093.989.21-8)
Recorrente(s): Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras do “Projeto de urbanização integrada e remanejamento de moradias em área de proteção ambiental da região do Grande Alvarenga – Divinéia/Pantanal – 2ª etapa”, no valor de R$17.702.032,53. Responsável(is): João Abukater Neto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 31/10/24, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e os termos de apostilamento de 04/03/20, 27/11/20, 19/10/21 e 15/07/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol (OAB/SP nº 347.371) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-015717.989.23-0(ref. TC-017820.989.20-0)
Recorrente: Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Fundação do ABC – FUABC. Responsáveis: Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito), Eliene de Paula Pinto, Rogério Zutin, David A. Ramalho de Melo, Luis Carlos Casarin (Secretários Municipais), Suzanete Regina de Carlis da Silva, Ester Rodrigues Lopes (Secretárias Adjuntas Municipais) e Luiz Mário P. de Souza Gomes (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/07/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Tassy Mara P. Epíscopo (OAB/SP nº 238.721), Letícia da Silva Dias (OAB/SP nº 402.718), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Isadora Dina da S. Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Vanessa N. Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Norberto F. P. de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Mara Cristina M. Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Eric Torres Bravos (OAB/SP nº 308.141), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Pedro Octávio M. Souza (OAB/SP nº 347.070), Flávia da Silva Piovesan (OAB/SP nº 238.073), Jacira Jacinto da Silva (OAB/SP nº 401.802), Fernanda Roberta da R. Campos (OAB/SP nº 253.276), Thais de Almeida Miana (OAB/SP nº 339.200), Marcelo L. Barcellos de Mello (OAB/SP nº 396.596), Marcelo Renato Pinto (OAB/SP nº 367.464), Mauro Sérgio Moreira (OAB/SP nº 173.795), Matheus de O. Batista Ferreira (OAB/SP nº 326.692) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 26 de Março de 2025

Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL