Sessão de 28/02/2024


ORDEM DO DIA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-000154.989.24-8
Representante: ANA CRISTINA NASCIMENTO SANTOS Representada: HOSPITAL REGIONAL DR OSIRIS FLORINDO COELHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SECRETARIA DA SAUDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico H.R.F.V. nº 491/2023, Processo H.R.F.V. nº 024.0018547/2023-51, Oferta de Compra nº 090166000012023OC00491, do tipo menor preço, promovido pelo Hospital Regional "Dr Osiris Florindo Coelho de Ferraz de Vasconcelos" - Secretaria da Saúde, objetivando a "aquisição de fixador externo em consignação". 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000159.989.24-3
Representante: COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA Representada: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão eletrônico nº 57/2023, processo DTRAN/SP-SEI n.° 140.00179176/2023-01, promovido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, objetivando o registro de preços para prestação de serviços de melhorias, reparos e requalificações urbanas de sinalizações viárias: lombadas eletrônicas e conjuntos semafóricos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-000264.989.24-5
Representante: SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Representada: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 57/2023, processo DTRAN/SP-SEI nº 140.00179176/2023-01, promovido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP, objetivando o registro de preços para prestação de serviços de melhorias, reparos e requalificações urbanas de sinalizações viárias: lombadas eletrônicas e conjuntos semafóricos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-001248.989.24-6
Representante: SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA. Representada: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Internacional nº 001/DAEE/2023/DLC, SEI_137.00001449/2023-44, promovida pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, destinada à contratação de empresa ou consórcio, objetivando a execução das obras e serviços relativos à construção do sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto do município de Amparo - SP. 
Resultado: IMPROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-003568/026/12
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2012. Responsável(is): Fernando Ferreira Costa, Edgar Salvadori de Decca, Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, Ronaldo Aloise Pilli e Euclides de Mesquita Neto (Dirigentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Otacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863) e outros. Acompanha(m): TC-003568/126/12, TC-019449/026/12, TC-034279/026/12, TC-038575/026/12, TC-042532/026/15 e TC-046720/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AÇÃO DE REVISÃO

02 TC-003378/026/22
Autor(es): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Balanço Geral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, relativo ao exercício de 2012. Responsável(is): Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, Silvestre Eduardo Rocha Ribeiro e Milton Frasson (Dirigentes). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-003611/026/12, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Adriana Castro Lavorato da Rocha Vaz de Mello (OAB/MG nº 134.909), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Kátia Nascimento Benvenuto Fumagalli (OAB/SP nº 186.795), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros. Acompanha(m): TC-003611/026/12, TC-003611/126/12, TC-041502/026/12 e TC-015348/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

03 TC-000037/026/21
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$43.667.053,46. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS), Gisela Ferreira Onuchic (Diretora Técnica da Saúde) e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-11-23, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para o fim de julgar regular parte da prestação de contas, no importe de R$42.571.366,65, dando quitação aos responsáveis quanto à aplicação desse valor, mantendo o decreto de irregularidade incidente sobre a quantia de R$17.208,58, inclusive a determinação de restituição do referido valor. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-022526.989.23-1(ref. TC-012229.989.22-3, TC-013689.989.22-6, TC-004835.989.21-1, TC-000536.989.22-1, TC-006777.989.22-9, TC-006779.989.22-7, TC-006780.989.22-4, TC-006781.989.22-3, TC-006782.989.22-2, TC-006784.989.22-0, TC-006786.989.22-8 e TC-006787.989.22-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo". Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 22-12-20, 30-12-20, 29-01-21, 20-04-21, 12-07-21, 21-09-21, 24-09-21, 11-11-21, 26-11-21, 20-12-21, 26-04-22 e 04-05-22, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-022527.989.23-0(ref. TC-006778.989.22-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo". Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 11-03-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-022528.989.23-9(ref. TC-005710.989.22-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo". Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 23-12-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-022530.989.23-5(ref. TC-010399.989.22-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo". Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08-04-22, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-000088/010/16
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, no valor de R$7.108.318,31. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da CGCSS), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP), Paulo César Montagner e Fernando Sarti (Diretores-Executivos da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$380.785,20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Ferraz Chiozzini David (OAB/SP nº 149.011), Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB/SP nº 164.978), Emerson Carlos Salgado (OAB/SP nº 354.416), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB/SP nº 352.859), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863), Rodrigo Tomiello da Silva (OAB/SP nº 347.677), Tiago Mattoso Sacilotto (OAB/SP nº 258.324), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Carla Zambon Atvars F. da Silva (OAB/SP nº 258.069), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PROVIDO.

09 TC-020387.989.23-9
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Sapopemba "Valdemar Sunhiga" – HESAP, no valor de R$645.235.200,00. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares os termos aditivos de 19-08-22 e 14-09-22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-014421.989.22-9(ref. TC-003272.989.19-5)
Recorrente(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): João Batista de Miranda (Diretor-Executivo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-000839/026/14
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Luiz Antonio Carvalho Pacheco (Diretor-Presidente) e Nelson Sheiji Kawakami (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322) e outros. Acompanha(m): TC-000839/126/14, TC-015613/026/17 e TC-045617/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-007100.989.24-3
Representante: OLIVEIRA LIMA & ASSOCIADOS GESTAO E GERENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA Representada: FUNDACAO MUNICIPAL DE HABITACAO DE LOUVEIRA - FUMHAB Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamamento Público n° 001/2024, Processo n° 156/2024, promovido pela Fundação Municipal de Habitação de Louveira visando ao credenciamento de empresas do ramo da construção civil, com qualificação técnica e capacidade operacional, para elaboração de Projetos de Arquitetura e de Engenharia e posterior construção de unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos configurados como condomínio com unidades multifamiliares, em lotes de domínio público da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB e do Município de Louveira, enquadradas na linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007159.989.24-3
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: DAE S/A - AGUA E ESGOTO - JUNDIAI Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 071/2023, Processo Administrativo nº 4.539/2023, promovido pelo DAE S/A Água e Esgoto de Jundiaí, visando ao registro de preços para a eventual aquisição de pneus para uso de sua frota de veículos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-023557.989.23-3
Representante: CLEBERSON CORREA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 014/2023, processo nº 085/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA, destinado à contratação de empresa especializada no licenciamento de uso de software de gestão pública em ambiente nuvem, por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo, conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023674.989.23-1
Representante: ROSELI THAUMATURGO CORREA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 014/2023, processo nº 085/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA, objetivando a contratação de empresa especializada no licenciamento de uso de software de gestão pública em ambiente nuvem, por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo, conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico, para Prefeitura e Câmara Municipal. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-000350.989.24-0
Representante: JAIRO DE OLIVEIRA BUENO Representada: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/23, do tipo menor preço global, promovido pelo CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR, objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação, pelos municípios consorciados, de empresa especializada no fornecimento de plataforma de aprendizagem e reforço, alfabetização e leitura, baseada em jogos educacionais digitais, inteligência artificial e gamificação, serviço de avaliação digital e recomendações automatizadas por meio de Machine Learning, incluindo livros de apoio ao ensino de Língua Portuguesa e Matemática acompanhado para alunos e professores do Ensino Fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano) e Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino dos consorciados, incluindo formação, implantação e suporte aos usuários. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-007140.989.24-5
Representante: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2024, Processo Administrativo n° 103/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando o registro de preços para aquisição futura de kits escolares personalizados destinados aos alunos da rede municipal de ensino infantil e ensino fundamental I e II. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-007019.989.24-3
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2024, Processo Administrativo n° 2.361/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o "Registro de Preços para eventual aquisição de kits de material do Projeto Banco Mais, para distribuição aos alunos do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001716.989.24-9
Representante: DAIANE TACHER CUNHA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 50/2023, Processo nº 12.549/2023-81, elaborado pela Prefeitura Municipal de Itapeva, objetivando a "prestação de serviço de contratação de clínica veterinária com assistência 24 horas - animais de pequeno, médio e grande porte". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-000458.989.24-1
Representante: MIRIAM ATHIE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 005/2023, CPL nº 299/2023, 2ª reabertura, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de computação em nuvem em ambiente privado, incluindo migração, configuração, manutenção, suporte, monitoramento, consultoria, hospedagem e gerenciamento de serviços. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000570.989.24-4
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 005/2023, CPL nº 299/2023, 2ª reabertura, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de computação em nuvem em ambiente privado, incluindo migração, configuração, manutenção, suporte, monitoramento, consultoria, hospedagem e gerenciamento de serviços. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000584.989.24-8
Representante: I9 SERVICOS DO BRASIL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 05/2023, CPL Nº 299/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de computação em nuvem em ambiente privado, incluindo migração, configuração, manutenção, suporte, monitoramento, consultoria, hospedagem e gerenciamento de serviços (2ª reabertura). 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-000500.989.24-9
Representante: RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 138/2023, processo administrativo nº 13617/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO, destinado à contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços compreendendo a disponibilização de solução tecnológica para automação de serviços públicos de saúde, no modelo de Software como Serviço (SaaS), bem como adequação e automação dos serviços propriamente ditos, com o uso da solução tecnológica disponibilizada, incluindo implantação e treinamento, suporte técnico, capazes de atender a Secretaria, com necessidade de automatizar serviços de saúde por eles prestados. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000508.989.24-1
Representante: G4 SOLUCOES EM GESTAO DA INFORMACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 138/2023, processo administrativo nº 13617/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO, destinado à contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços compreendendo a disponibilização de solução tecnológica para automação de serviços públicos de saúde, no modelo de Software como Serviço (SaaS), bem como adequação e automação dos serviços propriamente ditos, com o uso da solução tecnológica disponibilizada, incluindo implantação e treinamento, suporte técnico, capazes de atender a Secretaria, com necessidade de automatizar serviços de saúde por eles prestados. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000795.989.24-3
Representante: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2023, Processo nº 295/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, objetivando a "contratação de empresa (as) especialista (as) em prestação de serviços na área de Nutrição, para atuar na Atenção Primária na (UBS/ ESF) Dr. Antônio Queda, por um período de 12 (doze) meses". 
Resultado: PARCIALMENTE ROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-001250.989.24-1
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2024, processo nº 57.731/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA, objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com entregas parceladas por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS ANTERIORMENTE PRATICADAS. PROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-023336.989.23-1
Representante: I9 SERVICOS DO BRASIL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 552/2023, do tipo menor preço por lote, Processo Administrativo nº 118.828/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, objetivando a prestação de serviço de virtualização de processos administrativos, prontuários de pacientes, impressos e documentos diversos, disponibilização de sistema informatizado para consulta, cadastramento e gerenciamento de processos automatizados incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023404.989.23-8
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 552/2023, do tipo menor preço por lote, Processo Administrativo nº 118.828/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, objetivando a prestação de serviço de virtualização de processos administrativos, prontuários de pacientes, impressos e documentos diversos, disponibilização de sistema informatizado para consulta, cadastramento e gerenciamento de processos automatizados incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001911.989.24-2
Representante: EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 05/2024, Processo Administrativo n° 20.789/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos objetivando o registro de preços para futura aquisição de uniformes escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-022832.989.23-0
Representante: GABRIELA SIMONE PIRES PEDROSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 6/2023, processo SA/DL nº 204/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos legislativos de estudos, avaliação e revisão da legislação municipal para reestruturação do Estatuto do Magistério da Educação Básica e do Plano de Carreira dos profissionais do Magistério de Monte Alto, Lei 286/2010 e suas atualizações. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

TC-023677.989.23-8
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 10/2023, Processo Administrativo nº 20.269/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a "contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-000435.989.24-9
Representante: NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 148/2023, Processo nº 324/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, objetivando o "registro de preço visando aquisição de kit escolar, com entrega de acordo com a necessidade do Município". 
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

12 TC-000630/009/12
Embargante(s): Construtora Gomes Lourenço S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município em aterro sanitário/industrial, no valor de R$97.734.193,69; e Representações formuladas por Francisco França da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Sorocaba, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 08/10, que precedeu o ajuste. Responsável(s): Vitor Lippi (Prefeito) e Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão, publicada no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, improcedente a representação tratada no TC-022816/026/11, e decidiu pela perda de objeto da representação tratada no TC-009858/026/11, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros. Acompanha(m): TC-009858/026/11, TC-016580/026/11, TC-034252/026/10, TC-022816/026/11, TC-031253/026/15, TC-031254/026/15, TC-034306/026/10, TC-035117/026/10 e TC-035321/026/10. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

13 TC-013008.989.22-0
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Biomega Medicina Diagnóstica Ltda., objetivando a prestação de serviços para realização e análise de 5.000 exames de testes rápidos COVID-19 com detecção de anticorpos IgG e IgM, incluindo o fornecimento de testes, insumos para coleta, mão de obra e laudos, no valor de R$697.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela na referida contratação. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o pedido de compra e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 150 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberta Cheles de Andrade Veiga (OAB/SP nº 308.712), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

14 TC-016085.989.22-6(ref. TC-015250.989.20-9, TC-015255.989.20-4, TC-015261.989.20-6, TC-017479.989.18-8, TC-017744.989.18-7, TC-017956.989.20-6, TC-020804.989.20-0, TC-020813.989.20-9, TC-023109.989.20-2 e TC-023739.989.19-2)
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE Jacareí. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE Jacareí e Maria Santa Locação e Obras Ltda., objetivando a implantação de estação elevatória de esgoto e linha de recalque no bairro Jardim Siesta, no valor de R$1.091.902,60. Responsável(is): Nelson Gonçalves Prianti Junior e André Luiz de Souza Carneiro (Presidentes do SAAE Jacareí). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-07-22, na parte que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, os termos aditivos de 20-05-19, 20-11-19, 28-01-20, 02-04-20 e 18-06-20, os termos de apostilamento, o termo de rerratificação de apostila e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Nelson Gonçalves Prianti Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sabrine Fraga de Sá (OAB/SP nº 203.549), Maria Cristina Vitoriano Martines Penna (OAB/SP nº 117.922), Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB/SP nº 367.592), Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB/SP nº 214.308), Everton Henrique dos Reis Prado (OAB/SP nº 331.659), Camilla Ferrarini (OAB/SP nº 335.006), Angélica Paula Siqueira Pinheiro (OAB/SP nº 348.551), Márcio Custódio da Silva (OAB/SP nº 345.542) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-001579.989.23-7(ref. TC-019195.989.21-5, TC-019200.989.21-8, TC-020094.989.18-3, TC-024450.989.20-7, TC-024451.989.20-6, TC-024454.989.20-3, TC-024457.989.20-0, TC-024472.989.20-1, TC-024473.989.20-0, TC-024474.989.20-9 e TC-009094.989.18-3)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Antonio Furlan Filho – Secretário Municipal de Barueri Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos diversos, no valor de R$6.691.097,75. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Geraldo Antonio Vinholi (Secretários Municipais) e Antonio Carlos Pasinato (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-12-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

16 TC-001628.989.23-8(ref. TC-019195.989.21-5, TC-019200.989.21-8, TC-020094.989.18-3, TC-024450.989.20-7, TC-024451.989.20-6, TC-024454.989.20-3, TC-024457.989.20-0, TC-024472.989.20-1, TC-024473.989.20-0, TC-024474.989.20-9 e TC-009094.989.18-3)
Recorrente(s): Credicar Locadora de Veículos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos diversos, no valor de R$6.691.097,75. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Geraldo Antonio Vinholi (Secretários Municipais) e Antonio Carlos Pasinato (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-12-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

17 TC-001784.989.23-8(ref. TC-019195.989.21-5, TC-019200.989.21-8, TC-020094.989.18-3, TC-024450.989.20-7, TC-024451.989.20-6, TC-024454.989.20-3, TC-024457.989.20-0, TC-024472.989.20-1, TC-024473.989.20-0, TC-024474.989.20-9 e TC-009094.989.18-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos diversos, no valor de R$6.691.097,75. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Geraldo Antonio Vinholi (Secretários Municipais) e Antonio Carlos Pasinato (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-12-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

18 TC-019778.989.23-6(ref. TC-017711.989.21-0)
Recorrente(s): Medic-Pharm Comercial Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 18-09-23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Ana Claudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

19 TC-015096.989.22-3(ref. TC-018136.989.21-7, TC-020753.989.19-3, TC-021250.989.19-1, TC-022245.989.19-9, TC-022246.989.19-8 e TC-022247.989.19-7)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Instituto de Valorização à Vida Humana – IVVH, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de assistência social nos equipamentos sociais que integram as Redes de Proteção Social e Órgão Gestor de Araçatuba, no valor de R$48.492.565,20; e Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, no valor de R$6.978.460,03. Responsável(is): Dilador Borges Damasceno (Prefeito), Maria Cristina Domingues (Secretária Municipal), Ahmad Nazih Kamar e Paulo Sérgio Moreira (Presidentes do IVVH). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-018136.989.21-7 e com trânsito em julgado em 06-05-22, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, com fundamento no artigo 36 da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Dilador Borges Damasceno, Maria Cristina Domingues e Ahmad Nazih Kamar. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Isabela Gaino dos Santos (OAB/SP nº 409.129) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

20 TC-002598.989.22-6
Órgão: Consórcio dos Municípios do Médio Pardo – COMPARDO – Santo Antônio da Alegria – extinto em 20-01-22. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Advogado(s): Rita de Cássia Vieira Silva Furquim (OAB/SP nº 233.481). Fiscalizada por: UR-6. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE FISCALIZADOS POR ESTE TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

21 TC-009514/026/16
Recorrente(s): Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$68.545.080,06. Responsável(is): Luciano José Barreiros, Antônio Carlos Marques (Secretários Municipais) e Dom Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29-06-23, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$30.239.440,16 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-000174/026/18
Recorrente(s): Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$101.777.209,01. Responsável(is): Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luciano José Barreiros, Antônio Carlos Marques (Secretários Municipais) e Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29-06-23, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$30.239.440,16 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 67.999), Sarah Ladeira Lucas (OAB/SP nº 375.818), Wagner Andrighetti Junior (OAB/SP nº 235.272), Gisela Silva Telles (OAB/SP nº 391.054), Alberto dos Santos Moreira (OAB/DF nº 64.783), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-010741.989.21-4(ref. TC-013420.989.20-4, TC-013521.989.20-2, TC-018276.989.20-9 e TC-018596.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Alelo S/A, objetivando a prestação de serviços especializados de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, no valor de R$7.321.000,00. Responsável(is): Celso Ricardo Silva e Carlos Alberto Garcia Romero (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos, os termos de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Thiago Magalhaes Freitas Sá (OAB/SP nº 429.818) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

24 TC-017013.989.23-1(ref. TC-000647.989.23-5 e TC-000683.989.23-0)
Recorrente(s): Sianet Datacenter Provedores Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Sianet Datacenter Provedores Ltda., objetivando a gestão de aplicativos administrativos e gerenciamento das informações da administração da Prefeitura, incluindo locação de infraestrutura para acesso, processamento e armazenamento de dados, a ser utilizado para execução dos aplicativos de missão crítica para análise jurídica e providências. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito), Jones Donizette Sobrinho e Cristiano de Jesus Maciel (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-09-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 28-10-21 e 03-11-22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e Karyne de Sá Ramos (OAB/SP nº 414.909). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-019885.989.23-6(ref. TC-022662.989.22-7 e TC-023637.989.22-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Libertad Comercial e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização nos ambientes escolares e prédio da Secretaria de Educação, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. Responsável(is): Maria Cristina Perpétuo dos Santos Soares (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18-09-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-019888.989.23-3(ref. TC-022662.989.22-7 e TC-023637.989.22-9)
Recorrente(s): Libertad Comercial e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Libertad Comercial e Serviços EIRELI, objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização nos ambientes escolares e prédio da Secretaria de Educação, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. Responsável(is): Maria Cristina Perpétuo dos Santos Soares (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18-09-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

27 TC-037815/026/14
Recorrente(s): Francisco Daniel Celeguim de Morais – Ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e Eduardo de Souza Martins – Secretário Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A, objetivando a execução de obras de drenagem e captação de águas pluviais, recapeamento e reconstrução de pavimentação de asfalto e elevação de greide nas avenidas Sete de Setembro e Tonico Lenci, com fornecimento de mão de obra, máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos e materiais, no valor de R$5.598.457,62. Responsável(is): Francisco Daniel Celeguim de Morais (Prefeito), Eduardo de Souza Martins e Renata Maria de Araújo Celeguim (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-06-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 170 UFESPs aos responsáveis Francisco Daniel Celeguim de Morais e Eduardo de Souza Martins, nos termos do artigo 104, incisos II e III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane Oliveira (OAB/SP nº 303.747), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-022230.989.22-0(ref. TC-013750.989.21-2 e TC-009826.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bauru. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Estre Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de tratamento e destinação final, em aterro sanitário licenciado, de resíduos sólidos urbanos, no valor de R$8.712.900,00. Responsável(is): Suellen Silva Rosim (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-22, mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo aditivo de 22-03-22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV, XVI e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável. Advogado(s): Nilo Kazan de Oliveira (OAB/SP nº 262.435), Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Letícia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº167.128), Greici Maria Zimmer (OAB/SP nº 289.749), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP nº 357.477), Gustavo Campos Abreu (OAB/SP nº 419.157), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-019902.989.23-5(ref. TC-013750.989.21-2 e TC-009826.989.22-0)
Recorrente(s): Estre Ambiental S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Estre Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de tratamento e destinação final, em aterro sanitário licenciado, de resíduos sólidos urbanos, no valor de R$8.712.900,00. Responsável(is): Suellen Silva Rosim (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo aditivo de 22-03-22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV, XVI e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável. Advogado(s): Nilo Kazan de Oliveira (OAB/SP nº 262.435), Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Letícia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128), Greici Maria Zimmer (OAB/SP nº 289.749), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP nº 357.477), Gustavo Campos Abreu (OAB/SP nº 419.157), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-011275.989.23-4(ref. TC-000331.989.23-6)
Recorrente(s): Expresso Fênix Viação Ltda. Assunto: Representação formulada por Praiamar Transportes Viação Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba naConcorrência Pública nº 09/2022, objetivando a concessão do serviço de transporte públicocoletivo de passageiros urbano e rural do Município, compreendendo operação, exploração emanutenção do serviço de transporte coletivo, mediante a disponibilização de ônibus ou outrastecnologias que vierem a ser disponibilizadas e a implantação, disponibilização, operação emanutenção de sistemas inteligentes de transporte (ITS – Intelligent Transportation Systems). Responsável(is): José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito), Marcel Luiz Giorgeti Santos (SecretárioMunicipal) e Alessandra Aparecida Táparo Carvalho de Souza (Presidente da Comissão Especialde Licitação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 350 UFESPs ao responsável Marcel Luiz Giorgeti Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Daniel Brajal Veiga (OAB/SP nº 258.449), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB/SP nº 289.046), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI, ROBSON MARINHO E MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

31 TC-011386.989.23-0(ref. TC-000331.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Representação formulada por Praiamar Transportes Viação Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba naConcorrência Pública nº 09/2022, objetivando a concessão do serviço de transporte públicocoletivo de passageiros urbano e rural do Município, compreendendo operação, exploração emanutenção do serviço de transporte coletivo, mediante a disponibilização de ônibus ou outrastecnologias que vierem a ser disponibilizadas e a implantação, disponibilização, operação emanutenção de sistemas inteligentes de transporte (ITS – Intelligent Transportation Systems). Responsável(is): José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito), Marcel Luiz Giorgeti Santos (SecretárioMunicipal) e Alessandra Aparecida Táparo Carvalho de Souza (Presidente da Comissão Especialde Licitação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 350 UFESPs ao responsável Marcel Luiz Giorgeti Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Daniel Brajal Veiga (OAB/SP nº 258.449), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB/SP nº 289.046), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI, ROBSON MARINHO E MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

32 TC-011654.989.23-5(ref. TC-000331.989.23-6)
Recorrente(s): Marcel Luiz Giorgeti Santos – Secretário Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Representação formulada por Praiamar Transportes Viação Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba naConcorrência Pública nº 09/2022, objetivando a concessão do serviço de transporte públicocoletivo de passageiros urbano e rural do Município, compreendendo operação, exploração emanutenção do serviço de transporte coletivo, mediante a disponibilização de ônibus ou outrastecnologias que vierem a ser disponibilizadas e a implantação, disponibilização, operação emanutenção de sistemas inteligentes de transporte (ITS – Intelligent Transportation Systems). Responsável(is): José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito), Marcel Luiz Giorgeti Santos (SecretárioMunicipal) e Alessandra Aparecida Táparo Carvalho de Souza (Presidente da Comissão Especialde Licitação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 350 UFESPs ao responsável Marcel Luiz Giorgeti Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Daniel Brajal Veiga (OAB/SP nº 258.449), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB/SP nº 289.046), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI, ROBSON MARINHO E MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

33 TC-023489.989.23-6(ref. TC-014221.989.23-9 e TC-016419.989.22-3)
Embargante(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo – ISCMSBC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo –ISCMSBC, objetivando a gestão e a execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal "Antônio Giglio", no valor de R$392.400.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Leandro Noia Borges (Procurador da Santa Casa). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06-12-23, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 19-06-23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB/SP nº 133.140), Fabiane Araújo de Oliveira (OAB/SP nº 483.649), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

34 TC-000334/009/11
Recorrente(s): Gráfica e Editora Posigraf Ltda (sucessora, por incorporação, da Editora Positivo Ltda.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itu e Editora Positivo Ltda., objetivando a aquisição de livro didático, Portal da Educação na Internet, para alunos e professores, programa de avaliação e gestão dos resultados educacionais e um serviço de capacitação e assessoramento à equipe Técnico-Pedagógica e docente que compõem a Rede de Ensino do Município, no valor de R$2.359.119,84. Responsável(is): Herculano Castilho Passos Junior e Antonio Luiz Carvalho Gomes (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-01-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Enedir Gonçalves Dias Michellin (OAB/SP nº 101.238), Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB/PR nº 21.295), Rafael Dias Côrtes (OAB/PR nº 41.302), Moniky Monteiro de Andrade (OAB/SP nº 330.327), Giuliano Cadellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848)e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-007085.989.23-4(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçariguama. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 04-10-23. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

36 TC-007110.989.23-3(ref. TC-006271.989.22-0)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento de Araçariguama – 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos – 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho", Unidade Básica de Saúde Terra Baixa, no valor de R$16.924.770,96. Responsável(is): Ivone Alves Araújo (Secretária Municipal) e Daiane Tacher Cunha (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 04-10-23. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

37 TC-019924.989.23-9(ref. TC-010831.989.20-7, TC-014271.989.21-2, TC-014272.989.21-1, TC-018394.989.20-6 e TC-007997.989.19-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itapira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapira e SEPAT Multi Service Ltda., objetivando o fornecimento de alimentação escolar, no valor de R$3.759.000,00. Responsável(is): José Natalino Paganini (Prefeito), Nadir Martins da Silva Lavoura e Regina de Santana Lago Gracini (Secretárias Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18-09-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Simone Rosy do Nascimento Costa (OAB/SC nº 43.503), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-019552.989.23-8(ref. TC-005529.989.19-6)
Recorrente(s): José Roberto Danzi. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lins, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): José Roberto Danzi. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-09-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Neusa Maria Gavirate (OAB/SP nº 64.868) e Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff (OAB/SP nº 335.570). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-021875.989.23-8(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA EM DUAS SESSÕES.

40 TC-022168.989.23-4(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA EM DUAS SESSÕES.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

41 TC-023176.989.23-4(ref. TC-016533.989.22-4 e TC-017737.989.23-6)
Embargante(s): Solvi Essencis Ambiental S.A. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Francisco Morato e Solvi Essencis Ambiental S.A., objetivando tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, domiciliares e comerciais oriundos da coleta regular do Município, no valor de R$5.040.000,00. Responsável(is): Renata Torres de Sene (Prefeita) e Marco Antônio Vaz de Goes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 22-01-24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado contra decisão da E. Segunda Câmara, publicada no DOE-TCESP de 14-08-23, que julgou irregular o termo aditivo de 27-06-22. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796) e José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961). Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-014202.989.23-2(ref. TC-013975.989.21-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e OTT Construções e Incorporações Ltda., objetivando a construção do AME – Ambulatório Médico de Especialidades, no valor de R$35.335.000,00. Responsável(is): Sandro Scarpelini e André Almeida Morais (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão, publicado no DOE-TCESP de 19-06-23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Roberta Del Valle Borin (OAB/PR nº 56.253) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-022844.989.23-6(ref. TC-001620.989.23-6 e TC-006374.989.23-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Construrban Logística Ambiental Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação de coleta de resíduos sólidos domiciliares urbanos, utilizando caminhões com sistema de rastreamento via satélite; operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, em aterro sanitário, fornecimento, implantação e operação de resíduos sólidos conteneirizada semi-enterrada em locais de grande concentração de resíduos, operação de remanejamento, reaterro e recomposição vegetal, manutenção e monitoramento geotécnico de águas pluviais e subterrâneas de área encerrada de aterro sanitário, no valor de R$18.099.999,96. Responsável(is): Francisco Tadao Nakano (Prefeito) e Regina Aparecida Silva dos Santos (Secretária Municipal Interina). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-11-23, que julgou irregulares os termos aditivos de 01-12-22 e de 02-01-23., acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, Franscisco Tadao Nakano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Priscila Gomes Cruz (OAB/SP nº 280.973), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela Carvalho Carneiro Rocha Bueno (OAB/SP nº 230.471). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-023290.989.23-5(ref. TC-013944.989.19-3)
Recorrente(s): Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade – Ex-Secretários do Município de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Power Sound Locações e Eventos EIRELI – ME, objetivando o registro de preços para locação de estrutura física para eventos, com divisão nos lotes 01, 02 e 03, no valor de R$47.035.000,00. Responsável(is): Nanci Solano Tavares de Almeida, Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-11-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Oswaldo Bertogna Júnior (OAB/SP nº 121.129), Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB/SP nº 193.197) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

45 TC-011485.989.23-0(ref. TC-006592.989.20-6)
Recorrente(s): Charles David Faustino Fumagalli – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Charles David Faustino Fumagalli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Luis Carlos Rodrigues (OAB/SP nº 276.165), Claudio Antonio Deberaldine (OAB/SP nº 327.060), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

46 TC-021882.989.23-9(ref. TC-003878.989.20-1)
Recorrente(s): Ricardo Messias Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ricardo Messias Barbosa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Aparecido Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 89.791), MiriamAthiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.182), AlexandraCristina Esteves Fabichak (OAB/SP nº 234.922) e Luiz Henrique Alves Bertoldi(OAB/SP nº 247.472). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

47 TC-013192.989.23-4(ref. TC-003948.989.20-7)
Recorrente(s): Fábio Luiz da Silva Rhormens – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Fábio Luiz da Silva Rhormens. (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-06-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681) e Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

48 TC-000085/004/18
Órgãos: Autarquia Municipal de Esportes de Assis e Fundação Assisense de Cultura "Joshey Leão" – extintas em 29-09-17. Assunto: Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): José Aparecido Fernandes (Prefeito). Advogado(s): João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927) e Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-4. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE FISCALIZADOS POR ESTE TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

49 TC-000249/026/13
Embargante(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Marcelo Squassoni (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 13-07-21, que rejeitou primeiros Embargos. Agravo interposto pelo ex-Presidente da Câmara, Marcelo Squassoni, em face do despacho, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que indeferiu o processamento de seu recurso. Advogado(s): Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502), Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Cecilia Maria da Silva (OAB/SP nº 248.830), Sidnei Aranha (OAB/SP nº 131.568), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Letícia Costa Romano (OAB/SP nº 378.190), Thais Cruz Motta (OAB/SP nº 388.586) e outros. Acompanha(m): TC-000249/126/13. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

50 TC-000442/026/19
Embargante(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$65.411.715,28. Responsável(is): Fernando Fernandes Filho (Prefeito), Raquel Zaicaner, Takashi Suguino (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15-12-23, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para alterar para R$409.588,39 o valor total a ser devolvido pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, mantendo os demais termos da decisão, publicada no D.O.E. de 29-01-21, que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$439.611,82, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326) e outros. Acompanha(m): TC-0007277/026/19. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

51 TC-015808.989.23-0(ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente(s): Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

52 TC-020399.989.23-5(ref. TC-009383.989.17-5 e TC-010998.989.18-0)
Autor(es): Mário Celso Botion – Prefeito do Município de Limeira. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Limeira, no exercício de 2015. Responsável(is): Paulo Cezar Junqueira Hadich (Prefeito no exercício de 2015). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009383.989.17-5, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 02-09-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306) Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

53 TC-007648/026/17
Autor(es): Itamar Francisco Machado Borges – Ex-Prefeito do Município de Santa Fé do Sul. Assunto: Contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e as empresas Transporte Coletivo Vale do Uruguai Ltda. – ME e União Votuporanga Transportes Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de transporte de alunos da zona rural do Município e serviços de transporte eventual de alunos durante o ano letivo de 2008, nos valores de R$150.000,00 e R$550.000,00. Responsável(is): Itamar Francisco Machado Borges e Antonio Carlos Favaleça (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos TCs-001127/011/09 e 001074/011/09, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 28-03-17, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a concorrência, os contratos e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Cristiane Caldarelli (OAB/SP nº 169.275), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848)e outros. Acompanha(m): TC-001127/011/09, TC-001074/011/09, TC-031580/026/10, TC-019169/026/16, TC-000903/011/09, TC-010138/026/17 e TC-022763/026/10. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 28 de Fevereiro de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL